Processo ativo

0739471-65.2024.8.11.0096

0739471-65.2024.8.11.0096
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única desta Comarca de Dom Aquino, para constar:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Cilso Pereira *** Cilso Pereira dos Santos,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
agosto de 2023, devendo ser usufruídas oportunamente, ou ainda convertidas
em espécie, a depender do pedido do servidor. Expeça-se e providencie o
necessário.
Matheus de Miranda Medeiros Campinápolis, datado e assinado digitalmente.
Juiz Substituto e Diretor do Foro MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS
Juiz Substituto e Diretor do Foro
Decisão
Comarca de Dom Aquino
Trata-se de requerimento do servidor Welton Queiroz Viana, matrícula 3072,
Portaria
Auxiliar Judiciário, lotado na Central de Administração, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no qual requer
concessão de Licença Prêmio, referente ao quinquênio 31/05/2018 a
31/05/2023. Inicialmente, o pedido foi deferido pelo juízo competente e
PORTARIA N. 14/2024-DF DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
remetido à Divisão de Registro, Autuação e Expedição para as devidas
A DOUTORA MARINA CARLOS FRANÇA - Juíza de Direito e Diretora do
anotações. No entanto, a Divisão de Registros Funcionais, por meio da
Foro da Comarca de Dom Aquino, no uso de suas atribuições legais;
Informação n. 1.235/2023-DGP, identificou que o servidor possui 8 faltas
RESOLVE:
injustificadas no período relativo à licença concedida, fato que não foi
RETIFICAR a PORTARIA N. 12/2024-DF DE 17 DE SETEMBRO DE 2024,
observado na decisão concessória e na portaria publicada. De acordo com o
que designa a servidora PALOMA OLIVEIRA DA SILVA , matrícula 51671,
parágrafo único do art. 110 da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro de
para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-
1990, as faltas injustificadas retardam a concessão da licença na proporção
VIII, do Gabinete da Vara Única desta Comarca de Dom Aquino, para constar:
de um mês para cada três faltas. Diante dessa situação, foi determinado o
Onde se lê: matricula 51671
retorno do processo à Comarca de Campinápolis. O feito foi instruído com
Leia-se: matricula 20926
uma Informação prestada pela gestora em 05/10/2023, anexada no
Publique-se e Cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de Recursos
andamento n. 03, que trouxe aspectos da vida funcional do servidor Welton
Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Queiroz Viana, relativos à licença-prêmio. Nessa informação, foi atestada a
existência de 3 faltas injustificadas no período de 31 de maio de 2018 a 31 de
Dom Aquino, 18 de setembro de 2024.
maio de 2023, e registrada a ausência de penalidade disciplinar de suspensão.
(documento assinado digitalmente)
No entanto, a juntada da Informação n. 1235/2023 pelo Departamento de
MARINA CARLOS FRANÇA
Gestão de Pessoas (DGP), constante no andamento n. 20, revelou um
Juíza de Direito Diretora do Foro
equívoco por parte da gestora, uma vez que o relatório retirado do Sistema de
Gestão de Pessoas cobriu apenas o período de 31/05/2018 a 01/06/2022, ao
invés de 31/05/2018 a 31/05/2023. Diante disso, a gestora retificou a
Comarca de Itaúba
informação anterior, confirmando que o servidor Welton Queiroz Viana,
matrícula 3072, possui 8 faltas injustificadas no período correto, de 31 de maio
de 2018 a 31 de maio de 2023. Em conformidade com o parágrafo único do Diretoria do Fórum
art. 110 da Lei Complementar n. 4/1990, a concessão da licença-prêmio deve
ser retardada em 3 meses, ajustando o período para 31/05/2018 a
31/08/2023, levando em consideração as faltas injustificadas registradas. Por Sentença
fim, foi anexado outro relatório de faltas injustificadas extraído do Sistema de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, confirmando as 8
faltas do servidor. Relatório de faltas anexo no movimento nº 28. É o
- Autos CIA n.º 0739471-65.2024.8.11.0096
necessário. Decido. A licença por assiduidade dos servidores do Estado de
- Requerente: Cilso Pereira dos Santos
Mato Grosso está prevista na Lei Complementar Estadual n. 4, de 15 de
(...)
outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da
Dessa forma, defiro o requerimento do advogado Cilso Pereira dos Santos,
Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais,
por consequência, arbitro em favor dele os honorários advocatícios no
notadamente nos arts. 109 a 113. In verbis: Art. 109 Após cada quinquênio
importe de 1 URHs, observados os princípios da razoabilidade e
ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor fará jus
proporcionalidade, a natureza relativamente simples da causa e o trabalho
a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o
realizado pelo advogado, quantia que deverá ser suportada pelo Estado de
subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor do cargo em comissão ou
Mato Grosso.Expeça-se a competente certidão de crédito em favor do
função de confiança, se for o caso. (Nova redação dada pela LC 738/2022) §
defensor dativo.Intime-se o requerente acerca desta decisão e para retirada
1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o
da certidão.Após tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as baixas,
tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual. § 2º É
anotações e comunicações de praxe.Diligências necessárias.
facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, conforme
Itaúba/MT, 18 de setembro de 2024.
disposto em regulamento. (Nova redação dada pela LC 738/2022) Art. 110.
Edson Carlos Wrubel Junior
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I -
Juiz Diretor do Foro
sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II - afastar-se do cargo em
virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para - Autos CIA n.º 0739472-50.2024.8.11.0096
acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas - Requerente: Cilso Pereira dos Santos
ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na (...)
proporção de um mês para cada três faltas. Art. 111. O número de servidor Dessa forma, defiro o requerimento do advogado Cilso Pereira dos Santos,
em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um por consequência, arbitro em favor dele os honorários advocatícios no
terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. importe de 1 URH, observados os princípios da razoabilidade e
Art. 112. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de proporcionalidade, a natureza relativamente simples da causa e o trabalho
licença-prêmio não gozado. Art. 113. Para possibilitar o controle das realizado pelo advogado, quantia que deverá ser suportada pelo Estado de
concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente a Mato Grosso.Expeça-se a competente certidão de crédito em favor do
escala dos servidores, a fim de atender o disposto no artigo 109, Parágrafo defensor dativo.Intime-se o requerente acerca desta decisão e para retirada
4º, e garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários ao da certidão.Após tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as baixas,
pagamento, no caso de opção em espécie. § 1º O servidor não poderá anotações e comunicações de praxe.Diligências necessárias.
cumular duas licenças prêmio. (Acrescentado pela LC 293/07) § 2º O servidor Itaúba/MT, 4 de setembro de 2024.
deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, no período Edson Carlos Wrubel Junior
aquisitivo subseqüente. (Acrescentado pela LC 293/07) § 3º Caso não Juiz Diretor do Foro
usufrua no período subseqüente, entrará, automaticamente, em gozo da
referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.
- Autos CIA n.º 0739473-35.2024.8.11.0096
(Acrescentado pela LC 293/07) É reconhecido que o servidor possui 8 faltas
- Requerente: Cilso Pereira dos Santos
injustificadas durante o quinquênio, o que, conforme o parágrafo único do art.
(...)
110 da referida lei, retarda a concessão da licença-prêmio em três meses,
Dessa forma, defiro o requerimento do advogado Cilso Pereira dos Santos,
ajustando o período de concessão para 31 de maio de 2018 a 31 de agosto de
por consequência, arbitro em favor dele os honorários advocatícios no
2023. Não havendo impedimentos adicionais, a licença-prêmio deve ser
importe de 2 URHs, observados os princípios da razoabilidade e
concedida, respeitando-se as condições estabelecidas na legislação. Ante o
proporcionalidade, a natureza relativamente simples da causa e o trabalho
exposto, com base nos art. 109 a 113 da Lei Complementar Estadual n. 4, de
realizado pelo advogado, quantia que deverá ser suportada pelo Estado de
15 de outubro de 1990, e considerando as informações apresentadas no
Mato Grosso.Expeça-se a competente certidão de crédito em favor do
processo, defiro o pedido de licença-prêmio ao servidor Welton Queiroz Viana,
defensor dativo.Intime-se o requerente acerca desta decisão e para retirada
matrícula n.º 3.702, referente ao período de 31 de maio de 2018 a 31 de
Disponibilizado 19/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11791 23
Cadastrado em: 14/08/2025 18:32
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