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Claro S/A - Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante deixou de recolher a taxa de
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Identificação
Nº Processo: 1028286-52.2024.8.26.0576
Partes e Advogados
Apelado: Claro S/A - Vistos. 1. Da análise dos autos, verif *** Claro S/A - Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante deixou de recolher a taxa de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1028286-52.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alcione de
Santana Ribeiro - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante deixou de recolher a taxa de
preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
providenci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o apelante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de
renda (ref. exercício 2025) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos
de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco
Central do Brasil; 5) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência,
sob pena de indeferimento do benefício, ou comprove o recolhimento do preparo (de forma simples, não em dobro), sob pena
de deserção, conforme os termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, c.c. o artigo 1007 do CPC. 2) Após, à apelada. Int. - Magistrado(a)
Carlos Dias Motta - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/
SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alcione de
Santana Ribeiro - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante deixou de recolher a taxa de
preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
providenci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o apelante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de
renda (ref. exercício 2025) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos
de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco
Central do Brasil; 5) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência,
sob pena de indeferimento do benefício, ou comprove o recolhimento do preparo (de forma simples, não em dobro), sob pena
de deserção, conforme os termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, c.c. o artigo 1007 do CPC. 2) Após, à apelada. Int. - Magistrado(a)
Carlos Dias Motta - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/
SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar