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Cláudia, 2 4 de junho de 2024. definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso através do D...
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Texto Completo do Processo
Cláudia, 2 4 de junho de 2024. definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso através do Departamento de
THATIANA DOS SANTOS Terras e Colonização D.T.C em favor de Coriolano Assunção, com 9.548 ha,
JUÍZA DE DIREITO E DIRETORA DO FORO sem denominação, expedido em 23/01/1951.“
É o breve relato. Decido.
Comarca de Colniza A Lei 8935/94, em seu art. 30, inc. XIII, define como dever do notário e do
oficial de registro o encaminhamento “ao juízo competente as dúvidas
levantadas pelos interessados”. Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferido procedimento é conceituado por
Diretoria do Fórum LAMANA PAIVA como um “mecanismo que serve para verificar a correção,
ou não, das exigências formuladas pelo Registrador, ou para que o mesmo
Portaria seja autorizado a proceder a um ato registral, quando a parte não apresente
condição de atendê-las” . Trata-se, assim, de um instrumento administrativo
cuja finalidade precípua é obter a manifestação do Juízo acerca da
PORTARIA Nº 12/2024-DF divergência de entendimentos e exigências entre o registrador ou notário e o
interessado no registro ou lavratura do ato.
Dr. Guilherme Leite Roriz, Juiz Substituto e Diretor do Foro da Comarca de A natureza administrativa do procedimento, segundo LAMANA PAIVA, não
Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; admite “discussões de alta indagação para o deslinde de questões complexas
CONSIDERANDO a PORTARIA TJMT/PRES N. 355/2023-C.ADM DE 23 DE ”, as quais, a partir da iniciativa do interessado, poderão ser manejadas
FEVEREIRO DE 2023 - Atualiza o Marco Regulatório que estabelece normas perante o órgão competente do Judiciário. Conforme o disposto no artigo 212,
gerais sobre a administração do patrimônio - bens móveis e imóveis - do da Lei 6.015/73, aretificação de áreadeve ser feita quando a descrição da
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. propriedade presente na sua Matrícula no Registro de Imóvel for, de alguma
R E S O L V E: forma, omissa, não contendo informaçãonecessária, imprecisa ou não
Art. 1° - REVOGAR A PORTARIA 27/2021/DF. condizente com a realidade.
Art. 2° - ALTERAR a composição da Comissão Permanente de Inventário e O princípio da especialidade objetiva exige plena e perfeita identificação do
Bens Inservíveis (COMPIBI) da Comarca de Colniza/MT, constituída por meio imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro/averbação.
da PORTARIA N° 57/2017-DF de 18 de setembro de 2017; O conceito relaciona-se com o imóvel objeto da matrícula, pois a plena e
Art. 3° DESIGNAR os seguintes servidores para compor aludida comissão, perfeita identificação do imóvel objetiva identificar o imóvel na base territorial
sob presidência do primeiro; devida, possibilitando que qualquer pessoa possa distingui-lo dos demais.
Mayara Adriano, Gestora Geral - Membro Posta tal conceituação, nota-se que o título apresentado versa sobre
Gustavo Teodoro de Souza, Gestor Administrativo III – Membro requerimento de averbação de georreferenciamento do imóvel rural junto à
Leidiane Correia da Silva – Técnica Judiciária – Membro matrícula n.º 404, do livro n.º 02, deste CRI de Juscimeira-MT
Márcia Castro de Ornellas – Oficial de Justiça – Suplente Conforme se depreende dos autos, a registradora consigna haver grande
Art. 4° Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta, ao divergência de área em relação ao georreferenciamento e a área registrada.
Departamento de Material e Patrimônio e ao Egrégio Tribunal de Justiça de Ao que se percebe, o imóvel se encontra devidamente registrado e
Mato Grosso. matriculado originalmente com 232,5190 ha (duzentos e trinta e dois hectares
Colniza/MT, 24 de junho de 2024. cinquenta e um ares e noventa centiares), a requerimento do proprietário foi
(assinado digitalmente) devidamente descrita na AV2/404, mediante averbação do remanescente. , as
Guilherme Leite Roriz quais, por sua vez, estão publicizadas na matrícula e devidamente vigentes
Juiz Substituto e Diretor do Foro até que se prove que foram canceladas ou extintas, nos termos do art. 252 da
Lei 6015/73.
