Processo ativo
1002082-94.2024.8.26.0244
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Identificação
Nº Processo: 1002082-94.2024.8.26.0244
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ciente de que o peticionamento no sistem *** ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
narrados e o pedido realizado. Ademais, houve amplo debate entre as partes, com respeito ao devido processo legal e princípio
da cooperação. Passo ao exame do mérito. Razão assiste à parte autora. Verifica-se que o falecido José Aquino Andrade e sua
esposa Regina Maria Penedo Andrade, adquiriram em março de 1977, o imóvel identificado pelo lote de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 08, da quadra 12, do
loteamento denominado Balneário Praia Azul do Atlântico, situado no município de Ilha Comprida/SP, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Iguape/SP, sob a matrícula de nº 33.136, Livro 2, folha 01. Referido lote está inserido em
Área de Relevante Interesse Ecológico - Zona de Vida Silvestre, conforme aponta a Informação Técnica APAIC n.º 063/2023. A
fls. 50/52, a nota técnica da Fundação Florestal indica que o lote dos interessados encontra-se inserido na Área de Relevante
Interesse Ecológico da Zona de Vida Silvestre ARIE-ZVS, estando vedado qualquer tipo de atividade, inclusive edificação de
moradia e plantio ou supressão de vegetação. Nem poderia ser diferente, à luz do Decreto n. 30.817/89, cujo art. 12 dispõe
sobre a vedação para qualquer atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental. Verifica-se,
assim, o completo esvaziamento da propriedade da parte autora, desde o seu início, de modo que não poderá utilizar seu lote
para nenhuma finalidade. Pois bem. No caso em tela, a legislação ambiental impediu a interessada de explorar o imóvel de que
é proprietária. Houve, então, verdadeiro apossamento administrativo. Não houve, no entanto, apossamento direto pela
Administração Pública, mas indireto, em razão das limitações administrativas ambientais impostas à autora, a qual, na qualidade
de proprietária do lote, viu-se totalmente impedida de exercer o seu domínio sobre esses bens particulares, o que caracteriza
verdadeiro esbulho possessório, tendo em vista que as limitações administrativas, segundo a lei, somente podem atingir parcela
do direito de propriedade, e não a sua totalidade, como ocorreu, o que legitima o pedido formulado na petição inicial. A hipótese
de incidência tributária do IPTU, tributo de competência municipal, não deixa de ser realizada em razão de restrição na utilização
da propriedade, diante da existência de normas ambientais, que em nada modifica o dever de pagar o tributo, uma vez que a
hipótese de incidência e o consequente fato jurídico tributário permanecem íntegros propriedade localizada na zona urbana do
município. Esse, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A restrição à utilização da propriedade referente a área
de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial
Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do
município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da
propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.”(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). Ocorre, contudo, que a parte autora foi completamente privada da
utilização de seu lote, razão pela qual, muito além da restrição da propriedade, ocorreu verdadeira desapropriação indireta, na
medida em que os atributos da propriedade ficaram completamente esvaziados. Não houve, assim, restrição, mas verdadeira
cessação da propriedade. Portanto, quanto aos créditos tributários já lançados, salvo aqueles alcançados pela prescrição
quinquenal, tenho que devam ser anulados. Por sua vez, quanto à possibilidade de realização de novos fatos jurídicos tributários,
ano após ano, tenho que inexiste relação jurídica tributária entre as partes, atinente ao lote descrito na exordial. Frise-se, por
fim, que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
(artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Passo ao dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos deduzidos na presente ação, com resolução de mérito, à luz do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para os
fins de: A) Anular os créditos tributários de IPTU, incidentes sobre o lote de terreno dos autores objeto desta ação; B) Condenar
o Município a devolver os valores atinentes ao IPTU incidente sobre a área em questão, observando-se a prescrição quinquenal;
e C) Declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes com relação ao IPTU incidente sobre o lote gizado na
inicial. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até
08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017
(repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de
poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o
índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art.
161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que
afasta a acumulação com outros índices -Temanº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e
a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da
EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do
pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas
relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em
julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba
devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido
(ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC
deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção
monetária do IPCA-E até então. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária
da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-
se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa,
observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como
“RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada
como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará
indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB 201169/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB
103898/SP)
Processo 1002082-94.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - D.P.D.
