Processo ativo

Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Decido: O direito

0001837-50.2024.8.26.0099
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São *** Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Decido: O direito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0001837-50.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Marcelo
Donizetti Silveira Azevedo - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Decido: O direito
constitucional à gratuidade pode ser postulado por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que
só não se defere ou se re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. voga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Ademais, não se exige um estado de
pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. Compulsando-se os autos,
verifica-se que o benefício foi indeferido em razão da existência, segundo o MM. Juízo de origem, de capacidade financeira para
arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. De fato, a declaração de renda apresentada (fls. 1.200/1.208)
indica existência de receitas de elevado valor. Os extratos bancários e faturas de cartão de crédito também registram transações
de valor considerável, com gastos comumente não considerados de primeira ordem. A gratuidade processual é benefício
constitucional reservado [...] aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). Dessa forma, o elevado
rendimento do apelante, bem como os dispêndios não essenciais de valor considerável, são circunstâncias que ilidem sua
declaração de hipossuficiência. Posto isso, não se confirma a dificuldade financeira e se mantém o indeferimento da gratuidade
processual. Determino o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento
do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ronaldo
Tamberlini Pagotto (OAB: 315439/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Mariana Orsi dos Santos Manzano
Ramalho (OAB: 303631/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 21:08
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