Processo ativo

ciência do resultado da pesquisa eletrônica (juntada

1001542-34.2024.8.26.0539
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ciência do resultado da pe *** ciência do resultado da pesquisa eletrônica (juntada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
às fls. 370, anuindo quanto ao valor depositado, pugnando pelo levantamento e posterior extinção, apresentando formulário de
MLE (fls. 3710. Ante o exposto, defiro o levantamento. Expeça-se mandado de levantamento judicial. Oportunamente, arquivem-
se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANNY TEIXEIRA SILVESTRE (OAB 460327/SP), DIRCEU CAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REIRA JUNIOR
(OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1001542-34.2024.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Central
Máquinas Agrícolas Ltda - Cleber Aparecido Rosseto e outros - Autor: ciência do resultado da pesquisa eletrônica (juntada
retro) para, no prazo legal, se manifestar. - ADV: AMANDA DE MELO FERNANDES (OAB 99865/PR), GUILHERME DA SILVA
FERNANDES (OAB 96896/PR), RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB 142830/SP)
Processo 1001590-27.2023.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Considerando que o veículo foi localizado em Comarca diversa, e na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69,
deverá a parte autora requerer diretamente naquele Juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da
inicial e da decisão de fls. 100/101, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017, comunicando imediatamente a este Juízo, caso
positiva a diligência. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001649-78.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Benedita Diniz - Ante o
exposto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova documental produzida neste feito, nos termos do artigo 382, parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas ex lege, observada a gratuidade parcial da
justiça anteriormente concedida à autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por serem incabíveis,
ante a ausência de litígio. Tratando-se de processo digital, não cabe a entrega dos autos à promovente, facultando-se aos
interessados a expedição de certidões, nos moldes do artigo 383, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-
se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP)
Processo 1001850-70.2024.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Fls. 84:
Manifeste-se a requerente acerca da certidão do oficial de justiça. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/
SP)
Processo 1001975-38.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neide Laiane Teixeira Paião
- Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Ante o exposto, homologo a desistência formulada pela parte autora e, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos
autos, e, em consequência, ante o princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das taxas judiciárias, honorários
advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, parágrafo 8º, do código de Processo
Civil, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do CPC. Destaco que a condenação da autora em verbas sucumbenciais é
justificável, vez que, após ter movimentado a máquina judiciária, resolveu dar encerramento à demanda. Eventuais custas e
despesas processuais restantes pela parte autora, observada a gratuidade judicial deferida. Oportunamente, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR (OAB 39768/SP), LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1002082-24.2020.8.26.0539 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ademir Haruo Shinkawa Junior - - Flávia Cristina
de Oliveira Shinkawa - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião para declarar o domínio dos autores sobre
o imóvel descrito no memorial e planta confeccionados por profissional especializado, tudo em conformidade com os preceitos
do art. 1.238 e seguintes do Código Civil. Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula, no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca, expedindo-se mandado instruído com as peças necessárias, se for o caso. Ressalto a necessidade
de observância, além da parte de domínio público, da área de preservação permanente, nos termos do Código Florestal, em
seu artigo 4º, inciso I, observadas as larguras mínimas já estabelecidas, considerando que o terreno atinge área marginal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM (OAB 193939/SP), CARLA REGINA TOSATO
CAMPARIM (OAB 193939/SP)
Processo 1002095-81.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Elisangela dos Santos - Banco
Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, §2º, e do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, que suspende
a exigibilidade dos valores enquanto persistir a condição de hipossuficiência. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1002146-34.2020.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Felipe Moraes Cardin - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo, resolvendo
o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, este último na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a
parcial gratuidade da justiça anteriormente deferida. Promova o cadastro do patrono constituído pela requerida às fls. 391/449.
Anote-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EMERSON SAKODA (OAB 306455/SP), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER
(OAB 7919/PR), ELIANE CRISTINA OROZIMBO SILVA (OAB 421889/SP), GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO CARICATI
(OAB 416345/SP)
Processo 1002162-46.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Valdineia Teles - Associação
dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, que suspende
a exigibilidade dos valores enquanto persistir a condição de hipossuficiência. Além disso, condeno a autora ao pagamento
de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MATHEUS ALVIM DE SOUSA (OAB 465000/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1002343-47.2024.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joelson Ribeiro dos Santos - Requerente/
Exequente, proceda ao recolhimento das custas relativas à utilização do(s) sistema(s) de pesquisa(s) eletrônica(s) requerida(s),
nos termos do Provimento CSM 2.684/2023. - ADV: FABIANE FRANCO LACERDA (OAB 206702/SP)
Processo 1002590-28.2024.8.26.0539 - Monitória - Cheque - Sandrini Fiorio - Dante Henrique Portes - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no
valor nominal de R$ 93.351,70, a ser atualizado conforme os critérios estabelecidos nesta decisão, com a incidência dos juros e
correção monetária nos moldes do novo regramento legal. Os cálculos deverão observar a Tabela disponível no sítio eletrônico do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:35
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