Processo ativo
Claro S/A - Apelação nº 1007536-08.2024.8.26.0001 Vistos. É certo dizer que o benefício da gratuidade não
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007536-08.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Apelado: Claro S/A - Apelação nº 1007536-08.2024.8.26.0001 Vis *** Claro S/A - Apelação nº 1007536-08.2024.8.26.0001 Vistos. É certo dizer que o benefício da gratuidade não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007536-08.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gsm Auto Socorro Eireli
– Me - Apelado: Claro S/A - Apelação nº 1007536-08.2024.8.26.0001 Vistos. É certo dizer que o benefício da gratuidade não
é restrito às pessoas físicas, de modo que também as jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os requisitos legais.
Essa matéria já se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encontra pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de
que não existe óbice a que o benefício seja deferido, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de
atender às despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aliás, é o que
estabelece o caput, do artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. A condição para o deferimento, portanto, é a efetiva comprovação da situação de impossibilidade
de atender às despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não sendo suficiente a simples declaração. E fixada
essa premissa, impõe-se agora analisar o tema atinente à configuração dos requisitos legais. O benefício da gratuidade, que
tem fundamento no princípio constitucional que assegura a todos o acesso à atuação jurisdicional, há de ser deferido diante
da constatação de que a parte não tem condições financeiras de atender aos gastos do processo. No caso, verifica-se que a
autora-apelante já se encontrava dissolvida quando ajuizou a presente ação, sendo certo que sequer pleiteou o benefício da
gratuidade, recolhendo normalmente as custas iniciais. E os documentos juntados com o presente recurso, notadamente os
balanços patrimoniais, não revelam alteração significativa na situação financeira da apelante, a ponto de torná-la impossibilitada
de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
extrai-se que: Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido
de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a
mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de
justiça indeferido. Na verdade, os elementos constantes dos autos não permitem alcançar o convencimento de que a apelante
não desfruta de condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal, observando-se que o valor da causa
não se mostra excessivamente elevado, notadamente em se tratando de pessoa jurídica, ainda que dissolvida. Portanto, diante
do quadro estabelecido, alcança-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute
do benefício, não se amoldando à hipótese que o justificaria. Assim, indefiro o requerimento e confiro à autora-apelante o prazo
de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 06 de maio de 2025. -
Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Pedro Basílio Souza (OAB: 462949/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/
SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gsm Auto Socorro Eireli
– Me - Apelado: Claro S/A - Apelação nº 1007536-08.2024.8.26.0001 Vistos. É certo dizer que o benefício da gratuidade não
é restrito às pessoas físicas, de modo que também as jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os requisitos legais.
Essa matéria já se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encontra pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de
que não existe óbice a que o benefício seja deferido, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de
atender às despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Aliás, é o que
estabelece o caput, do artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. A condição para o deferimento, portanto, é a efetiva comprovação da situação de impossibilidade
de atender às despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não sendo suficiente a simples declaração. E fixada
essa premissa, impõe-se agora analisar o tema atinente à configuração dos requisitos legais. O benefício da gratuidade, que
tem fundamento no princípio constitucional que assegura a todos o acesso à atuação jurisdicional, há de ser deferido diante
da constatação de que a parte não tem condições financeiras de atender aos gastos do processo. No caso, verifica-se que a
autora-apelante já se encontrava dissolvida quando ajuizou a presente ação, sendo certo que sequer pleiteou o benefício da
gratuidade, recolhendo normalmente as custas iniciais. E os documentos juntados com o presente recurso, notadamente os
balanços patrimoniais, não revelam alteração significativa na situação financeira da apelante, a ponto de torná-la impossibilitada
de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
extrai-se que: Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido
de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a
mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de
justiça indeferido. Na verdade, os elementos constantes dos autos não permitem alcançar o convencimento de que a apelante
não desfruta de condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal, observando-se que o valor da causa
não se mostra excessivamente elevado, notadamente em se tratando de pessoa jurídica, ainda que dissolvida. Portanto, diante
do quadro estabelecido, alcança-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute
do benefício, não se amoldando à hipótese que o justificaria. Assim, indefiro o requerimento e confiro à autora-apelante o prazo
de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 06 de maio de 2025. -
Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Pedro Basílio Souza (OAB: 462949/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/
SP) - 5º andar