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ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1033613-17.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: ciente de que o descumprimento poderá configurar a *** ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça,
Nome: do(s) executado(s). A *** do(s) executado(s). A classificação correta
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1033613-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Santos Moura - -
Gisele Santana Moura - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SUSANA MONTEIRO
ALVES (OAB 433207/SP), SUSANA MONTEIRO ALVES (OAB 433207/SP)
Processo 1033652-14.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago
Instituição de Pagamentos Ltda - - Mercado Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Vistos.
Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Anotei. A mora do devedor está comprovada pelos documentos
juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do seguinte veículo:
Bem: Marca: PEUGEOT Modelo: 2008 GRIFFE EAT6 Ano Fabricação/Ano Modelo: 2017/2018 Cor: PRATA Combustível:
ALCOOL/GASOLINA Chassi: 936CMNFNVJB039145 Placa: FPP6375 Renavam: 01140089622; Após, cite-se a parte ré para
que, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e
comprovados na inicial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito
o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após
executada a liminar, a parte ré deverá ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos
do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça
os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA
SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1033715-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre Roschel - Vistos. Providencie
a parte autora a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento da taxa judiciária e das custas para citação (carta registrada
unipaginada com AR digital ou diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Os valores e informações sobre as despesas processuais estão disponíveis em
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ROSCHEL (OAB
513654/SP)
Processo 1033739-67.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Itamaracá - Vistos. Nos termos do art. 247 do CPC a citação se dará por carta salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V.
Assim, a citação por carta, no processo de execução, é possível e recomendada (Comunicado CG 1817/2016), por ser medida
mais célere e menos onerosa à parte exequente, até porque, efetivada a citação, a realização de outras medidas constritivas
adequadas à satisfação da dívida podem ser adotadas. Caso ainda não recolhidas, comprove o exequente o recolhimento das
custas de citação por carta na próxima vez em que for intimado a se manifestar nos autos. As custas de diligência dos oficiais de
justiça já recolhidas poderão ser aproveitadas posteriormente se necessário. Da mesma forma, atente-se o exequente para que
as custas devidas acompanhem os novos requerimentos em que diligência custosa for requerida. Cite(m)-se o(s) executado(s)
por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização
de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da
respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de
imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 10.518,76. (Art. 828, § 1º No prazo de
10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) ARISP - A pesquisa de
titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não
abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível
em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta
das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça,
nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo. Se não forem encontrados bens,
desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a
qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. A expedição da carta de citação é
vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento
do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou
infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-
lo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender localização da parte, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1033613-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Santos Moura - -
Gisele Santana Moura - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SUSANA MONTEIRO
ALVES (OAB 433207/SP), SUSANA MONTEIRO ALVES (OAB 433207/SP)
Processo 1033652-14.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago
Instituição de Pagamentos Ltda - - Mercado Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Vistos.
Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Anotei. A mora do devedor está comprovada pelos documentos
juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do seguinte veículo:
Bem: Marca: PEUGEOT Modelo: 2008 GRIFFE EAT6 Ano Fabricação/Ano Modelo: 2017/2018 Cor: PRATA Combustível:
ALCOOL/GASOLINA Chassi: 936CMNFNVJB039145 Placa: FPP6375 Renavam: 01140089622; Após, cite-se a parte ré para
que, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e
comprovados na inicial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito
o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após
executada a liminar, a parte ré deverá ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos
do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça
os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA
SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1033715-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre Roschel - Vistos. Providencie
a parte autora a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento da taxa judiciária e das custas para citação (carta registrada
unipaginada com AR digital ou diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Os valores e informações sobre as despesas processuais estão disponíveis em
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ROSCHEL (OAB
513654/SP)
Processo 1033739-67.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Itamaracá - Vistos. Nos termos do art. 247 do CPC a citação se dará por carta salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V.
Assim, a citação por carta, no processo de execução, é possível e recomendada (Comunicado CG 1817/2016), por ser medida
mais célere e menos onerosa à parte exequente, até porque, efetivada a citação, a realização de outras medidas constritivas
adequadas à satisfação da dívida podem ser adotadas. Caso ainda não recolhidas, comprove o exequente o recolhimento das
custas de citação por carta na próxima vez em que for intimado a se manifestar nos autos. As custas de diligência dos oficiais de
justiça já recolhidas poderão ser aproveitadas posteriormente se necessário. Da mesma forma, atente-se o exequente para que
as custas devidas acompanhem os novos requerimentos em que diligência custosa for requerida. Cite(m)-se o(s) executado(s)
por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização
de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da
respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de
imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 10.518,76. (Art. 828, § 1º No prazo de
10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) ARISP - A pesquisa de
titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não
abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível
em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta
das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça,
nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo. Se não forem encontrados bens,
desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a
qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. A expedição da carta de citação é
vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento
do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou
infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-
lo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender localização da parte, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º