Processo ativo
1014061-74.2024.8.26.0625
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Identificação
Nº Processo: 1014061-74.2024.8.26.0625
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ciente de que o peticionamento no sistema S *** ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº
12153/2009). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da justiça gratuita,
deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação
ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado
o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO
INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como
“petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido
óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ (OAB 301322/
SP)
Processo 1014061-74.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Fabio
Nogueira Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a exclusão da parte autora da condição
de contribuinte compulsório para o custeio do serviço de assistência médico-hospitalar e odontológico prestado pela requerida
(CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR), com a consequente cessação do desconto da contribuição. Sem
condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n.
12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em
julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-
se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1014218-62.2015.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Conforme
requerimento da petição inicial e eventuais petições seguintes (sigilosas, inclusive), encaminhe a serventia o feito à fila 148 -
SISBAJUD - BLOQUEAR VALOR. Cumpra-se. - ADV: PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP)
Processo 1014222-94.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - U.T.U. - Vistos. Decorrido o prazo
previsto no artigo 921, III, §1º, o CPC, sem localização de bens passíveis de penhora, teve início o prazo de prescrição
intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921, CPC, nos seguintes termos: “o termo inicial da prescrição no curso do processo
será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis , e será suspensa, por uma
única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º desde artigo”. Assim, arquivem-se provisoriamente os autos - movimentação
61613. intime-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1014465-28.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo -
Hevandro Vaz Ricardo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à correção dos décimos incorporados a título de “Pró Labore”
e “Prêmio de Produtividade”, nos mesmos índices do reajuste dos vencimentos da parte, bem como condenar a parte ré ao
pagamento dos reflexos daí decorrentes, incidindo correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal,
seguido de apostilamento, nos termos da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no
Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela
Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, ocrédito será atualizado,
apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, observando-se o caráter alimentar da dívida. Sem condenação ao
pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Atente-se
que em relação aos valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE
04/2024. Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado
e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. -
ADV: CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP)
Processo 1014472-20.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Felipe
Rossi Rondini - Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE para declarar o direito da parte autora à inclusão da verba PISO
SALARIAL DOCENTE/ABONO COMPLEMENTAR na base de cálculo da GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL
(GDPI) e ADICIONAIS TEMPORAIS, efetuando-se o apostilamento administrativo de tais alterações, bem como condená-la ao
pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, observada a prescrição quinquenal. Com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Quanto aos juros e à correção monetária,
aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento
e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, ocrédito
será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, observando-se o caráter alimentar da dívida.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal
n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em
julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-
se. - ADV: SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA (OAB 381326/SP), ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP)
Processo 1014481-79.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Matheus
de Souza Borges - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por consequência,
julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR
a ré ao pagamento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS ao autor, com seus reflexos (décimo terceiro, quinquênio,
férias e terço constitucional), respeitada a prescrição quinquenal, até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº
1.416/2024, dispensando-se o apostilamento. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida
em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810,
aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. No mais, quanto aos consectários legais, em
09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos arts. 57, § 3.º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Assim, a
partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21. Atente-se que em relação aos valores eventualmente devidos,
deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE 04/2024. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Não há remessa necessária. Publique-se e intimem-se Taubaté, 28 de abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº
12153/2009). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da justiça gratuita,
deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação
ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado
o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO
INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como
“petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido
óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ (OAB 301322/
SP)
Processo 1014061-74.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Fabio
Nogueira Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a exclusão da parte autora da condição
de contribuinte compulsório para o custeio do serviço de assistência médico-hospitalar e odontológico prestado pela requerida
(CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR), com a consequente cessação do desconto da contribuição. Sem
condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n.
12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em
julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-
se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1014218-62.2015.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Conforme
requerimento da petição inicial e eventuais petições seguintes (sigilosas, inclusive), encaminhe a serventia o feito à fila 148 -
SISBAJUD - BLOQUEAR VALOR. Cumpra-se. - ADV: PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP)
Processo 1014222-94.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - U.T.U. - Vistos. Decorrido o prazo
previsto no artigo 921, III, §1º, o CPC, sem localização de bens passíveis de penhora, teve início o prazo de prescrição
intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921, CPC, nos seguintes termos: “o termo inicial da prescrição no curso do processo
será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis , e será suspensa, por uma
única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º desde artigo”. Assim, arquivem-se provisoriamente os autos - movimentação
61613. intime-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1014465-28.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo -
Hevandro Vaz Ricardo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à correção dos décimos incorporados a título de “Pró Labore”
e “Prêmio de Produtividade”, nos mesmos índices do reajuste dos vencimentos da parte, bem como condenar a parte ré ao
pagamento dos reflexos daí decorrentes, incidindo correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal,
seguido de apostilamento, nos termos da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no
Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela
Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, ocrédito será atualizado,
apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, observando-se o caráter alimentar da dívida. Sem condenação ao
pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Atente-se
que em relação aos valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE
04/2024. Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado
e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. -
ADV: CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP)
Processo 1014472-20.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Felipe
Rossi Rondini - Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE para declarar o direito da parte autora à inclusão da verba PISO
SALARIAL DOCENTE/ABONO COMPLEMENTAR na base de cálculo da GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL
(GDPI) e ADICIONAIS TEMPORAIS, efetuando-se o apostilamento administrativo de tais alterações, bem como condená-la ao
pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, observada a prescrição quinquenal. Com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Quanto aos juros e à correção monetária,
aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento
e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, ocrédito
será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, observando-se o caráter alimentar da dívida.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal
n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em
julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se e intimem-
se. - ADV: SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA (OAB 381326/SP), ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP)
Processo 1014481-79.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Matheus
de Souza Borges - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por consequência,
julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR
a ré ao pagamento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS ao autor, com seus reflexos (décimo terceiro, quinquênio,
férias e terço constitucional), respeitada a prescrição quinquenal, até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº
1.416/2024, dispensando-se o apostilamento. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida
em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810,
aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. No mais, quanto aos consectários legais, em
09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos arts. 57, § 3.º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Assim, a
partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21. Atente-se que em relação aos valores eventualmente devidos,
deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE 04/2024. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Não há remessa necessária. Publique-se e intimem-se Taubaté, 28 de abril de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º