Processo ativo

ciente de que todas as

1003139-34.2025.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ciente de q *** ciente de que todas as
Nome: da genitora, data de nascimento, lugar de *** da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte; VI.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV): (X) Procuração assinada;
(X) Documento pessoal da parte. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: DANIELA MARIA CHISTE PIÃO QUERUBINI (OAB 409016/SP)
Processo 1003139-34.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Nacom Goya Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Nos termos do art. 701 do CPC, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue o pagamento no valor de R$ 549.843,77 devidamente atualizado, acrescido de 5% do valor da causa à título de
honorário advocatícios. Nos termos do § 1º, do artigo supra mencionado, o requerido ficará isento do pagamento de custas
processuais caso cumpra o pagamento no dentro do prazo estipulado. No mesmo prazo, o requerido poderá oferecer a sua
defesa, através de embargos à ação monitória (art. 702 do CPC). Fica advertido o citando que, não embargada a ação, no prazo
de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo-se a execução no incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. Nota: A classificação correta das
petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Fica o autor ciente de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos
do art. 6º do CPC. Fica o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade
da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo (§ 2o A violação ao
disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade
da conduta). - ADV: MÁRCIO FRALLONARDO (OAB 174443/SP)
Processo 1003143-71.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Moreira Portugal
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que
as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é
mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada
de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade
de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho;
extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar.
Caso não logre demonstrar que faz jus ao benefício, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais
(DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, 2% se Execução de
Título Extrajudicial, considerando o valor da dívida e honorários advocatícios de 10% ou, sendo pedido de adjudicação,
inventário, arrolamento, divórcio, e outras que haja partilha de bens ou direitos, observar o valor do monte-mor - Monte-mor
até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs, De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300
UFESPs, De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs, Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs, sendo que o
recolhimento mínimo é de 5 UFESPs), e custas de citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por
endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição”8431 -Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: AGNER EDUARDO GOMES DA SILVA (OAB 292546/SP)
Processo 1003148-93.2025.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.N. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
de gratuidade da justiça. Anote-se. Primeiramente, emende a autora a inicial, a fim de atribuir o valor correto à causa, que
deve corresponder ao valor de 12 prestações mensais dos alimentos pleiteados, sob pena de indeferimento da inicial. Ante
a necessidade da realização de expedição de carta rogatória ativa (réu(s) residente(s) no estrangeiro), informe o autor se há
entre os países envolvidos tratado(s) que permita a cooperação judicial pela via diplomática (CPC, art. 7º c.c ). A verificação
da existência de acordo de cooperação jurídica internacional entre o Brasil e o país destinatário é imperiosa, porque os atos
normativos dessa natureza, em regra, trazem requisitos essenciais para o envio dos pedido(s). Alguns acordos, inclusive,
estabelecem a necessidade de preenchimento de formulários obrigatórios, os quais podem substituir ou acompanhar a carta
rogatória. Os requisitos para o encaminhamento de Cartas Rogatórias que devem tramitar pela via diplomática, em matéria cível
e penal, estão definidos na Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 20122, do Ministério de Estado das Relações
Exteriores e do Ministério de Estado da Justiça. Sobredito ato normativo foi elaborado com o condão de uniformizar o trâmite
de Cartas Rogatórias e pedidos de auxílio direto, bem como de orientar os juízos rogantes e as partes interessadas quanto aos
elementos imprescindíveis que devem constar nas Cartas Rogatórias encaminhadas ao Ministério da Justiça e, posteriormente,
ao Ministério das Relações Exteriores. O texto é autoexplicativo e lista uma série de requisitos. Confira-se: Art. 5º - Na ausência
de acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral, o Ministério da Justiça encaminhará ao Ministério das
Relações Exteriores os pedidos de cooperação jurídica internacional ativos, em matéria penal e civil, para tramitarem pela
via diplomática. (...) Art. 7º - As cartas rogatórias deverão incluir: I. indicação dos juízos rogante e rogado; II. endereço do
juízo rogante; III. descrição detalhada da medida solicitada; IV. finalidade a ser alcançada com a medida solicitada; V. nome
e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado, e, se possível,
sua qualificação, especificando o nome da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte; VI.
encerramento, com a assinatura do juiz; e VII. qualquer outra informação que possa a ser de utilidade ao juízo rogado para os
efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória. § 1º - No caso da medida solicitada consistir em interrogatório da parte
ou inquirição de testemunha, recomenda-se, sob pena de impossibilidade de cumprimento da medida, que as cartas rogatórias
incluam ainda: a) texto dos quesitos a serem formulados pelo juízo rogado; b) designação de audiência, a contar da remessa
da carta rogatória ao Ministério da Justiça, com antecedência mínima de: (i) 90 (noventa) dias, quando se tratar de matéria
penal; e (ii) 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de matéria cível. § 2º - No caso de cooperação civil, as cartas rogatórias
deverão ainda incluir, quando cabível, o nome e endereço completos do responsável, no destino, pelo pagamento das despesas
processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário, salvo as extraídas das ações: I. que tramitam
sob os auspícios da justiça gratuita; II. de prestação de alimentos no exterior, para os países vinculados à Convenção de Nova
Iorque, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 5.478 de
25 de julho de 1968; III. da competência da justiça da infância e da juventude, nos termos da Lei nº. 8.069, de 13 de junho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 11:00
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