Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
ciente de que o mesmo se
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Identificação
Nº Processo: 0000933-24.2023.5.21.0012
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FERNANDA G *** Dr. FERNANDA GARCEZ LOPES DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 174
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 935 da Tabela de
Denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese:
RECURSO DE REVISTA - TEMA ADMITIDO "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa, de contribuições que se imponham
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - NÃO A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SSOCIADOS - compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados."
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - APLICAÇÃO DA TESE Obs.: O Tribunal, ao apreciar o ARE 1018459 ED, alterou a tese
JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 935 PELO STF - fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos: "É
REPERCUSSÃO GERAL constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de
Reconhece-se a transcendência política da questão, nos termos do contribuições assistenciais a serem impostas a todos os
art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que
Com o objetivo de prequestionar a matéria (art. 896, § 1.º-A, I, da assegurado o direito de oposição"."
CLT), a parte transcreveu (fls. 940):
Nesse contexto, é inadmissível a imposição de contribuição
"O julgado entendeu que a contribuição assistencial não pode ser assistencial a empregados não associados em favor da entidade
imposta ao trabalhador, sem que se faça uma distinção entre o sindical, sob pena de afronta direta à liberdade de associação
associado e o não associado. assegurada constitucionalmente.
O entendimento pessoal deste Relator comunga com a tese contida Com base na referida tese jurídica, reconhece-se que o
na fundamentação do julgado. empregador, ao efetuar o desconto de maneira indevida, torna-se
De fato e de direito, a liberdade sindical, como prevista no art. 8.º, responsável pela devolução dos valores, ainda que posteriormente
da Constituição Federal, assegura que não se pode impor ao possa ajuizar ação própria em face do sindicato, buscando, assim, o
trabalhador, de forma coativa, via negociação coletiva, a ressarcimento.
contribuição assistencial ou confederativa. Esse entendimento está Verifica-se, assim, que a decisão recorrida está de acordo com a
inserido no Precedente Normativo 119, TST. tese fixada pelo STF em Repercussão Geral (Tema 935), razão pela
As convenções e acordos coletivos não se sobrepõem ao princípio qual deve ser mantida.
da liberdade sindical individual, logo, não há ofensa ao disposto no Não conheço.
art. 7.º, XXVI, da C. Federal.
(...) Também não vejo violação do princípio da legalidade (art. 5.º, I). CONCLUSÃO
Quem pretende algo ilegal, por ferir o espírito da liberdade sindical
individual, garantia constitucional, é a reclamada, o que é Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 118,
inadmissível. X, do RITST: I - denego seguimento ao Agravo de Instrumento da
Também não há ofensa ao primado do respeito ao ato jurídico reclamada; II - não conheço do Recurso de Revista da reclamada.
perfeito e acabado (art. 5.º, XXXVI). Saliente-se que a negociação Publique-se.
coletiva não pode se sobrepor ao primado da liberdade sindical Brasília, 19 de dezembro de 2024.
individual.
O inciso III do art. 8.º nada tem a ver com os presentes autos. Não
pode a entidade sindical, invocar o poder de representação da Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
categoria, impor contribuições a todo e qualquer integrante da LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
categoria. Se assim o fosse, a negociação coletiva e a autonomia Ministro Relator
privada coletiva não teriam limites.
(...) Anote-se, por oportuno, que a matéria em comento é objeto da Processo Nº RR-0000933-24.2023.5.21.0012
Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o Complemento Processo Eletrônico
artigo 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
sindicato respectivo". Recorrente MARISA LOJAS S.A.
Esse é o posicionamento atual dessa E. Corte, consubstanciado na Advogado Dr. FERNANDA GARCEZ LOPES DE
SOUZA(OAB: 208371-A/SP)
Tese Jurídica Prevalecente 10: "Sendo ilícito o desconto realizado
Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em COMERCIO DE MOSSORO E MEDIO
relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE
devolução pelo empregador". Advogado Dr. MANOEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 13251-A/RN)
(...) Portanto, rejeita-se o apelo."
Intimado(s)/Citado(s):
A recorrente alega que, havendo previsão legal quanto aos
- MARISA LOJAS S.A.
descontos, e estando a reclamante ciente de que o mesmo se
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
efetuaria, não há falar-se em desconto indevido, pelo que deve ser
MOSSORO E MEDIO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE
julgado improcedente o pedido. Afirma que, no caso em análise, há
previsão expressa de tal desconto na Convenção Coletiva ora
I - Relatório
juntada.
A Revista vem calcada na violação dos arts. 149 da CF, 545, 578 e
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do
579 da CLT.
Tribunal Regional do Trabalho.
O apelo não prospera, contudo.
