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CÍNTHIA DANIELE PEREIRA DA SILVA (id. 53072900,
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Nome: CÍNTHIA DANIELE PEREIRA *** CÍNTHIA DANIELE PEREIRA DA SILVA (id. 53072900,
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do interrogando não havia drogas; que o dinheiro apreendido na residência do interrogando pertence à sua vizinha; que os policiais também
encontraram balas na casa do interrogando; que o interrogando achou os cartuchos na praça e os achou bonitos; que por isso resolveu levá-
los para sua residência; que o interrogando não ia fazer nada com as balas; que o dinheiro apreendido era da vizinha do interrogando; que a
vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zinha do interrogando pediu para ele guardar a quantia em dinheiro; que o interrogando estava guardando o dinheiro havia uma semana; que
o interrogando não falou para sua mãe que o dinheiro estava no local; que o interrogando ia falar para sua genitora que estava com o dinheiro,
porém não deu tempo; que o dinheiro da vizinha era proveniente da venda de um carro que pertencia a ela; que o interrogando tem ?problema
de cabeça?; que o interrogando faz uso de remédio e tem esse problema desde criança; que o interrogando se consulta com psiquiatra; que o
interrogando nunca fez uso de drogas; que os policiais não mostraram as drogas apreendidas em sua residência; que o interrogando ficou dentro
da viatura policial enquanto os policiais realizavam buscas em sua residência; que os policiais pediram para entrar na sua casa, porém o pai e
a mãe do interrogando não autorizaram a entrada dos militares; que os policiais então invadiram sua residência (id. 55233258 a id. 55233263).
Ainda sobre o interrogatório judicial do réu, no tocante à quantia de R$ 22.377,00 (vinte e dois mil trezentos e setenta e sete reais), apreendida
por ocasião da prisão em flagrante de THIAGO, cumpre destacar que a versão a respeito da origem dos valores trazida aos autos pelo acusado
(id. 55233258 a id. 55233263) e pela informante VERA LÚCIA (id. 55230340 a id. 55233245) possuem amparo na documentação inserida nos
presentes autos. Nesse âmbito, VERA LÚCIA afirmou que a quantia era proveniente da venda de um veículo de sua propriedade para a pessoa de
LUCIANA FERNANDES GOMES, conforme procuração de id. 53072900, fl. 18 e documentação de id. 53072900, fl. 14. Nota-se, ademais, que o
valor referente à venda do carro foi depositado na conta da filha de VERA LÚCIA de nome CÍNTHIA DANIELE PEREIRA DA SILVA (id. 53072900,
fl. 15), uma vez que VERA LÚCIA estaria com restrições bancárias perante a Caixa Econômica Federal (id. 53072900, fls. 21-22). No mais, não
se mostra descabido o motivo apresentado por VERA LÚCIA para deixar o dinheiro na casa de sua vizinha, genitora do acusado, senão vejamos.
Segundo VERA LÚCIA, após o recebimento dos valores sacou a quantia a fim de pagar o pedreiro e a construção de uma casa (id. 53073006,
fls. 36 e 38). Porém, ao realizar uma viagem, disse que não se sentiu segura em deixar os valores em sua casa sem sua vigilância, uma vez que
possuía um sobrinho que morava no local e era usuário de drogas. Diante dessa situação, VERA LÚCIA procurou sua vizinha IRACY, mãe do
acusado, para deixar-lhe o dinheiro, porém como IRACY não estava em casa naquele momento, VERA LÚCIA deixou os valores com THIAGO,
a fim de que o acusado entregasse o dinheiro à sua mãe IRACY. Nesse aspecto, verifica-se que a versão acerca da origem lícita da quantia de R
$ 22.377,00 (vinte e dois mil trezentos e setenta e sete reais), bem como de sua respectiva proprietária VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA, restou
devidamente comprovada por toda a documentação juntada aos autos. Como se nota, embora a quantia em dinheiro tenha origem lícita, em
relação ao crime de tráfico de drogas praticado por THIAGO, em que pese o acusado não ter sido surpreendido em efetiva atividade de mercancia,
o contexto em que ocorreu a apreensão, aliado à quantidade de droga e às demais informações dos autos, revelam suficientemente a prática
delitiva narrada na denúncia. Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se
vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 2. Posse ilegal de munições de uso restrito (art. 16,
caput, da Lei n.º 10.826/03). Em relação ao crime de posse de munição, no entanto, não se vislumbra elementos suficientes para sustentar uma
condenação. Nesse aspecto, importa observar inicialmente que se trata de fato ocorrido no mesmo contexto da apreensão de drogas, ocasião em
que também foram localizadas quatro munições, sendo duas delas aptas para a deflagração, conforme atestado no laudo de id. 131674413. A
questão, portanto, comporta análise antecedente à própria comprovação da autoria delitiva, consubstanciada na verificação da relevância jurídica
do fato em comento. A esse respeito, importa observar que o Direito Penal, pelo seu caráter subsidiário, deve se preocupar predominantemente
com as ofensas a bens jurídicos relevantes, o que resulta na exclusão das lesões de menor significância. É o que se nota no presente caso,
pois, embora a verificação do aspecto formal da tipicidade não deixe dúvidas a respeito da justaposição à conduta descrita no art. 16, caput
da Lei n.º 10.826/03, quando se aproxima a situação fática do aspecto material da tipicidade, exsurge um contexto em que a periculosidade
social da ação, a reprovabilidade da conduta, e a lesão ao bem jurídico tutelado são praticamente inexistentes. Com efeito, embora o sistema
legal não reconheça a existência do princípio da insignificância como excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o certo é que os Tribunais
Superiores, amparados por questões de política criminal e sustentados pelos princípios gerais do direito penal, culminaram na aceitação dessa
