Processo ativo
ciencia fls 304/6 - ADV: PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP)
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Identificação
Nº Processo: 0007814-10.2024.8.26.0071
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: ciencia fls 304/6 - ADV: PAULO EDUAR *** ciencia fls 304/6 - ADV: PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da
pena. A Lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos
necessários, que devem ser analisados pelo Juiz Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prolator da sentença.
Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei das Execuções Penais é que poderá ser
deferida a progressão de regime pelo Juiz das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a
teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea b, da Lei das Execuções Penais. E se não bastassem esses argumentos, haverá
situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente
diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena
privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para
fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado,
que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da
Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medidas,
ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional
da isonomia (art. 5º, caput, da CF)(http://www.conjur.com.br/2012-dez-10/cesar-dario-lei-tornar-automatica-progressao-regime
- acesso em 17.12.2012, às 00h40min) Ressalte-se: a modificação proposta pelo legislador é capaz de gerar odiosa injustiça,
na medida em que os condenados que tenham sido submetidos a custódia cautelar durante o processo (justamente porque a
sua liberdade colocava em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal art. 312,
do Código de Processo Penal) seriam beneficiados em detrimento daqueles que puderam responder ao processo em liberdade,
provavelmente indivíduos menos perigosos para a sociedade. E não é só. A antecipação da detração penal acarreta a supressão,
no caso de réus presos cautelarmente, das regras para progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade,
o que também se reflete em insustentável atentado ao princípio da isonomia. Tudo isso sem considerar a possibilidade de que
o réu esteja preso em razão de prisão preventiva decretada em vários processos, quando a aplicação irrestrita do art. 387, §
2º, do Código de Processo Penal poderá acarretar a consideração do mesmo período de prisão cautelar para fins de detração
em várias sentenças condenatórias, o que não se pode admitir. Assim, por entender que o art. 387, §2º, CPP viola a disciplina
constitucional, deixo de aplicá-lo, o que faço com arrimo no controle de constitucionalidade difuso. Assim, no que toca à fixação
do regime prisional, a sentença permanece como lançada. Int. - ADV: GUILHERME ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA (OAB
454812/SP), RENATO RAIRES AGUIAR (OAB 455560/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2025
Processo 0007814-10.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1502644-66.2024.8.26.0302) - Execução de Medidas Sócio-
Educativas - Internação Provisória - A.S.F. - Com vista à defesa - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 1500037-46.2025.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
SILAS HENRIQUE DE ALMEIDA - - ANTHONY PASCHOAL DALPINO - Ciência às partes - fls. 355/356 - ADV: CASSIO FEDATO
SANTIL (OAB 212722/SP), DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP), LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA
(OAB 423587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2025
Processo 0003116-10.2025.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JORGE HENRIQUE FONSECA - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR,como incursos no
artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, os réus ROGÉRIO APARECIDA SALESà pena de 2 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de12 dias-multa, no mínimo legal, e NOELLE CRISTINA PINHEIRO à pena de 1 ano
e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 6 dias-multa, no mínimo legal. Presentes os requisitos
legais, substituo a reprimenda corporal de Noelle por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, na forma estabelecida.Faculto o apelo em liberdade. Custas ex
lege.Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA BRANDÃO (OAB 282048/
SP)
Processo 1503177-25.2024.8.26.0302 - Inquérito Policial - Furto - ADRIANO ROBERTO FERNANDES - fls 152/3 - expedido
mandado de levantamento, aguardando asssinatura da Juiza, bem como expedido liberação de objeto fl 148 - promover retirara
junto a delpol de origem - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2025
Processo 1002482-31.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.C.N.S. - autor ciencia fls 304/6 - ADV: PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP)
Processo 1500287-64.2025.8.26.0598 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
K.D.S.R.B. - Ao Ministério Público / à Defesa: Favor, informar o e-mail pelo qual deseja receber as intimações sobre a audiência
virtual, bem como onde será enviado o link para acesso à solenidade. Link para acessar o manual disponibilizado:http://www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Nos termos do item 9 do Comunicado 284/2020, favor informar
se existem testemunhas ou vítimas que pretendem prestar depoimento sem a visualização por outras partes.. - ADV: ANDRE
BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1505839-59.2024.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EDSON PEREIRA DA
SILVA - LUIZ HENRIQUE DE SOUZA e outros - Advogad(o)a da vitima - informar o endereço da vitima para intimação fl 222 ou
se a vitima comparecerá em audiencia independente de intimação. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/
SP), JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP), DANIELLE GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB 479366/SP)
Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da
pena. A Lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos
necessários, que devem ser analisados pelo Juiz Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prolator da sentença.
Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei das Execuções Penais é que poderá ser
deferida a progressão de regime pelo Juiz das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a
teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea b, da Lei das Execuções Penais. E se não bastassem esses argumentos, haverá
situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente
diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena
privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para
fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado,
que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da
Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medidas,
ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional
da isonomia (art. 5º, caput, da CF)(http://www.conjur.com.br/2012-dez-10/cesar-dario-lei-tornar-automatica-progressao-regime
- acesso em 17.12.2012, às 00h40min) Ressalte-se: a modificação proposta pelo legislador é capaz de gerar odiosa injustiça,
na medida em que os condenados que tenham sido submetidos a custódia cautelar durante o processo (justamente porque a
sua liberdade colocava em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal art. 312,
do Código de Processo Penal) seriam beneficiados em detrimento daqueles que puderam responder ao processo em liberdade,
provavelmente indivíduos menos perigosos para a sociedade. E não é só. A antecipação da detração penal acarreta a supressão,
no caso de réus presos cautelarmente, das regras para progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade,
o que também se reflete em insustentável atentado ao princípio da isonomia. Tudo isso sem considerar a possibilidade de que
o réu esteja preso em razão de prisão preventiva decretada em vários processos, quando a aplicação irrestrita do art. 387, §
2º, do Código de Processo Penal poderá acarretar a consideração do mesmo período de prisão cautelar para fins de detração
em várias sentenças condenatórias, o que não se pode admitir. Assim, por entender que o art. 387, §2º, CPP viola a disciplina
constitucional, deixo de aplicá-lo, o que faço com arrimo no controle de constitucionalidade difuso. Assim, no que toca à fixação
do regime prisional, a sentença permanece como lançada. Int. - ADV: GUILHERME ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA (OAB
454812/SP), RENATO RAIRES AGUIAR (OAB 455560/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2025
Processo 0007814-10.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1502644-66.2024.8.26.0302) - Execução de Medidas Sócio-
Educativas - Internação Provisória - A.S.F. - Com vista à defesa - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 1500037-46.2025.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
SILAS HENRIQUE DE ALMEIDA - - ANTHONY PASCHOAL DALPINO - Ciência às partes - fls. 355/356 - ADV: CASSIO FEDATO
SANTIL (OAB 212722/SP), DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP), LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA
(OAB 423587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2025
Processo 0003116-10.2025.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JORGE HENRIQUE FONSECA - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR,como incursos no
artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, os réus ROGÉRIO APARECIDA SALESà pena de 2 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de12 dias-multa, no mínimo legal, e NOELLE CRISTINA PINHEIRO à pena de 1 ano
e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 6 dias-multa, no mínimo legal. Presentes os requisitos
legais, substituo a reprimenda corporal de Noelle por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, na forma estabelecida.Faculto o apelo em liberdade. Custas ex
lege.Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA BRANDÃO (OAB 282048/
SP)
Processo 1503177-25.2024.8.26.0302 - Inquérito Policial - Furto - ADRIANO ROBERTO FERNANDES - fls 152/3 - expedido
mandado de levantamento, aguardando asssinatura da Juiza, bem como expedido liberação de objeto fl 148 - promover retirara
junto a delpol de origem - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2025
Processo 1002482-31.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.C.N.S. - autor ciencia fls 304/6 - ADV: PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP)
Processo 1500287-64.2025.8.26.0598 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
K.D.S.R.B. - Ao Ministério Público / à Defesa: Favor, informar o e-mail pelo qual deseja receber as intimações sobre a audiência
virtual, bem como onde será enviado o link para acesso à solenidade. Link para acessar o manual disponibilizado:http://www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Nos termos do item 9 do Comunicado 284/2020, favor informar
se existem testemunhas ou vítimas que pretendem prestar depoimento sem a visualização por outras partes.. - ADV: ANDRE
BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1505839-59.2024.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EDSON PEREIRA DA
SILVA - LUIZ HENRIQUE DE SOUZA e outros - Advogad(o)a da vitima - informar o endereço da vitima para intimação fl 222 ou
se a vitima comparecerá em audiencia independente de intimação. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/
SP), JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP), DANIELLE GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB 479366/SP)
Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º