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Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1.- Recurso de
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Identificação
Nº Processo: 1001763-70.2023.8.26.0080
Partes e Advogados
Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São *** Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1.- Recurso de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001763-70.2023.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Mércia Paula dos Santos
Sebastião (Justiça Gratuita) - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1.- Recurso de
apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo
em vista ser tempe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MERCIA PAULA
DOS SANTOS SEBASTIÃO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar e indenização por dano moral, em face
de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTÃO DE SÃO PAULO - SABESP. Os benefícios da gratuidade da justiça
foram deferidos à autora, bem como deferida a tutela provisória de urgência para que a parte requerida, sob pena de multa
por dia de descumprimento, providenciasse a ligação de água na residência da autora. (fls. 35/36). Pela respeitável sentença
de fls. 192/195, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na ação ajuizada
contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e extinto o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e manteve a tutela de urgência concedida até o
trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, ressalva da AJG concedida. Inconformada, a autora
apelou. Aduziu que a suspensão do fornecimento de água em sua residência foi indevida, pois se deu em razão de débitos
antigos, anteriores a noventa dias da interrupção do serviço. Argumenta que tal medida violou normas do Código de Defesa do
Consumidor, especialmente o art. 42, pois a expôs a constrangimento, considerando tratar-se de serviço essencial. Ressalta
que, à época da suspensão, encontrava-se em outro município para tratamento de saúde, em razão de enfermidade grave que
a deixou parcialmente inválida, o que a impediu de acompanhar a situação da conta de consumo. Ao retornar, buscou solução
amigável junto à ré, mas todas as propostas foram desproporcionais à sua realidade financeira, baseada exclusivamente no
recebimento de benefício assistencial (LOAS), não sendo viável arcar com parcelamento em 24 vezes de R$ 379,17. Reitera que
a negativa da ré em aceitar proposta alternativa de renegociação viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos
do consumidor superendividado. Ao final, pede a reforma da sentença, com determinação de restabelecimento e manutenção do
fornecimento de água e parcelamento do débito conforme sua capacidade financeira (fls. 198/202). A ré ofertou contrarrazões
pugnando pela manutenção da sentença. Defende a manutenção integral da sentença de improcedência. De início, a apelada
destaca que a própria autora reconheceu, na petição inicial, a existência de vazamento interno como causa do aumento de
consumo e também a inadimplência em relação às contas de água. A partir disso, sustenta que a suspensão do fornecimento
de água, ocorrida após notificações formais e oferecimento de parcelamento, foi legítima e respaldada pela legislação vigente.
Enfatiza que, conforme a Deliberação ARSESP nº 116/2009, a responsabilidade pelas instalações internas do imóvel, incluindo
sua manutenção, recai sobre o usuário, o que afasta qualquer responsabilidade da concessionária pelo vazamento ocorrido.
Ressalta que a água foi devidamente fornecida e registrada pelo hidrômetro, tendo sido perdida no interior do imóvel sem culpa
da empresa. No tocante à legalidade do corte no fornecimento de água, a apelada fundamenta sua conduta nas disposições
da Lei nº 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II) e da Lei nº 11.445/07 (art. 40, V), além da Deliberação ARSESP nº 109/2016 (art. 88, I), que
autorizam expressamente a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do consumidor, desde que precedida de aviso.
Argumenta que tal medida é legal, razoável e não configura descontinuidade indevida do serviço público, sendo compatível
inclusive com a legislação consumerista. A SABESP também refuta a alegação de violação ao direito à dignidade ou à saúde,
asseverando que o fornecimento de água não pode ser garantido de forma gratuita em caso de inadimplência, sob pena de
estímulo ao enriquecimento sem causa e à inadimplência generalizada. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo
e doutrina que reconhecem a legalidade do corte de fornecimento nessas hipóteses, mesmo em se tratando de serviço essencial.
Ao final, a apelada requer o não provimento do recurso interposto pela impetrante, com a consequente manutenção da sentença
que reconheceu a legalidade da suspensão do fornecimento de água e afastou o pedido de indenização por danos morais, por
ausência de ilegalidade ou arbitrariedade por parte da SABESP (fls. 206/212). 3.- Voto nº 45.306. 4.- Aguarde-se o decurso do
prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de
Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Mércia Paula dos Santos
Sebastião (Justiça Gratuita) - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1.- Recurso de
apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo
em vista ser tempe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MERCIA PAULA
DOS SANTOS SEBASTIÃO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar e indenização por dano moral, em face
de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTÃO DE SÃO PAULO - SABESP. Os benefícios da gratuidade da justiça
foram deferidos à autora, bem como deferida a tutela provisória de urgência para que a parte requerida, sob pena de multa
por dia de descumprimento, providenciasse a ligação de água na residência da autora. (fls. 35/36). Pela respeitável sentença
de fls. 192/195, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na ação ajuizada
contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e extinto o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e manteve a tutela de urgência concedida até o
trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, ressalva da AJG concedida. Inconformada, a autora
apelou. Aduziu que a suspensão do fornecimento de água em sua residência foi indevida, pois se deu em razão de débitos
antigos, anteriores a noventa dias da interrupção do serviço. Argumenta que tal medida violou normas do Código de Defesa do
Consumidor, especialmente o art. 42, pois a expôs a constrangimento, considerando tratar-se de serviço essencial. Ressalta
que, à época da suspensão, encontrava-se em outro município para tratamento de saúde, em razão de enfermidade grave que
a deixou parcialmente inválida, o que a impediu de acompanhar a situação da conta de consumo. Ao retornar, buscou solução
amigável junto à ré, mas todas as propostas foram desproporcionais à sua realidade financeira, baseada exclusivamente no
recebimento de benefício assistencial (LOAS), não sendo viável arcar com parcelamento em 24 vezes de R$ 379,17. Reitera que
a negativa da ré em aceitar proposta alternativa de renegociação viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos
do consumidor superendividado. Ao final, pede a reforma da sentença, com determinação de restabelecimento e manutenção do
fornecimento de água e parcelamento do débito conforme sua capacidade financeira (fls. 198/202). A ré ofertou contrarrazões
pugnando pela manutenção da sentença. Defende a manutenção integral da sentença de improcedência. De início, a apelada
destaca que a própria autora reconheceu, na petição inicial, a existência de vazamento interno como causa do aumento de
consumo e também a inadimplência em relação às contas de água. A partir disso, sustenta que a suspensão do fornecimento
de água, ocorrida após notificações formais e oferecimento de parcelamento, foi legítima e respaldada pela legislação vigente.
Enfatiza que, conforme a Deliberação ARSESP nº 116/2009, a responsabilidade pelas instalações internas do imóvel, incluindo
sua manutenção, recai sobre o usuário, o que afasta qualquer responsabilidade da concessionária pelo vazamento ocorrido.
Ressalta que a água foi devidamente fornecida e registrada pelo hidrômetro, tendo sido perdida no interior do imóvel sem culpa
da empresa. No tocante à legalidade do corte no fornecimento de água, a apelada fundamenta sua conduta nas disposições
da Lei nº 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II) e da Lei nº 11.445/07 (art. 40, V), além da Deliberação ARSESP nº 109/2016 (art. 88, I), que
autorizam expressamente a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do consumidor, desde que precedida de aviso.
Argumenta que tal medida é legal, razoável e não configura descontinuidade indevida do serviço público, sendo compatível
inclusive com a legislação consumerista. A SABESP também refuta a alegação de violação ao direito à dignidade ou à saúde,
asseverando que o fornecimento de água não pode ser garantido de forma gratuita em caso de inadimplência, sob pena de
estímulo ao enriquecimento sem causa e à inadimplência generalizada. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo
e doutrina que reconhecem a legalidade do corte de fornecimento nessas hipóteses, mesmo em se tratando de serviço essencial.
Ao final, a apelada requer o não provimento do recurso interposto pela impetrante, com a consequente manutenção da sentença
que reconheceu a legalidade da suspensão do fornecimento de água e afastou o pedido de indenização por danos morais, por
ausência de ilegalidade ou arbitrariedade por parte da SABESP (fls. 206/212). 3.- Voto nº 45.306. 4.- Aguarde-se o decurso do
prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de
Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º