causa supralegal para afastar a tipicidade material e, por conseguinte, a própria existência da conduta criminosa. Nesse aspecto, seguem acórdãos
do Colendo Superior Tribunal de Justiça que se ajustam perfeitamente à situação analisada nestes autos. Ademais, um desses julgados analisou
justamente a situação em que foram apreendidas 8 (oito) munições de arma de fogo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE 1 (UMA) MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. PRECEDENTES DO STF
E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A parte agravante deixou de
infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com
relação à incidência da Súmula 83/STJ. III - Nada obstante, observo que esta Corte, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal,
passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada
de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
pelo que entendo ser o caso de concessão de habeas corpus de ofício. IV - In casu, a situação apresentada está mais próxima das hipóteses
em que se reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, possuindo, assim, a nota de excepcionalidade que autoriza a
incidência do referido princípio, porquanto apreendido 1 (um) cartucho, de uso permitido, desacompanhado de arma de fogo. Agravo regimental
não conhecido, no entanto, concedendo a ordem, de ofício. (Processo AgRg no AREsp 1337873/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2018/0195167-0. Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento:
16/10/2018. Data da Publicação/Fonte - DJe 24/10/2018). (Sem grifos e negritos no original). RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS
APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação
da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem
jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal
Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem
delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta
penal. 3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar
o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.871 - AM - 2018/0088883-1 - RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO). (Sem grifos
e negritos no original). Assim, à vista das ponderações precedentes, pode-se afirmar que a questão em destaque não comporta outra resposta
a não ser a absolvição nos termos do art. 386, inc. III do Código de Processo Penal. D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THIAGO MESSIAS DA CRUZ nas penas
do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; e para ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. Atenta às diretrizes do art.
42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado relativa ao crime descrito no art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/06. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b)
é primário (id. 53072902, fls. 20-24); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua
personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao
tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade da droga apreendida justifica análise
desfavorável nesta fase (vide laudo de id. 53073009). Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais lhes são
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do interrogando não havia drogas; que o dinheiro apreendido na residência do interrogando pertence à sua vizinha; que os policiais também
encontraram balas na casa do interrogando; que o interrogando achou os cartuchos na praça e os achou bonitos; que por isso resolveu levá-
los para sua residência; que o interrogando não ia fazer nada com as balas; que o dinheiro apreendido era da vizinha do interrogando; que a
vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zinha do interrogando pediu para ele guardar a quantia em dinheiro; que o interrogando estava guardando o dinheiro havia uma semana; que
o interrogando não falou para sua mãe que o dinheiro estava no local; que o interrogando ia falar para sua genitora que estava com o dinheiro,
porém não deu tempo; que o dinheiro da vizinha era proveniente da venda de um carro que pertencia a ela; que o interrogando tem ?problema
de cabeça?; que o interrogando faz uso de remédio e tem esse problema desde criança; que o interrogando se consulta com psiquiatra; que o
interrogando nunca fez uso de drogas; que os policiais não mostraram as drogas apreendidas em sua residência; que o interrogando ficou dentro
da viatura policial enquanto os policiais realizavam buscas em sua residência; que os policiais pediram para entrar na sua casa, porém o pai e
a mãe do interrogando não autorizaram a entrada dos militares; que os policiais então invadiram sua residência (id. 55233258 a id. 55233263).
Ainda sobre o interrogatório judicial do réu, no tocante à quantia de R$ 22.377,00 (vinte e dois mil trezentos e setenta e sete reais), apreendida
por ocasião da prisão em flagrante de THIAGO, cumpre destacar que a versão a respeito da origem dos valores trazida aos autos pelo acusado
(id. 55233258 a id. 55233263) e pela informante VERA LÚCIA (id. 55230340 a id. 55233245) possuem amparo na documentação inserida nos
presentes autos. Nesse âmbito, VERA LÚCIA afirmou que a quantia era proveniente da venda de um veículo de sua propriedade para a pessoa de
LUCIANA FERNANDES GOMES, conforme procuração de id. 53072900, fl. 18 e documentação de id. 53072900, fl. 14. Nota-se, ademais, que o
valor referente à venda do carro foi depositado na conta da filha de VERA LÚCIA de nome CÍNTHIA DANIELE PEREIRA DA SILVA (id. 53072900,
fl. 15), uma vez que VERA LÚCIA estaria com restrições bancárias perante a Caixa Econômica Federal (id. 53072900, fls. 21-22). No mais, não
se mostra descabido o motivo apresentado por VERA LÚCIA para deixar o dinheiro na casa de sua vizinha, genitora do acusado, senão vejamos.