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a FESP na obrigação de fazer de incluir na base de
cálculo dos quinquênios da autora, com o devido apostilamento, o valor da verba “PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017
- Código 01.035, pagando-se as parcelas vincendas e as diferenças das parcelas vencidas referentes aos últimos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do Código de
Processo Civil), nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios,
a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo
Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
narrados e o pedido realizado. Ademais, houve amplo debate entre as partes, com respeito ao devido processo legal e princípio
da cooperação. Passo ao exame do mérito. Razão assiste à parte autora. Verifica-se que o falecido José Aquino Andrade e sua
esposa Regina Maria Penedo Andrade, adquiriram em março de 1977, o imóvel identificado pelo lote de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 08, da quadra 12, do
loteamento denominado Balneário Praia Azul do Atlântico, situado no município de Ilha Comprida/SP, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Iguape/SP, sob a matrícula de nº 33.136, Livro 2, folha 01. Referido lote está inserido em
Área de Relevante Interesse Ecológico - Zona de Vida Silvestre, conforme aponta a Informação Técnica APAIC n.º 063/2023. A
fls. 50/52, a nota técnica da Fundação Florestal indica que o lote dos interessados encontra-se inserido na Área de Relevante
Interesse Ecológico da Zona de Vida Silvestre ARIE-ZVS, estando vedado qualquer tipo de atividade, inclusive edificação de
moradia e plantio ou supressão de vegetação. Nem poderia ser diferente, à luz do Decreto n. 30.817/89, cujo art. 12 dispõe
sobre a vedação para qualquer atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental. Verifica-se,
assim, o completo esvaziamento da propriedade da parte autora, desde o seu início, de modo que não poderá utilizar seu lote
para nenhuma finalidade. Pois bem. No caso em tela, a legislação ambiental impediu a interessada de explorar o imóvel de que
é proprietária. Houve, então, verdadeiro apossamento administrativo. Não houve, no entanto, apossamento direto pela
Administração Pública, mas indireto, em razão das limitações administrativas ambientais impostas à autora, a qual, na qualidade
de proprietária do lote, viu-se totalmente impedida de exercer o seu domínio sobre esses bens particulares, o que caracteriza
verdadeiro esbulho possessório, tendo em vista que as limitações administrativas, segundo a lei, somente podem atingir parcela
do direito de propriedade, e não a sua totalidade, como ocorreu, o que legitima o pedido formulado na petição inicial. A hipótese
de incidência tributária do IPTU, tributo de competência municipal, não deixa de ser realizada em razão de restrição na utilização
da propriedade, diante da existência de normas ambientais, que em nada modifica o dever de pagar o tributo, uma vez que a
hipótese de incidência e o consequente fato jurídico tributário permanecem íntegros propriedade localizada na zona urbana do
município. Esse, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A restrição à utilização da propriedade referente a área
de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial
Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do
município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da
propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.”(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). Ocorre, contudo, que a parte autora foi completamente privada da
utilização de seu lote, razão pela qual, muito além da restrição da propriedade, ocorreu verdadeira desapropriação indireta, na
medida em que os atributos da propriedade ficaram completamente esvaziados. Não houve, assim, restrição, mas verdadeira
cessação da propriedade. Portanto, quanto aos créditos tributários já lançados, salvo aqueles alcançados pela prescrição
quinquenal, tenho que devam ser anulados. Por sua vez, quanto à possibilidade de realização de novos fatos jurídicos tributários,
ano após ano, tenho que inexiste relação jurídica tributária entre as partes, atinente ao lote descrito na exordial. Frise-se, por
fim, que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
(artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Passo ao dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos deduzidos na presente ação, com resolução de mérito, à luz do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para os
fins de: A) Anular os créditos tributários de IPTU, incidentes sobre o lote de terreno dos autores objeto desta ação; B) Condenar
o Município a devolver os valores atinentes ao IPTU incidente sobre a área em questão, observando-se a prescrição quinquenal;
e C) Declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes com relação ao IPTU incidente sobre o lote gizado na
inicial. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até
08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017
(repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de
poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o
índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art.
161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que
afasta a acumulação com outros índices -Temanº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e
a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da
EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do
pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas
relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em
julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba
devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido
(ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC
deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção
monetária do IPCA-E até então. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária
da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-
se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa,
observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como
“RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada
como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará
indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB 201169/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB
103898/SP)
Processo 1002082-94.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - D.P.D.
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a FESP na obrigação de fazer de incluir na base de
cálculo dos quinquênios da autora, com o devido apostilamento, o valor da verba “PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017
- Código 01.035, pagando-se as parcelas vincendas e as diferenças das parcelas vencidas referentes aos últimos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do Código de
Processo Civil), nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios,
a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e atualização monetária com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo
Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC). Declaro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º