Processo ativo

2003406-24.2025.8.26.0000

2003406-24.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: CHRISTIAN FERRE *** CHRISTIAN FERREIRA DO CARMO em
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2003406-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: C. F. do C. -
Paciente: J. A. da C. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado CHRISTIAN FERREIRA DO CARMO em
favor de JULIANA APARECIDA DA COSTA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do
Departamento de Inquéritos Policiais DIPO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4/SP. Informa que a paciente teve prisão temporária de 30 dias desde 30 de novembro
de 2024. Em 27 de dezembro de 2024, houve prorrogação da prisão temporária por mais 30 dias. Alega, em suma, que o
constrangimento ilegal do qual a paciente está a padecer advém da prorrogação da prisão temporária da investigada pelo prazo
de até 30 (trinta) dias, nos termos dos incisos I e II, alínea c do artigo 1° da Lei n° 7.960/86. Diz que até o momento não há
elementos suficientes que demonstrem que a revogação da prisão em favor da paciente possa trazer prejuízos as investigações.
Esclarece que o pedido visa resguardar o bem-estar de seu filho menor, que depende da mãe, ora paciente, para os cuidados
essenciais à sua saúde e desenvolvimento. Diz que o menor, com 4 anos de idade, possui Transtorno do Espectro Autista (TEA
- F84.0) e Síndrome de Down (Q90 - Trissomia 21), condições que demandam cuidados intensivos e acompanhamento contínuo.
Aduz que a criança é ainda cardiopata, tendo sido submetida a cirurgia no coração com quase 2 anos de idade e necessitando
de acompanhamento regular com cardiologista e que, além disso, o menor apresenta uma série de outras condições médicas
que agravam sua situação e tornam imprescindível a presença da mãe. Assim, pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão
temporária, com aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se do competente alvará de soltura, conformando-se a
medida no julgamento de mérito do writ. Pois bem. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Em consulta
aos autos de origens, verifica-se que a paciente e foi presa temporariamente pois as investigações levadas a efeito pela
autoridade policial apontaram para o seu envolvimento com o crime de extorsão qualificada. Consta que no dia 27 de novembro
de 2024, por volta das 21h, as vítimas LUCIANA Furtado de Mendonça Curtis Gendre, HENRIQUE Guilherme Alexandre Iglésias
VidalGendre, e sua filha D.C.G. menor de 11 anos, foram abordados por criminosos desconhecidos armados, enquanto saíam
de um restaurante chamado NAKAJRO SUSHI localizado na RUA PIO XI 1245, ALTO DA LAPA. SÃO PAULO em seu VEÍCULO,
modelo HAVAL, cor cinza, placas CJF 7D03. HENRIQUE, esposa e filha foram arrebatadas em seu próprio veículo, sendo
conduzidas a um cativeiro, onde foram mantidas sob constante vigilância dos criminosos, que permaneceram armados e
pressionando as armas contra suas cabeças, tudo presenciadopela criança, enquanto os CRIMINOSOS REALIZAVAM
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS EM SUAS CONTAS. DA COMUNICAÇÃO E INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. Por volta
das 09 horas da manhã do dia 28 de novembro de 2024, a delegacia especializada recebeu comunicação superior, proveniente
da Delegacia Geral de Polícia, dando conta do possível crime, devido ao desaparecimento da família, constatado pela filha de
14 anos, que não havia saído para jantar no dia anterior. A filha de 14 anos ao acordar notou a ausência do pai, mãe e irmã,
recorrendo a familiares e amigos sobre os fatos. Iniciadas as investigações, a DELEGACIA especializada entrou em contato
com o Sr AUGUSTO Arruda, pessoa que representava a família neste momento de desespero, que preliminarmente, recebeu as
orientações sobre como proceder diante dos fatos e foi solicitado a nos fornecer os dados sobre o veículo da vítima, contas
bancárias e números de telefones. Através dos respectivos dados informados pelo Sr. AUGUSTO, a delegacia iniciou buscas
junto as empresas de telefonia, através de senhas estabelecidas previamente pelo juízo corregedor, sobre a localização dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:54
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