Segundo VERA LÚCIA, após o recebimento dos valores sacou a quantia a fim de pagar o pedreiro e a construção de uma casa (id. 53073006,
fls. 36 e 38). Porém, ao realizar uma viagem, disse que não se sentiu segura em deixar os valores em sua casa sem sua vigilância, uma vez que
possuía um sobrinho que morava no local e era usuário de drogas. Diante dessa situação, VERA LÚCIA procurou sua vizinha IRACY, mãe do
acusado, para deixar-lhe o dinheiro, porém como IRACY não estava em casa naquele momento, VERA LÚCIA deixou os valores com THIAGO,
a fim de que o acusado entregasse o dinheiro à sua mãe IRACY. Nesse aspecto, verifica-se que a versão acerca da origem lícita da quantia de R
$ 22.377,00 (vinte e dois mil trezentos e setenta e sete reais), bem como de sua respectiva proprietária VERA LÚCIA PEREIRA DA SILVA, restou
devidamente comprovada por toda a documentação juntada aos autos. Como se nota, embora a quantia em dinheiro tenha origem lícita, em
relação ao crime de tráfico de drogas praticado por THIAGO, em que pese o acusado não ter sido surpreendido em efetiva atividade de mercancia,
o contexto em que ocorreu a apreensão, aliado à quantidade de droga e às demais informações dos autos, revelam suficientemente a prática
delitiva narrada na denúncia. Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se
vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 2. Posse ilegal de munições de uso restrito (art. 16,
caput, da Lei n.º 10.826/03). Em relação ao crime de posse de munição, no entanto, não se vislumbra elementos suficientes para sustentar uma
condenação. Nesse aspecto, importa observar inicialmente que se trata de fato ocorrido no mesmo contexto da apreensão de drogas, ocasião em
que também foram localizadas quatro munições, sendo duas delas aptas para a deflagração, conforme atestado no laudo de id. 131674413. A
questão, portanto, comporta análise antecedente à própria comprovação da autoria delitiva, consubstanciada na verificação da relevância jurídica
do fato em comento. A esse respeito, importa observar que o Direito Penal, pelo seu caráter subsidiário, deve se preocupar predominantemente
com as ofensas a bens jurídicos relevantes, o que resulta na exclusão das lesões de menor significância. É o que se nota no presente caso,
pois, embora a verificação do aspecto formal da tipicidade não deixe dúvidas a respeito da justaposição à conduta descrita no art. 16, caput
da Lei n.º 10.826/03, quando se aproxima a situação fática do aspecto material da tipicidade, exsurge um contexto em que a periculosidade
social da ação, a reprovabilidade da conduta, e a lesão ao bem jurídico tutelado são praticamente inexistentes. Com efeito, embora o sistema
legal não reconheça a existência do princípio da insignificância como excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o certo é que os Tribunais
Superiores, amparados por questões de política criminal e sustentados pelos princípios gerais do direito penal, culminaram na aceitação dessa
causa supralegal para afastar a tipicidade material e, por conseguinte, a própria existência da conduta criminosa. Nesse aspecto, seguem acórdãos
do Colendo Superior Tribunal de Justiça que se ajustam perfeitamente à situação analisada nestes autos. Ademais, um desses julgados analisou
justamente a situação em que foram apreendidas 8 (oito) munições de arma de fogo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE 1 (UMA) MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. PRECEDENTES DO STF
E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - A parte agravante deixou de
infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com
relação à incidência da Súmula 83/STJ. III - Nada obstante, observo que esta Corte, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal,
passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada
de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
pelo que entendo ser o caso de concessão de habeas corpus de ofício. IV - In casu, a situação apresentada está mais próxima das hipóteses
em que se reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, possuindo, assim, a nota de excepcionalidade que autoriza a
incidência do referido princípio, porquanto apreendido 1 (um) cartucho, de uso permitido, desacompanhado de arma de fogo. Agravo regimental
não conhecido, no entanto, concedendo a ordem, de ofício. (Processo AgRg no AREsp 1337873/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2018/0195167-0. Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento:
16/10/2018. Data da Publicação/Fonte - DJe 24/10/2018). (Sem grifos e negritos no original). RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS
APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação
da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem
jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal
Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem
delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta
penal. 3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar
o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.871 - AM - 2018/0088883-1 - RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO). (Sem grifos
e negritos no original). Assim, à vista das ponderações precedentes, pode-se afirmar que a questão em destaque não comporta outra resposta
a não ser a absolvição nos termos do art. 386, inc. III do Código de Processo Penal. D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THIAGO MESSIAS DA CRUZ nas penas
do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; e para ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. Atenta às diretrizes do art.
42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado relativa ao crime descrito no art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/06. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b)
é primário (id. 53072902, fls. 20-24); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua
personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao
tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade da droga apreendida justifica análise
desfavorável nesta fase (vide laudo de id. 53073009). Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais lhes são
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