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segurança de pessoas, é também excepcional por implicar a quebra
da inviolabilidade do acusado ou de terceiros, quer no que se
refere à inviolabilidade do domicílio, como também no que diz com
a inviolabilidade pessoal.
Por isso, somente quando fundadas razões, quanto à urgência e
necessidade da medida, estiverem presentes, é que se poderá
proceder a busca e apreensão, tanto na fase de investigação, como
no curso da ação penal".
14. Já advertiu o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Eg. STJ que "G) A busca e apreensão, como meio
de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser
procedida quando houverem fundadas razões autorizadoras a,
dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção
do Julgador. (..)" (STJ - QUINTA TURMA - ROMS 7691/DF;
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
1996/0059513-5 - Relator(a) Ministro GILSON DIPP - Data do
Julgamento 02/05/2002- Data da Publicação/Fonte DJ 03.06.2002
p. 00213 JBC VOL.: 00047 p. 00090).
15. Diante do exposto, hei por bem DEFERIR o pedido de busca e
apreensão, acolhendo as razões expendidas pela Autoridade
Policial e pelo Ministério Público Federal, nos endereços a seguir
listados, determinando a expedição dos necessários mandados
tendo por finalidade buscar e apreender quaisquer provas dos
crimes em investigação, tais como documentos, celulares, desktops e
notebooks utilizados pelos investigados, e ainda, acesso aos
computadores/servidores das pessoas jurídicas investigadas, para
obtenção de arquivos digitais de interesse da investigação ou que
tenham relação com a prática de crimes, especialmente de delitos
contra o Sistema Financeiro Nacional e a lavagem de dinheiro,
dentre outros, a serem executados nos seguintes endereços: (...).
Como visto, pela leitura da decisão acima transcrita, verifica-se que a
apuração do delito imputado ao paciente teve início "a partir de uma reportagem da
colaboração premiada de ADRIANO SANTANA QUADROS DE ANDRADE e
RAMILTON LIMA MACHADO JÚNIOR, relatando pagamento de vantagem financeira
indevida, no ano de 2013, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), montante
disponibilizado pela empresa CÂMARA E VASCONCELOS, em favor de FERNANDO
PASSOS, ex-Diretor do BNB".
Destacou-se que, o Colaborador "Adriano Santana Quadros de Andrade
hospedou-se no Hotel Gran Marquise em três oportunidades, 25 e 27/09/2012; 02 a
Documento: 120314397 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 12 de 14
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segurança de pessoas, é também excepcional por implicar a quebra
da inviolabilidade do acusado ou de terceiros, quer no que se
refere à inviolabilidade do domicílio, como também no que diz com
a inviolabilidade pessoal.
Por isso, somente quando fundadas razões, quanto à urgência e
necessidade da medida, estiverem presentes, é que se poderá
proceder a busca e apreensão, tanto na fase de investigação, como
no curso da ação penal".
14. Já advertiu o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Eg. STJ que "G) A busca e apreensão, como meio
de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser
procedida quando houverem fundadas razões autorizadoras a,
dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção
do Julgador. (..)" (STJ - QUINTA TURMA - ROMS 7691/DF;
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
1996/0059513-5 - Relator(a) Ministro GILSON DIPP - Data do
Julgamento 02/05/2002- Data da Publicação/Fonte DJ 03.06.2002
p. 00213 JBC VOL.: 00047 p. 00090).
15. Diante do exposto, hei por bem DEFERIR o pedido de busca e
apreensão, acolhendo as razões expendidas pela Autoridade
Policial e pelo Ministério Público Federal, nos endereços a seguir
listados, determinando a expedição dos necessários mandados
tendo por finalidade buscar e apreender quaisquer provas dos
crimes em investigação, tais como documentos, celulares, desktops e
notebooks utilizados pelos investigados, e ainda, acesso aos
computadores/servidores das pessoas jurídicas investigadas, para
obtenção de arquivos digitais de interesse da investigação ou que
tenham relação com a prática de crimes, especialmente de delitos
contra o Sistema Financeiro Nacional e a lavagem de dinheiro,
dentre outros, a serem executados nos seguintes endereços: (...).
Como visto, pela leitura da decisão acima transcrita, verifica-se que a
apuração do delito imputado ao paciente teve início "a partir de uma reportagem da
colaboração premiada de ADRIANO SANTANA QUADROS DE ANDRADE e
RAMILTON LIMA MACHADO JÚNIOR, relatando pagamento de vantagem financeira
indevida, no ano de 2013, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), montante
disponibilizado pela empresa CÂMARA E VASCONCELOS, em favor de FERNANDO
PASSOS, ex-Diretor do BNB".
Destacou-se que, o Colaborador "Adriano Santana Quadros de Andrade
hospedou-se no Hotel Gran Marquise em três oportunidades, 25 e 27/09/2012; 02 a
Documento: 120314397 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 12 de 14