Processo ativo STJ

Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020). Portanto, improcede o pedido de declaração de nulidade na aplicação da

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Tribunal: STJ
Diário (linha): Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020). Portanto, improcede o pedido de declaração de nulidade na aplicação da
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Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores.
5. Quanto ao dever de informar o consumidor acerca da incidência de juros compostos, basta que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes
a taxa mensal, o que é constatado pelo contraste das taxas de juros mensal e anual, esta superior ao duodécuplo da mensal, do contrato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
empréstimo sob exame. Súmulas 539 e 541 do e. STJ. No mais, não demonstrou o autor a cobrança de tarifas não especificadas ou a abusividade
das tarifas cobradas. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1303385, 07117144320208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma
Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020). Portanto, improcede o pedido de declaração de nulidade na aplicação da
Tabela Price ou alteração do sistema de amortização. Limitação da Taxa de Juros Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros
praticada pela instituição financeira ou adoção da taxa média do mercado para tal modalidade de financiamento, pois a autora sequer a informa
mesmo após determinação de emenda à petição inicial. Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do
Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou
entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive
com a edição das Súmulas nº 596 e 648. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca
do assunto. Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância
com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros
podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza
para o mercado de crédito. Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie,
haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da
Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos. A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas
de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente
aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Eis a
razão da improcedência deste pedido. Pagamentos Autorizados - Despesas da Operação de Crédito Neste tópico, pretende a parte consumidora
do serviço bancário que seja declarada nula a cláusula de cobrança de pagamentos autorizados (vide contrato de ID 146792704, quadro 4) como
Tarifa de Cadastro (R$ 845), Tarifa de Avaliação do Bem (não foi cobrada), Registro de Contrato (R$ 402,00). À luz do contrato pactuado, o
aderente autorizou os valores incluídos no contrato, bem como ele é sabedor que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total,
nos termos da Resolução do Banco Central 3.517 de 6.12.07. A incidência da tarifa de cadastro está prevista em Resolução do Banco Central
(3.518 e Circular 3.371, tabela I, código I.I) e não malfere o CDC ou a boa-fé, pois fruto da autonomia da vontade. Neste sentido, foi editado o
enunciado de Súmula nº 566/STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 620 dos Recursos Repetitivos. Não obstante a legitimidade da cobrança
da tarifa de cadastro, havendo demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro, ela pode ser considerada abusiva
ou ilegal. Com efeito, o art. 6º, V, da Lei n.º 8.078/90, garante, como direito básico do consumidor, a modificação de cláusula contratual que
estabeleça prestação desproporcional ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Por seu
turno, o art. 51, IV, do referido Estatuto, estabelece que, embora previstas contratualmente, são nulas de pleno direito, dentre outras hipóteses,
as cláusulas contratuais lesivas ou danosas ao consumidor. No caso em apreço, a cláusula não é passível de anulação, tendo em vista que o
valor estipulado no contrato é R$ 845,00, não tendo a parte autora demonstrado que este valor se encontra em desacordo com o praticado no
mercado, ou mesmo que já possuía relacionamento prévio com a instituição financeira ré. Quanto às taxas de avaliação do bem (sequer cobrada)
e de registro de contrato (R$ 402,00), no acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.578.553/SP, restaram
estabelecidas as seguintes teses: ?Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento
de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade
de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.? Dessa feita, no que tange às taxas discutidas, a tese fixada pelo STJ autoriza a
sua cobrança, desde que não configurada onerosidade excessiva no caso concreto, ou demonstrado que o serviço não foi prestado. Na hipótese
vertente, extrai-se do contrato acostado aos autos que o valor financiado pelo demandante totalizou mais de R$ 101.919,25, ao passo que a
taxa cobrada a título de registro do contrato foi de R$ 845,00, e a tarifa de registro de contrato de R$ 402,00, o que corresponde a pequena
fração do valor do financiamento contratado. Observe ainda a declaração do consumidor sobre o alcance das cláusulas e da possibilidade de
isenção da tarifa de cadastro (ID 146792704, item 4.2 em negrito). Do cotejo entre o valor contratado e o quantum financiado, não se vislumbra,
em juízo de ponderação, onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, ao contrário, a informação clara e precisa dos encargos. Isso porque,
não há, na espécie, desproporcionalidade entre o valor cobrado pelos serviços e o valor total do financiamento contratado. Isto é, representa
parcela irrisória do valor financiado, a caracterizar justa cobrança pelo serviço prestado e livremente aceito. Por fim, verifica-se que sequer foi
alegado pelo demandante que os serviços não foram prestados, de modo que a improcedência do pedido de restituição/revisão é medida que se
impõe. Evidentemente, o consumidor, ao procurar a melhor forma de se financiar observa o Custo Efetivo Total mais atraente, e não a composição
deste custo. De qualquer sorte, ilegalidade ou abusividade haveria se o consumidor aderente não fosse informado de forma clara e precisa da
incidência da tarifa e da destinação destes ressarcimentos. Adotou-se neste juízo há anos o entendimento jurisprudencial que só há fundamento
jurídico para se reconhecer nulidade de cláusula ou mesmo de taxa, tarifa ou valor pago a terceiro se o consumidor não foi suficientemente
informado da inclusão ou sua real destinação, ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa da taxa média de mercado ou, por
último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato. Com o julgamento do Tema 958 pelo STJ, estas questões foram de certa
forma uniformizadas com a fixação da seguinte tese: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da
cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados
a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução,
ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê
o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado;
e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva,em cada caso concreto. Quanto ao seguro, não obstante ausência de pedido
sobre a contrataçãom note-se que o consumidor livremente aderiu e solicitou o seguro, sem qualquer ilegalidade, sendo da livre manifestação
de vontade do consumidor contratar ou não a proteção securitária ao contrato de financiamento. Logo, improcede o pedido de revisão das taxas
administrativas cobradas no contrato. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF Ainda que não haja pedido expresso, como requereu a parte
consumidora aplicação do CDC e interpretação mais favorável, não merece amparo eventual pleito de exclusão dos valores devidos a título de
IOF (custo efetivo da operação). Este tributo federal, cobrado nas operações de empréstimo bancário, decorre de previsão legal e envolve relação
entre o contribuinte e o Estado. Em se tratando de tributo destinado ao Estado, resta ao consumidor que pretender eventual devolução ajuizar ação
pertinente perante órgão julgador competente. Nesse sentido, transcreve-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. DIREITO
DO CONSUMIDOR PEDIR REVISÃO DE JUROS E FORMA DE INCIDÊNCIA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAXA DE COBRANÇA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. LICITUDE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. SOMA DAS TAXAS
E TARIFAS. ANÁLISE INDIVIDUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO
DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COBRANÇA
DE TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. CAUSA DE INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. ADEQUAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:32
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