Processo ativo
1013438-10.2024.8.26.0625
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1013438-10.2024.8.26.0625
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ciente de que o peticioname *** ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar
equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uja decisão transitou
em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável
com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso.
Decorrem como efeitos lógicos da presente decisão os reflexos previdenciários deduzidos. Assim, condeno ainda a ré a efetuar
o recolhimento previdenciário da diferença patronal ao IPMT Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Com fundamento
no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência
(artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício,
descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta
por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor
da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada
com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado
corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma
aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos
à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LIGIANE APARECIDA
DE OLIVEIRA VAZ (OAB 301322/SP)
Processo 1013438-10.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Vinicius Vanzella Rocco - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de:
a)DECLARAR a irredutibilidade de 50% dos vencimentos da função de confiança de Chefe de Serviço de Fiscalização de
Empreendimentos, e 50% da função de Chefe de Serviço de Controle de Documentação de Frota, bem como b)CONDENAR a
ré ao pagamento das diferenças devidas, desde a suspensão até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do
Decreto nº 20.910/32). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido,
e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até
08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de
2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo,
o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso. Decorrem como efeitos lógicos da presente decisão os
reflexos previdenciários deduzidos. Assim, condeno ainda a ré a efetuar o recolhimento previdenciário da diferença patronal
ao IPMT Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº
12153/2009). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita,
deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação
ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado
o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO
INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como
“petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido
óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ (OAB 301322/
SP)
Processo 1013481-88.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DA
SERRA - Vistos. Em melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos
do artigo 924, II, do CPC e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em
ônus de sucumbência e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira
- Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de
aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do
feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito
de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça,
bem como perante esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da
demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre
as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida -
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro:
10/12/2023) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo
de parcelamento e o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que
se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO
PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim,
transitada em julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe - movimentação 61615. Intime-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP)
Processo 1013482-29.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Aparecido do Prado - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento dos quinquênios sobre os vencimentos percebidos
pela parte autora, incluída a GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, efetuando-se o apostilamento administrativo de tais alterações, bem
como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, observando que as diferenças vencidas
antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas (Súmula 85, STJ). Quanto aos juros e à
correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a
contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC
113/21. Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, observando-se o caráter
alimentar da dívida. Deixo de apreciar a impugnação dos cálculos, pois estes serão devidamente apresentados em sede de
cumprimento de sentença, nos termos acima definidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar
equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uja decisão transitou
em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável
com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso.
Decorrem como efeitos lógicos da presente decisão os reflexos previdenciários deduzidos. Assim, condeno ainda a ré a efetuar
o recolhimento previdenciário da diferença patronal ao IPMT Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Com fundamento
no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência
(artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício,
descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta
por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor
da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada
com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado
corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma
aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos
à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LIGIANE APARECIDA
DE OLIVEIRA VAZ (OAB 301322/SP)
Processo 1013438-10.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Vinicius Vanzella Rocco - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de:
a)DECLARAR a irredutibilidade de 50% dos vencimentos da função de confiança de Chefe de Serviço de Fiscalização de
Empreendimentos, e 50% da função de Chefe de Serviço de Controle de Documentação de Frota, bem como b)CONDENAR a
ré ao pagamento das diferenças devidas, desde a suspensão até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do
Decreto nº 20.910/32). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido,
e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até
08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de
2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo,
o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso. Decorrem como efeitos lógicos da presente decisão os
reflexos previdenciários deduzidos. Assim, condeno ainda a ré a efetuar o recolhimento previdenciário da diferença patronal
ao IPMT Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº
12153/2009). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita,
deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação
ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado
o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO
INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como
“petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido
óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ (OAB 301322/
SP)
Processo 1013481-88.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DA
SERRA - Vistos. Em melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos
do artigo 924, II, do CPC e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em
ônus de sucumbência e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira
- Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de
aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do
feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito
de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça,
bem como perante esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da
demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre
as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida -
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro:
10/12/2023) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo
de parcelamento e o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que
se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO
PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim,
transitada em julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe - movimentação 61615. Intime-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP)
Processo 1013482-29.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Aparecido do Prado - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento dos quinquênios sobre os vencimentos percebidos
pela parte autora, incluída a GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, efetuando-se o apostilamento administrativo de tais alterações, bem
como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, observando que as diferenças vencidas
antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas (Súmula 85, STJ). Quanto aos juros e à
correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a
contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC
113/21. Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, observando-se o caráter
alimentar da dívida. Deixo de apreciar a impugnação dos cálculos, pois estes serão devidamente apresentados em sede de
cumprimento de sentença, nos termos acima definidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º