Processo ativo
chegou a levar o veículo para região da casa seca, estrada que interliga Franca-
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Identificação
Nº Processo: 1024887-88.2024.8.26.0196
Vara: Cível, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). EWERTON MEIRELIS GONCALVES, na forma da Lei,
Partes e Advogados
Autor: chegou a levar o veículo para região da *** chegou a levar o veículo para região da casa seca, estrada que interliga Franca-
Nome: de Fabiano José dos Santos (terce *** de Fabiano José dos Santos (terceiro não envolvido na transação),
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1024887-88.2024.8.26.0196 O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 5ª Vara Cível, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). EWERTON MEIRELIS GONCALVES, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a(o) JOÃO VÍTOR APARECIDO DE SOUZA PEREIRA, Brasileiro, Solteiro, Mecânico, RG 58.413.396, CPF
47693395857, com endereço à Rua Jose Paulo, Em frente à residência nº 2397, Jardim Sao Luiz, CEP 14402-317, Franca
- SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de João Batista Adrião, alegando e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m síntese:
II - DOS FATOS - Em 16/08/2023, o requerente anunciou e vendeu no Facebook o veículo Ford/ Del Rey Belina Ghia, ano
1987, cor vermelha, placa BIN7921/SP, chassi 9BFDXXLD2HBJ38961 (conforme documento do carro em anexo), pelo valor de
R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para João Vitor Aparecido de Souza Pereira e Kassiano Gabriel de Souza Pereira, ora
requeridos, os quais, até então, não tinha conhecimento das identidades. Ocorre que, após a venda do veículo, recebeu um
cheque no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em nome de Fabiano José dos Santos (terceiro não envolvido na transação),
e foi informado pelos estelionatários que deveria se dirigir ao Banco Itaú, sacar o cheque e devolver o valor de R$2.200 (dois
mil e duzentos reais), ao requeridos. O autor chegou a levar o veículo para região da casa seca, estrada que interliga Franca-
Ibiraci, e entregou o veículo ao estelionatário, que até o momento se identificava com o codinome Pedro. Todavia, ao chegar no
Banco, no cheque só haviam R$82,37 (oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), e posteriormente, o cheque foi devolvido
por demonstrar a divergência ou insuficiência de assinatura, tendo sua presunção de veracidade afastada, ou seja, faltando-lhe
um dos requisitos de título executivo (devolução por motivo 22) (conforme cheque em anexo). Dada a situação constrangedora e
prejudicial se dirigiu a Central de Polícia Judiciária (CPJ) de Franca - Polícia Civil SP na qual foi feito o Boletim de Ocorrência de
nº LB7134-1/2023 (boletim de ocorrência em anexo). Ao sair o Relatório da Investigação (anexo aos autos), ficou reconhecido
que João Vitor Aparecido de Souza Pereira e Kassiano Gabriel de Souza Pereira, eram os estelionatários, donos do perfil do
Facebook e que se apropriaram do carro entregando um cheque em nome de terceiro. Os investigadores efetuaram diligências
para localizar e intimar o emissor do cheque Sr. Fabiano José dos Santos, mas os esforços restaram infrutíferos, haja vista que
Fabiano não foi encontrado. Além disso, a investigação confirmou que o ?modus operandi? e as características físicas descritas
pelo autor sobre os estelionatários, demonstrou que estes eram irmãos e residiam próximo ao Km 6 da Rodovia Franca-Ibiraci.
A partir disso, o autor ao ver fotos de diversos indivíduos com características físicas semelhantes, reconheceu SEM SOMBRA
DE DÚVIDAS, os autores João e Kassiano como compradores do seu veículo e que efetuaram o pagamento com cheque e
terceiro. Os requeridos, informalmente, confessaram - como descrito no relatório de investigação - que foram os responsáveis
por adquirir o veículo e efetuar o pagamento com o cheque em nome de Fabiano. III- DO DIREITO a) DO DANO MATERIAL Dano
material ou patrimonial se traduz em prejuízo econômico causado por ato lícito ou ilícito, incidindo sobre o patrimônio do lesado.
Demonstrou-se, então, o prejuízo por ato ilícito dos requeridos quando ao entregar um cheque de R$6.000,00 (seis mil reais),
sem fundo, que foi devolvido por motivo 22, sob uma compra de um veículo no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Deixando o requerente em completo desamparo e prejuízo é passível de indenização por dano material. Ao confessarem o crime
e não devolverem o carro, nem o valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) ao requerente, cometeram dano patrimonial
gravíssimo e estão obrigados a repará-lo nessa quantia. Desse modo, tem-se como devido a título de dano material o importe
de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais). b) DO DANO MORAL O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal garante que ?são
invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da 5ª Vara Cível, do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr(a). EWERTON MEIRELIS GONCALVES, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a(o) JOÃO VÍTOR APARECIDO DE SOUZA PEREIRA, Brasileiro, Solteiro, Mecânico, RG 58.413.396, CPF
47693395857, com endereço à Rua Jose Paulo, Em frente à residência nº 2397, Jardim Sao Luiz, CEP 14402-317, Franca
- SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de João Batista Adrião, alegando e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m síntese:
II - DOS FATOS - Em 16/08/2023, o requerente anunciou e vendeu no Facebook o veículo Ford/ Del Rey Belina Ghia, ano
1987, cor vermelha, placa BIN7921/SP, chassi 9BFDXXLD2HBJ38961 (conforme documento do carro em anexo), pelo valor de
R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para João Vitor Aparecido de Souza Pereira e Kassiano Gabriel de Souza Pereira, ora
requeridos, os quais, até então, não tinha conhecimento das identidades. Ocorre que, após a venda do veículo, recebeu um
cheque no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em nome de Fabiano José dos Santos (terceiro não envolvido na transação),
e foi informado pelos estelionatários que deveria se dirigir ao Banco Itaú, sacar o cheque e devolver o valor de R$2.200 (dois
mil e duzentos reais), ao requeridos. O autor chegou a levar o veículo para região da casa seca, estrada que interliga Franca-
Ibiraci, e entregou o veículo ao estelionatário, que até o momento se identificava com o codinome Pedro. Todavia, ao chegar no
Banco, no cheque só haviam R$82,37 (oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), e posteriormente, o cheque foi devolvido
por demonstrar a divergência ou insuficiência de assinatura, tendo sua presunção de veracidade afastada, ou seja, faltando-lhe
um dos requisitos de título executivo (devolução por motivo 22) (conforme cheque em anexo). Dada a situação constrangedora e
prejudicial se dirigiu a Central de Polícia Judiciária (CPJ) de Franca - Polícia Civil SP na qual foi feito o Boletim de Ocorrência de
nº LB7134-1/2023 (boletim de ocorrência em anexo). Ao sair o Relatório da Investigação (anexo aos autos), ficou reconhecido
que João Vitor Aparecido de Souza Pereira e Kassiano Gabriel de Souza Pereira, eram os estelionatários, donos do perfil do
Facebook e que se apropriaram do carro entregando um cheque em nome de terceiro. Os investigadores efetuaram diligências
para localizar e intimar o emissor do cheque Sr. Fabiano José dos Santos, mas os esforços restaram infrutíferos, haja vista que
Fabiano não foi encontrado. Além disso, a investigação confirmou que o ?modus operandi? e as características físicas descritas
pelo autor sobre os estelionatários, demonstrou que estes eram irmãos e residiam próximo ao Km 6 da Rodovia Franca-Ibiraci.
A partir disso, o autor ao ver fotos de diversos indivíduos com características físicas semelhantes, reconheceu SEM SOMBRA
DE DÚVIDAS, os autores João e Kassiano como compradores do seu veículo e que efetuaram o pagamento com cheque e
terceiro. Os requeridos, informalmente, confessaram - como descrito no relatório de investigação - que foram os responsáveis
por adquirir o veículo e efetuar o pagamento com o cheque em nome de Fabiano. III- DO DIREITO a) DO DANO MATERIAL Dano
material ou patrimonial se traduz em prejuízo econômico causado por ato lícito ou ilícito, incidindo sobre o patrimônio do lesado.
Demonstrou-se, então, o prejuízo por ato ilícito dos requeridos quando ao entregar um cheque de R$6.000,00 (seis mil reais),
sem fundo, que foi devolvido por motivo 22, sob uma compra de um veículo no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Deixando o requerente em completo desamparo e prejuízo é passível de indenização por dano material. Ao confessarem o crime
e não devolverem o carro, nem o valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) ao requerente, cometeram dano patrimonial
gravíssimo e estão obrigados a repará-lo nessa quantia. Desse modo, tem-se como devido a título de dano material o importe
de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais). b) DO DANO MORAL O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal garante que ?são
invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º