Processo ativo

Prefeitura Municipal de Indaiatuba - ausente Reqdo: Cidnei Gomes dos Santos - ausente Reqda: Luciana

1005580-89.2024.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Indaiatuba, Comarca de
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MALDINI
SANTOS DE MELO (OAB 68640/DF)
Processo 1005580-89.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joel Sobral da Silva
- Banco C6 S/A e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: LUCA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S BOMTEMPO CORRÊA LEITE
(OAB 402172/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB
146730/SP)
Processo 1006176-73.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a),
para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Fica o mesmo
cientificado de que para efeitos de intimação pessoal será considerado o disposto nos artigos 77, V e paragrafo único do artigo
274 do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1006365-51.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - San Marcos Revestimentos
Ceramicos Ltda - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: MAURI NASCIMENTO (OAB 5938/SC)
Processo 1007516-28.2019.8.26.0248 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Cidnei Gomes dos
Santos - - Luciana Antonia dos Santos - Data da audiência: 26/08/2025 às 14:00h 06/05/25 14:00: Conciliação, Instrução e
Julgamento Processo:1007516-28.2019.8.26.0248: Ação Civil Pública Processo Digital Assuntos : Violação aos Princípios
Administrativos Reqte: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - ausente Reqdo: Cidnei Gomes dos Santos - ausente Reqda: Luciana
Antonia dos Santos - presente Advogada: OAB 459299/SP - Juliana Rodrigues Barbosa - presente Testemunha: ROBSON
WELTON SILVEIRA - ausente Interesdo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - presente Testemunha: pedro
bernardes - ausente Testemunha: ROBSON WELTON SILVEIRA - ausente Testemunha: BRUNA SILVA SANTOS - ausente
Aos 06 de maio de 2025, às 14:00h, na sala de audiências VIRTUAL da 2ª Vara Cível, do Foro de Indaiatuba, Comarca de
Indaiatuba, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Sérgio Fernandes, comigo Escrevente
ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos autos da ação e entre as partes em
epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, PRESENTES a Representante do Ministério Público, a
requerida Luciana e sua procuradora, acima mencionadas. Ausentes demais partes e testemunhas. Iniciados os trabalhos, a
proposta conciliatória restou infrutífera. Em seguida, pelo Ministério Público foi requerido que se certifica-se o decurso do prazo
para apresentação de contestação por parte do requerido Cidnei Gomes dos Santos, cuja citação encontra-se a folhas 65,
bem como insistia na oitiva das testemunhas arroladas em comum com a municipalidade, requerendo a intimação através de
oficial de Justiça conforme petição da municipalidade de folhas 521/522, bem como da testemunha Bruna Silva Santos, agente
fiscal da Prefeitura Municipal (folhas 149). Em seguida pelo MM. Juiz foi dito que: Redesigno a presente audiência para o dia
26 de agosto de 2025, às 14:00 horas, na modalidade virtual. O Link de acesso segue ao final do presente termo de audiência.
Intime-se as testemunhas arroladas através de Oficial de Justiça, encaminhando-se o link de acesso, bem como intime-se a
municipalidade. Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação com relação ao requerido Cidnei Gomes
dos Santos, como requerido pelo Ministério Público. Nada mais. O presente termo segue assinado digitalmente apenas pelo
magistrado. Eu, Denilson Hackmann, digitei. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M
mFmNDBjMWYtMWEzZi00OWIzLTlhZDMtMmRiMDgwNTFhZmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-
8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%224923b479-0ca1-4d6d-8c05-5acd816911f0%22%7d Juiz de Direito:
- ADV: JULIANA RODRIGUES BARBOSA (OAB 459299/SP), FABIANA MARIA DA COSTA (OAB 226116/SP)
Processo 1008514-69.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vinícius Luiz Rodrigues
Podadera - Decisão: “Vistos. Defiro o bloqueio sisbajud (teimosinha), arisp, renajud e infojud dos ativos financeiros do(a)(s)
executado(a)(s) Marineide Santos Nunes, CPF/CNPJ 305.067.368-06. Inclua-se. Com a(s) resposta(s), manifeste-se. Intime-
se.”. Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme
protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
Processo 1008914-34.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1005766-15.2024.8.26.0248) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Globalfer Silva Ferragem Armada Ltda - Banco do Brasil S/A - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a embargante nas custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa ficando ressalvada a AJG, se
o caso for. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO MARINHO DE MAGALHÃES (OAB 229626/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1009079-81.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Residencial Village Azaleia - Sônia Maria Vale da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 dado reduzido valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição
de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória,
sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do
CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:40
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