Processo ativo TJ-SP

ciente do disposto no §2º do mesmo artigo. Cumpra-se. Intime-se. ADVOGADO DO REQUERENTE:

1003202-59.2025.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: ciente do disposto no §2º do mesmo artigo. C *** ciente do disposto no §2º do mesmo artigo. Cumpra-se. Intime-se. ADVOGADO DO REQUERENTE:
Advogados e OAB
Advogado: DO REQU *** DO REQUERENTE:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pedido de adjudicação, inventário, arrolamento, divórcio, e outras que haja partilha de bens ou direitos, observar o valor do
monte-mor - Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs, De R$ 500.001,00
até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs, De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs, Acima de R$ 5.000.000,0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0: 3.000
UFESPs, sendo que o recolhimento mínimo é de 5 UFESPs), e custas de citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$
32,75 por pessoa e por endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição”8431
-Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ROGERIO BARROS GUIMARÃES (OAB 239989/SP), WESLEY
DE OLIVEIRA LADEIRA (OAB 364358/SP)
Processo 1003202-59.2025.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, vez que a presente ação
não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC. Sendo o caso, retire-se a tarja. Comprovada a
mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a
busca e apreensão do bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos
necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial.
Retire-se a tarja de urgência. Cumprida a liminar, CITE-SE o(s) réu(s) para resposta em quinze dias (art. 3º, §3º, Decreto-Lei
nº 911/69) e pagamento em cinco dias (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69), contados da execução da ordem. Deve o(a)
advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38001 - Contestação”. Caso requerido pelo autor, desde já, fica deferido o
bloqueio de transferência e circulação do veículo, descrito na inicial, através dos sistema Renajud, devendo o requerente juntar
as custas pertinentes. Deve o(a) advogado(a) da parte autora/exequente proceder ao protocolo da manifestação por meio do
link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8293 - Pedido de
Penhora de Veículo. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado, que será expedido de forma automática,
conforme orientação do Comunicado CG 343/2024. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º,
do CPC. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive
se o réu reside no local. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo. (Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). A classificação correta das
petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que
todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos
termos do art. 6º do CPC, sob pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77,
IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no §2º do mesmo artigo. Cumpra-se. Intime-se. ADVOGADO DO REQUERENTE:
Sergio Schulze, OAB | TELEFONE: (47)30276161 DESCRIÇÃO DO BEM: MARCA/MODELO: HYUNDAI/SANTA FE GLS 2WD
2.4 16V AT 4P ANO: 2011/2012 CHASSI: KMHSH81BBCU843411 PLACA: FJM6B56 COR: PRETA RENAVAM: 589117157 GUIA:
33008 VALOR: R$ 222,12 - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1003217-28.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - O.B.R. - Vistos. Deve a parte autora, no
prazo de 15 dias, instruir o feito adequadamente com as peças indispensáveis à propositura da ação (CPC art. 320), mormente a
juntada de cópia dos seus documentos pessoais, vez que aquele acostado as fls.12, encontra-se ilegível. Oportunamente, deverá
trazer aos autos certidão de casamento atualizada para regular prosseguimento do feito. Ademais, condiciono o deferimento
da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que as presunções constante do art.
99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento
ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia dos extrato dos últimos
90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas
de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar. Caso não logre demonstrar que faz jus ao benefício, no mesmo
prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por cento sobre o valor
da causa no momento da distribuição, 2% se Execução de Título Extrajudicial, considerando o valor da dívida e honorários
advocatícios de 10% ou, sendo pedido de adjudicação, inventário, arrolamento, divórcio, e outras que haja partilha de bens
ou direitos, observar o valor do monte-mor - Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00:
100 UFESPs, De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs, De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs,
Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs, sendo que o recolhimento mínimo é de 5 UFESPs), e custas de citação postal AR
Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0). Após, tornem os autos
conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MATHEUS GALDINO DA COSTA (OAB 449159/SP)
Processo 1003276-50.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Arnold Pinheiro dos Reis - Álvaro
Luis Souza Reis e outro - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de junho de 2025 às 15 horas, que será
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na
Rua Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. A intimação das partes
reputam-se realizadas pela imprensa oficial, na pessoa dos advogados, que deverão providenciar o comparecimento dos seus
representados. Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos
ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de
acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo
requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando
isentos os beneficiários da justiça gratuita. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir), salvo nos casos previstos no §4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial,
na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Desnecessária a presença de testemunhas
na audiência desta data. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente
de seu resultado, terá um custo conforme LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:49
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