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Claro S/A - Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante deixou de recolher a taxa de
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Identificação
Nº Processo: 1015103-28.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Apelado: Claro S/A - Vistos. 1. Da análise dos autos, verif *** Claro S/A - Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante deixou de recolher a taxa de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1015103-28.2024.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: João Victor Ribeiro
de Oliveira - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante deixou de recolher a taxa de
preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal. Nos termos do art. 99, § 2º, do
CPC, providencie a ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa
de imposto de renda (ref. exercício 2024) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS
recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) relatório atualizado e completo do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil; 5) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da
alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício, ou comprove o recolhimento do preparo (de forma simples,
não em dobro), sob pena de deserção, conforme os termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, c.c. o artigo 1007 do CPC. 2) Após, à
apelada. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Antônio de Moraes Dourado
Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: João Victor Ribeiro
de Oliveira - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante deixou de recolher a taxa de
preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal. Nos termos do art. 99, § 2º, do
CPC, providencie a ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa
de imposto de renda (ref. exercício 2024) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS
recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) relatório atualizado e completo do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil; 5) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da
alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício, ou comprove o recolhimento do preparo (de forma simples,
não em dobro), sob pena de deserção, conforme os termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, c.c. o artigo 1007 do CPC. 2) Após, à
apelada. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Antônio de Moraes Dourado
Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar