Processo ativo
4199/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5
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Identificação
Vara: do Trabalho de Assu/RN, quanto ao número de casos novos recebidos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4199/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2025
Anexo 2: Download
Divisão de Magistrados
Ato
Ato
ATO TRT21-CR Nº 099/2025
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, previstas no Regimento Interno deste Tribunal Regional (Resolução Administrativa TRT21 nº 020/2021);
Considerando os princípios da eficiência na gestão processual e da govern ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ança dos Juízes nas atividades administrativas de Primeiro Grau, bem
como do juízo discricionário de conveniência e de oportunidade da Administração Pública;
Considerando as disposições contidas na Resolução Administrativa TRT21 nº 048/2011, especialmente no que diz respeito à distribuição dos
Juízes Substitutos mediante lotação ou zoneamento;
Considerando que cabe à Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho expedir atos de designação para atuação em regime de lotação,
zoneamento ou reserva técnica, nos termos da Resolução supracitada;
Considerando a Resolução CSJT nº 296/2021, dispondo sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus e outras providências;
Considerando o aumento de 53,69% de processos em 2024/2025 na Vara do Trabalho de Assu/RN, quanto ao número de casos novos recebidos
por distribuição; cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial - Resolução CSJT 375/2023 em comparação à média recebida pelas
Varas do Trabalho de Mossoró/RN;
Considerando a equalização da carga de trabalho, para evitar discrepâncias no âmbito do primeiro grau e assegurar a isonomia de trabalho a
todos, como sendo uma política judiciária da maior relevância observada nos termos quantitativos e qualitativos da Recomendação CNJ no
149/2024;
Considerando o Auxílio em caráter temporário, conforme o art. 3º, inciso II da RA TRT21 nº 48/2011, objetivando execução de programas ou
projetos específicos e em casos de acúmulo extraordinário de serviço na Unidade Judiciária;
Considerando o usufruto das férias de Rafael Vieira Bruno Tavares, Juiz Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, no período de 10/04/2025
a 09/05/2025;
Considerando o usufruto das férias de Carlito Antonio da Cruz, Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, no período de 12/05/2025 a
31/05/2025;
Considerando o Provimento n. 01/CGJT, de 30 de janeiro de 2025.
RESOLVE:
Art 1ª. Designar, os Juízes do Trabalho Substitutos elencados abaixo para atuar e presidir, uma(01) pauta de audiência por semana na Vara do
Trabalho de Assu/RN, em dias de quinta-feira, sem prejuízo das suas funções jurisdicionais e designações anteriores, nas seguintes datas:
I. FELIPE MARINHO AMARAL, Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró deste Tribunal Regional, no dia 24/04/2025;
II. DANUSA BERTA MALFATTI, Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró deste Tribunal Regional, no dia 08/05/2025;
III. JOÃO PAULO DE SOUZA JUNIOR, Juiz do Trabalho Substituto da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró deste Tribunal Regional, no dia
15/05/2025;
IV. FELIPE MARINHO AMARAL, Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró deste Tribunal Regional, no dia 22/05/2025;
V. DANUSA BERTA MALFATTI, Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró deste Tribunal Regional, no dia 29/05/2025;
§1º O rodízio obedecerá à ordem de antiguidade dos magistrados, iniciando-se na 1ª semana com o menos antigo, conforme a seguinte
sequência, e assim sucessivamente:
§2º Em caso de afastamentos por qualquer motivo, o magistrado seguinte na lista de antiguidade, realizará as audiências na semana respectiva;
Art 2ª. Fica vinculado(a) ao processo a Juíza ou Juiz que:
I. atuar na audiência inicial, estando a parte reclamada citada, quando não houver necessidade de produzir qualquer prova, ainda que adiando o
encerramento da instrução por qualquer motivo.
II. atuar na audiência una de rito ordinário ou sumaríssimo, encerrando a instrução ou redesignando-a, exceto nos casos em que a redesignação
tiver por fundamento a realização de perícia prevista em lei, ou por ausência de testemunha desde que devidamente comprovada.
III. converter o julgamento em diligência;
IV. tiver prolatado a sentença anulada ou reformada, com baixa para novo julgamento.
V. atuar na audiência de instrução e que não se inclua na hipótese do inciso I, excetuando na hipótese de adiamento por ausência de testemunha
devidamente comprovado pela parte, devendo constar em Ata de Audiência as razões de decidir do adiamento.
VI. em qualquer hipótese que iniciar a colheita da prova oral;
VII. não determinar perícia necessária para o deslinde do feito, ainda que outro magistrado(a) venha a determiná-la posteriormente;
VIII. não sendo produzida prova oral, acolher “prova emprestada”, em audiência ou por decisão no processo;
IX. determinar ou acolher provas complementares, em audiência ou por decisão no processo;
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, não é alterada a vinculação ao julgamento da Juíza ou Juiz que presidiu a audiência, inicial ou una,
quando se tratar de adiamento de audiência para:
