Processo ativo

ciente do disposto no §2º do mesmo artigo. Cumpra-se. Intime-se. ADVOGADO DO REQUERENTE:

1003191-30.2025.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data
Partes e Advogados
Autor: ciente do disposto no §2º do mesmo artigo. C *** ciente do disposto no §2º do mesmo artigo. Cumpra-se. Intime-se. ADVOGADO DO REQUERENTE:
Advogados e OAB
Advogado: DO REQU *** DO REQUERENTE:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Retire-se a tarja de urgência. Cumprida a liminar, CITE-SE o(s) réu(s) para resposta em quinze dias (art. 3º, §3º, Decreto-Lei
nº 911/69) e pagamento em cinco dias (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69), contados da execução da ordem. Deve o(a)
advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de “Petição Intermediária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38001 - Contestação”. Caso requerido pelo autor, desde já, fica deferido o
bloqueio de transferência e circulação do veículo, descrito na inicial, através dos sistema Renajud, devendo o requerente juntar
as custas pertinentes. Deve o(a) advogado(a) da parte autora/exequente proceder ao protocolo da manifestação por meio do
link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8293 - Pedido de
Penhora de Veículo. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado, que será expedido de forma automática,
conforme orientação do Comunicado CG 343/2024. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º,
do CPC. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo. (Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). A classificação correta das
petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que
todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos
termos do art. 6º do CPC, sob pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77,
IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no §2º do mesmo artigo. Cumpra-se. Intime-se. ADVOGADO DO REQUERENTE:
Flávio Neves Costa, OAB | TELEFONE: (14)21087100 DESCRIÇÃO DO BEM: Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20S 10M EVOLUT,
Ano: 2021/2022, Cor: CINZA, Placa: RSG4F56, RENAVAM: 01273514081, CHASSI: 9BHCP41AANP223383 GUIA: 33005
VALOR: R$ 111,06 - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1003191-30.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.M.I. - Vistos. O
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos
requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar
a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que impõe-se a manutenção, ao menos por ora, do
acesso dos requeridos aos serviços inerentes ao plano de saúde contratado, ainda que eles possam futuramente responder
por perdas e danos, pois a omissão que lhe é imputada depende de melhores elementos de prova, os quais, provavelmente,
serão amealhados no decorrer da instrução processual. Além disso, se a autora confiou apenas nas declarações dos requeridos
e não exigiu do destes prévio exame médico de admissão, não lhe cabe, antes de estabelecido o contraditório, furtar-se ao
cumprimento do contrato, dada a impossibilidade de transferência do risco de seu negócio ao consumidor. Nesse sentido, é
a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
SAÚDE. PRETENSÃO DE NÃO COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS RELATIVOS À DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA
PELO USUÁRIO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DA TUTELA. 1. A probabilidade do direito é limitada, posto escorada basicamente na
tese unilateral de omissão de doença preexistente quando da contratação do plano de saúde, não sendo possível presumir a
má-fé do consumidor, ao menos enquanto não estabelecido o contraditório, tanto mais porque dele não exigido o prévio exame
médico admissional (Súmula 105 do TJSP e 609 do STJ). 2. Não se verifica o risco de irreversibilidade da negativa da tutela de
urgência, pois, em caso de eventual provimento do recurso ou de improcedência do pedido ao final, o prejuízo da operadora de
plano de saúde será meramente patrimonial e passível de recomposição pecuniária (art. 302, CPC), daí a inexistência de perigo
da demora. 3. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077690-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de
Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data
de Registro: 23/05/2022). Repiso que é indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo
da controvérsia in casu. Ademais, não há perigo de dano irreparável que justifique a concessão da tutela sem a oitiva da parte
contrária. O autor pretende, em verdade, a obtenção imediata do provimento final, o que não pode ser admitido sem a oitiva da
parte contrária, salvo em situações excepcionais, em que seja demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
bem como a possibilidade de reversão da medida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias
úteis, apresente manifestação. Expeçam-se cartas. Caso a parte autora requeira citação por mandado e recolha as custas do
oficial de justiça, expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de
ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com
as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, “embargos de declaração”
etc). Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1003196-52.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claúdia Aparecida Camilli -
Vistos. Esclareça a parte a distribuição da ação nesta Comarca, tendo em vista que esta não tem relação com o domicílio de
nenhuma das partes. Destaco ainda que, caso se trate de ajuizamento em foro aleatório, será possível a declinação de ofício da
competência, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB
312375/SP)
Processo 1003243-65.2021.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Multi Recebíveis II - Fundo
de Investimento - Brr Administração de Crédito - Vistos. Tendo em vista a informação de novo endereço, proceda a serventia
o cadastramento (Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 2113, Torre D, Apt. 151, Tamboré - Santana de ParnaÌba/SP,
CEP:06543-001). Cite-se CLAUDIO ANDRADE BENUZZI DA LUZ, por carta AR, para o pagamento da dívida, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, §2º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 11:00
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