Assegurado o trânsito do recurso de revista pela Corte de origem,
A discussão acerca da exigibilidade, ou não, da contribuição
apenas quanto ao tema "seguro garantia - registro na susep", sem
assistencial do empregado não sindicalizado foi pacificada pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 935 da Tabela de
Denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese:
RECURSO DE REVISTA - TEMA ADMITIDO "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa, de contribuições que se imponham
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - NÃO A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SSOCIADOS - compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados."
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - APLICAÇÃO DA TESE Obs.: O Tribunal, ao apreciar o ARE 1018459 ED, alterou a tese
JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 935 PELO STF - fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos: "É
REPERCUSSÃO GERAL constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de
Reconhece-se a transcendência política da questão, nos termos do contribuições assistenciais a serem impostas a todos os
art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que
Com o objetivo de prequestionar a matéria (art. 896, § 1.º-A, I, da assegurado o direito de oposição"."
CLT), a parte transcreveu (fls. 940):
Nesse contexto, é inadmissível a imposição de contribuição
"O julgado entendeu que a contribuição assistencial não pode ser assistencial a empregados não associados em favor da entidade
imposta ao trabalhador, sem que se faça uma distinção entre o sindical, sob pena de afronta direta à liberdade de associação
associado e o não associado. assegurada constitucionalmente.
O entendimento pessoal deste Relator comunga com a tese contida Com base na referida tese jurídica, reconhece-se que o
na fundamentação do julgado. empregador, ao efetuar o desconto de maneira indevida, torna-se
De fato e de direito, a liberdade sindical, como prevista no art. 8.º, responsável pela devolução dos valores, ainda que posteriormente
da Constituição Federal, assegura que não se pode impor ao possa ajuizar ação própria em face do sindicato, buscando, assim, o
trabalhador, de forma coativa, via negociação coletiva, a ressarcimento.
contribuição assistencial ou confederativa. Esse entendimento está Verifica-se, assim, que a decisão recorrida está de acordo com a
inserido no Precedente Normativo 119, TST. tese fixada pelo STF em Repercussão Geral (Tema 935), razão pela
As convenções e acordos coletivos não se sobrepõem ao princípio qual deve ser mantida.
da liberdade sindical individual, logo, não há ofensa ao disposto no Não conheço.
art. 7.º, XXVI, da C. Federal.
(...) Também não vejo violação do princípio da legalidade (art. 5.º, I). CONCLUSÃO
Quem pretende algo ilegal, por ferir o espírito da liberdade sindical
individual, garantia constitucional, é a reclamada, o que é Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 118,
inadmissível. X, do RITST: I - denego seguimento ao Agravo de Instrumento da
Também não há ofensa ao primado do respeito ao ato jurídico reclamada; II - não conheço do Recurso de Revista da reclamada.
perfeito e acabado (art. 5.º, XXXVI). Saliente-se que a negociação Publique-se.
coletiva não pode se sobrepor ao primado da liberdade sindical Brasília, 19 de dezembro de 2024.
individual.
O inciso III do art. 8.º nada tem a ver com os presentes autos. Não
pode a entidade sindical, invocar o poder de representação da Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
categoria, impor contribuições a todo e qualquer integrante da LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
categoria. Se assim o fosse, a negociação coletiva e a autonomia Ministro Relator
privada coletiva não teriam limites.
(...) Anote-se, por oportuno, que a matéria em comento é objeto da Processo Nº RR-0000933-24.2023.5.21.0012
Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o Complemento Processo Eletrônico
artigo 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
sindicato respectivo". Recorrente MARISA LOJAS S.A.
Esse é o posicionamento atual dessa E. Corte, consubstanciado na Advogado Dr. FERNANDA GARCEZ LOPES DE
SOUZA(OAB: 208371-A/SP)
Tese Jurídica Prevalecente 10: "Sendo ilícito o desconto realizado
Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em COMERCIO DE MOSSORO E MEDIO
relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE
devolução pelo empregador". Advogado Dr. MANOEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 13251-A/RN)
(...) Portanto, rejeita-se o apelo."
Intimado(s)/Citado(s):
A recorrente alega que, havendo previsão legal quanto aos
- MARISA LOJAS S.A.
descontos, e estando a reclamante ciente de que o mesmo se
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
efetuaria, não há falar-se em desconto indevido, pelo que deve ser
MOSSORO E MEDIO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE
julgado improcedente o pedido. Afirma que, no caso em análise, há
previsão expressa de tal desconto na Convenção Coletiva ora
I - Relatório
juntada.
A Revista vem calcada na violação dos arts. 149 da CF, 545, 578 e
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do
579 da CLT.
Tribunal Regional do Trabalho.
O apelo não prospera, contudo.
Assegurado o trânsito do recurso de revista pela Corte de origem,
A discussão acerca da exigibilidade, ou não, da contribuição
apenas quanto ao tema "seguro garantia - registro na susep", sem
assistencial do empregado não sindicalizado foi pacificada pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157