I. realização de perícias diferentes da prevista no inciso II do caput deste artigo;
II. expedição de ofício;
III. tentativa de conciliação;
IV. outras diligências não obrigatórias por lei.
Art. 3º. Caberá à Juíza Titular da Vara do Trabalho de Assu/RN, em cooperação e colaboração com os referidos magistrados e magistrada, a
gestão das pautas de audiências e atividades jurisdicionais, mantendo aquelas já marcadas e o número de processos rotineiramente designados
por pauta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226748
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2025
Anexo 2: Download
Divisão de Magistrados
Ato
Ato
ATO TRT21-CR Nº 099/2025
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, previstas no Regimento Interno deste Tribunal Regional (Resolução Administrativa TRT21 nº 020/2021);
Considerando os princípios da eficiência na gestão processual e da govern ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ança dos Juízes nas atividades administrativas de Primeiro Grau, bem
como do juízo discricionário de conveniência e de oportunidade da Administração Pública;
Considerando as disposições contidas na Resolução Administrativa TRT21 nº 048/2011, especialmente no que diz respeito à distribuição dos
Juízes Substitutos mediante lotação ou zoneamento;
Considerando que cabe à Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho expedir atos de designação para atuação em regime de lotação,
zoneamento ou reserva técnica, nos termos da Resolução supracitada;
Considerando a Resolução CSJT nº 296/2021, dispondo sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus e outras providências;
Considerando o aumento de 53,69% de processos em 2024/2025 na Vara do Trabalho de Assu/RN, quanto ao número de casos novos recebidos
por distribuição; cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial - Resolução CSJT 375/2023 em comparação à média recebida pelas
Varas do Trabalho de Mossoró/RN;
Considerando a equalização da carga de trabalho, para evitar discrepâncias no âmbito do primeiro grau e assegurar a isonomia de trabalho a
todos, como sendo uma política judiciária da maior relevância observada nos termos quantitativos e qualitativos da Recomendação CNJ no
149/2024;
Considerando o Auxílio em caráter temporário, conforme o art. 3º, inciso II da RA TRT21 nº 48/2011, objetivando execução de programas ou
projetos específicos e em casos de acúmulo extraordinário de serviço na Unidade Judiciária;
Considerando o usufruto das férias de Rafael Vieira Bruno Tavares, Juiz Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, no período de 10/04/2025
a 09/05/2025;
Considerando o usufruto das férias de Carlito Antonio da Cruz, Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, no período de 12/05/2025 a
31/05/2025;
Considerando o Provimento n. 01/CGJT, de 30 de janeiro de 2025.
RESOLVE:
Art 1ª. Designar, os Juízes do Trabalho Substitutos elencados abaixo para atuar e presidir, uma(01) pauta de audiência por semana na Vara do
Trabalho de Assu/RN, em dias de quinta-feira, sem prejuízo das suas funções jurisdicionais e designações anteriores, nas seguintes datas:
I. FELIPE MARINHO AMARAL, Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró deste Tribunal Regional, no dia 24/04/2025;
II. DANUSA BERTA MALFATTI, Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró deste Tribunal Regional, no dia 08/05/2025;
III. JOÃO PAULO DE SOUZA JUNIOR, Juiz do Trabalho Substituto da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró deste Tribunal Regional, no dia
15/05/2025;
IV. FELIPE MARINHO AMARAL, Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró deste Tribunal Regional, no dia 22/05/2025;
V. DANUSA BERTA MALFATTI, Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró deste Tribunal Regional, no dia 29/05/2025;
§1º O rodízio obedecerá à ordem de antiguidade dos magistrados, iniciando-se na 1ª semana com o menos antigo, conforme a seguinte
sequência, e assim sucessivamente:
§2º Em caso de afastamentos por qualquer motivo, o magistrado seguinte na lista de antiguidade, realizará as audiências na semana respectiva;
Art 2ª. Fica vinculado(a) ao processo a Juíza ou Juiz que:
I. atuar na audiência inicial, estando a parte reclamada citada, quando não houver necessidade de produzir qualquer prova, ainda que adiando o
encerramento da instrução por qualquer motivo.
II. atuar na audiência una de rito ordinário ou sumaríssimo, encerrando a instrução ou redesignando-a, exceto nos casos em que a redesignação
tiver por fundamento a realização de perícia prevista em lei, ou por ausência de testemunha desde que devidamente comprovada.
III. converter o julgamento em diligência;
IV. tiver prolatado a sentença anulada ou reformada, com baixa para novo julgamento.
V. atuar na audiência de instrução e que não se inclua na hipótese do inciso I, excetuando na hipótese de adiamento por ausência de testemunha
devidamente comprovado pela parte, devendo constar em Ata de Audiência as razões de decidir do adiamento.
VI. em qualquer hipótese que iniciar a colheita da prova oral;
VII. não determinar perícia necessária para o deslinde do feito, ainda que outro magistrado(a) venha a determiná-la posteriormente;
VIII. não sendo produzida prova oral, acolher “prova emprestada”, em audiência ou por decisão no processo;
IX. determinar ou acolher provas complementares, em audiência ou por decisão no processo;
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, não é alterada a vinculação ao julgamento da Juíza ou Juiz que presidiu a audiência, inicial ou una,
quando se tratar de adiamento de audiência para:
I. realização de perícias diferentes da prevista no inciso II do caput deste artigo;
II. expedição de ofício;
III. tentativa de conciliação;
IV. outras diligências não obrigatórias por lei.
Art. 3º. Caberá à Juíza Titular da Vara do Trabalho de Assu/RN, em cooperação e colaboração com os referidos magistrados e magistrada, a
gestão das pautas de audiências e atividades jurisdicionais, mantendo aquelas já marcadas e o número de processos rotineiramente designados
por pauta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226748