Processo ativo
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; circunstâncias materiais d...
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Texto Completo do Processo
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento; de qualquer documento rel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ativo ao pagamento;
III– reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. III– reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
restituída. [...] – Grifo nosso [...] – Grifo nosso
10. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera 9. Sendo assim, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
tributária. Portanto, tal tributo é devido por atos praticados em processos tributária. Portanto, tal tributo é devido por atos praticados em processos
judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta
impossibilitada a sua devolução, a menos nessa seara administrativa. impossibilitada a sua devolução, a menos nessa seara administrativa.
Todavia, isso não impede a devolução das custas judiciais. Todavia, isso não impede a devolução das custas judiciais recolhidas em
DISPOSITIVO. montante superior ao que era devido.
11. Posto isso, com fundamento no art. 352 da CNGC, e no Parágrafo Único DISPOSITIVO.
do art. 17 da Lei n 4.547/82, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o 10. Posto isso, com fundamento no art. 352 da CNGC, e no Parágrafo Único
pleito da parte Requerente, para DEFERIR tão somente a restituição das do art. 17 da Lei n 4.547/82, REVOGO a decisão proferida nestes autos no
custas judiciais recolhidas por meio da guia n. 79267.204.07.2016-3, no andamento n. 08.
valor de R$342,65 (trezentos e quarenta e dois reais, sessenta e cinco 11. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte
centavos); e da guia n. 79268.204.07.2016-3, no valor R$376,85 Requerente, para DEFERIR tão somente a restituição das custas judiciais
(trezentos e setenta e seus reais e oitenta e cinco centavos), sendo pagas a maior, no valor de R$367,99 (trezentos e sessenta e sete reais e
preparo recursal do Processo nº 8010187-48.2014.811.0004, que tramitou noventa e nove centavos), recolhidas no Processo n 0000580-
no Juizado Especial Cível desta Comarca de Barra do Garças-MT. 94.2007.8.11.0004, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, recolhido
12. INDEFIRO a restituição do valor de R$126,29 (cento e vinte e seis reais, através da guia nº Guia nº único 82457.302.09.2019-0.
vinte e nove centavos), recolhido na guia n. 79266.204.07.2016-1, referente à 12. INDEFIRO a restituição do valor de R$344,36 (trezentos e quarenta e
taxa judiciária, pelas razões acima destacadas. quatro reais e trinta e seis centavos), referente à taxa judiciária, pelas razões
13. A restituição deferida deverá ser creditada em favor de Patrick Alves acima destacadas.
Costa (procurador da requerente com poderes específicos), CPF n. 13. A restituição deverá ser efetivada por depósito em favor do requerente
874.781.531- 00, conta bancária: Banco do Brasil S/A (001), Agência n. 3325- KENIO PAULO SANTOS VILELA, CPF nº 531.455.851-34, nascido em
1, conta corrente n. 23035- 9. 14.06.1973, email: vilelarenato@hotmail.
14. REMETAM-SE os documentos necessários por meio do Sistema CIA ao
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para o
com, residente e domiciliado na BR 070, KM 46, Zona Rural de Barra do
processamento da restituição e autorização do ordenador de despesas,
Garças/MT, na conta corrente de sua titularidade sob o nº 38826-2,
servindo a cópia da presente decisão como
agência nº 3292, Banco Bradesco S/A.
ofício/mandado/notificação/comunicação.
14. REMETAM-SE os documentos necessários por meio do sistema CIA ao
15. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências
16. Após, ARQUIVE-SE os autos.
quanto ao processamento da restituição e autorização do ordenador de
Barra do Garças, 13 de maio de 2024.
despesas.
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA
15. Quanto ao valor de R$110,00 (Cento e dez reais), pago ao Cartório
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
Distribuidor desta Comarca, DETERMINO a devida devolução, devendo o
depósito ser efetivado na conta corrente do requerente, acima mencionada,
mediante juntada de comprovante nestes autos.
16. INTIME-SE o Cartório Distribuidor desta Comarca para proceder com a
restituição e comprová-la nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
17. Comprovada a restituição, ARQUIVE-SE os autos.
PROCESSO CIA
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento; de qualquer documento rel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ativo ao pagamento;
III– reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. III– reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
restituída. [...] – Grifo nosso [...] – Grifo nosso
10. Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera 9. Sendo assim, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
tributária. Portanto, tal tributo é devido por atos praticados em processos tributária. Portanto, tal tributo é devido por atos praticados em processos
judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta
impossibilitada a sua devolução, a menos nessa seara administrativa. impossibilitada a sua devolução, a menos nessa seara administrativa.
Todavia, isso não impede a devolução das custas judiciais. Todavia, isso não impede a devolução das custas judiciais recolhidas em
DISPOSITIVO. montante superior ao que era devido.
11. Posto isso, com fundamento no art. 352 da CNGC, e no Parágrafo Único DISPOSITIVO.
do art. 17 da Lei n 4.547/82, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o 10. Posto isso, com fundamento no art. 352 da CNGC, e no Parágrafo Único
pleito da parte Requerente, para DEFERIR tão somente a restituição das do art. 17 da Lei n 4.547/82, REVOGO a decisão proferida nestes autos no
custas judiciais recolhidas por meio da guia n. 79267.204.07.2016-3, no andamento n. 08.
valor de R$342,65 (trezentos e quarenta e dois reais, sessenta e cinco 11. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da parte
centavos); e da guia n. 79268.204.07.2016-3, no valor R$376,85 Requerente, para DEFERIR tão somente a restituição das custas judiciais
(trezentos e setenta e seus reais e oitenta e cinco centavos), sendo pagas a maior, no valor de R$367,99 (trezentos e sessenta e sete reais e
preparo recursal do Processo nº 8010187-48.2014.811.0004, que tramitou noventa e nove centavos), recolhidas no Processo n 0000580-
no Juizado Especial Cível desta Comarca de Barra do Garças-MT. 94.2007.8.11.0004, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, recolhido
12. INDEFIRO a restituição do valor de R$126,29 (cento e vinte e seis reais, através da guia nº Guia nº único 82457.302.09.2019-0.
vinte e nove centavos), recolhido na guia n. 79266.204.07.2016-1, referente à 12. INDEFIRO a restituição do valor de R$344,36 (trezentos e quarenta e
taxa judiciária, pelas razões acima destacadas. quatro reais e trinta e seis centavos), referente à taxa judiciária, pelas razões
13. A restituição deferida deverá ser creditada em favor de Patrick Alves acima destacadas.
Costa (procurador da requerente com poderes específicos), CPF n. 13. A restituição deverá ser efetivada por depósito em favor do requerente
874.781.531- 00, conta bancária: Banco do Brasil S/A (001), Agência n. 3325- KENIO PAULO SANTOS VILELA, CPF nº 531.455.851-34, nascido em
1, conta corrente n. 23035- 9. 14.06.1973, email: vilelarenato@hotmail.
14. REMETAM-SE os documentos necessários por meio do Sistema CIA ao
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para o
com, residente e domiciliado na BR 070, KM 46, Zona Rural de Barra do
processamento da restituição e autorização do ordenador de despesas,
Garças/MT, na conta corrente de sua titularidade sob o nº 38826-2,
servindo a cópia da presente decisão como
agência nº 3292, Banco Bradesco S/A.
ofício/mandado/notificação/comunicação.
14. REMETAM-SE os documentos necessários por meio do sistema CIA ao
15. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências
16. Após, ARQUIVE-SE os autos.
quanto ao processamento da restituição e autorização do ordenador de
Barra do Garças, 13 de maio de 2024.
despesas.
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA
15. Quanto ao valor de R$110,00 (Cento e dez reais), pago ao Cartório
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
Distribuidor desta Comarca, DETERMINO a devida devolução, devendo o
depósito ser efetivado na conta corrente do requerente, acima mencionada,
mediante juntada de comprovante nestes autos.
16. INTIME-SE o Cartório Distribuidor desta Comarca para proceder com a
restituição e comprová-la nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
17. Comprovada a restituição, ARQUIVE-SE os autos.
PROCESSO CIA