Comarca de Juscimeira O TJMG e o STJ se posicionaram no seguintes sentidos:
APELAÇÃO CÍVEL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIADE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
Diretoria do Fórum CARTÓRIO. AUMENTO SIGNIFICATIVO DE ÁREA. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
Sentença
PROVIDO. I - O procedimento de retificação do registro imobiliário é regulado
pela Lei n.º 6.015 /73, se tratando de hipótese de jurisdição voluntária, que
visa corrigir omissões ou erros do registro, buscando a real situação do
Autos CIA n°. 0001601.74.2024.8.11.0048
imóvel, ou seja, que o registro não apresente inconsistências com a realidade.
Requerente: Lúcia Cristina Victor Jajah Nogueira Manrique
II - Pelo mero compulsar dos autos, verifico que o pedido apresentado pelo
Suscitado: Joaquim Miguel dos Santos
apelante não tem relação exclusiva com a retificação do registro a que trata o
Vistos.
art. 213da Lei n.º 6.015 /1973, não me parecendo versar o caso em questão
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pela Registradora de Imóveis
sobre simples erro de registro a comportar o presente procedimento de
interina desta Comarca de Juscimeira, Sra. Lucia Cristina Victor Jajah
jurisdição voluntária. III - Dessa forma, observo que o acréscimo pretendido
Nogueira Manrique. Protocolo do Registro de Imóveis n.º 404, do livro n.º 02,
pelos apelantes é substancial, com área final de 23.867m², sendo que a área
deste CRI de Juscimeira-MT.
apontada na Certidão Imobiliária é de 80 m² (fl. 29), de modo que se mostra
Narra a oficial que “originalmente o imóvel possuía 304,35 ha (trezentos e
inadequada a utilização desta via. Apelo improvido.
quatro hectares e trinta e cinco ares), sendo que desta área o proprietário
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
vendeu 71,8308 ha (matrícula 406), conforme consta na AV-1/404.
- ACRÉSCIMO CONSIDERÁVEL DA ÁREA – IMPOSSIBILIDADE -
Consequentemente, o imóvel passou a ter a área matriculada de 232,5190 ha
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei federal
(duzentos e trinta e dois hectares cinquenta e um ares e noventa centiares), a
nº 6.015 /73 trata de hipóteses de retificação de registro para reparação de
qual a requerimento do proprietário foi devidamente descrita na AV2/404,
equívocos em geral, correção de imprecisões ou contradições. O significativo
mediante averbação do remanescente. Ocorre, Excelência, que no presente
acréscimo de área, revela-se verdadeira declaração de aquisição da
momento o proprietário apresentou memorial descritivo com área de 438,0590
propriedade e deve ser pleiteado mediante procedimento adequado,
ha (quatrocentos e trinta e oito hectares, cinco ares e noventa centiares), ou
resguardados eventuais direitos de terceiros.
seja, quase o dobro da área atualmente matriculada. O descritivo agora
RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART.
apresentado tem aumento de área de 205,5400 ha (duzentos e cinco hectares
213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE
e cinquenta e quatro ares), o que perfaz 88,40% a mais da área que o imóvel
PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Registros Públicos busca dar
deveria ter.“
plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo,
A registradora, ao realizar a qualificação do título, emitiu a Nota Devolutiva n.º
proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros
030/2023/RI em 27 de março de 2023, na qual pontuou a necessidade de
Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros
apresentação de outros documentos, bem como alegou que com o advento
Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois
do georreferenciamento, houve aumento significativo na área do imóvel sem
destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis,
motivo plausível, o que justificou a devolução do título de averbação“.
considerando-se a situação fática do bem imóvel .
O Ministério Público Estadual, por sua vez, chamado a se manifestar nos
Por fim, não cabe a este Juízo, na presente instância administrativa, decidir
autos, se posicionou no sentido de acolher a pretensão da registradora,
sobre divergência de área do referido imóvel, em razão da grande divergência
requerendo a notificação do INTERMAT para se manifestar sobre a
de área, competindo ao interessado, em ação própria e na esfera jurisdicional,
divergência das áreas em testilha, remetendo ao órgão cópia integral do feito.
ingressar com instrumento judicial próprio. Assim, o título apresentado pelo
Oficiado o INTERMAT, o mesmo emitiu o seguinte parecer: “PARECER Nº
Suscitado não merece guarida.
02022/2024/GRF/INTERMAT Cuiabá/MT, 07 de maio de 2024. Após análise
Dispositivo
do pedido, informamos que a área Georreferenciada/Certificada de 438,059
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Registro
ha, referente à Matrícula nº 404 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e
de Imóveis desta Comarca Juscimeira-MT, não havendo que ser averbado o
Documentos de Juscimeira–MT, com Certificação SIGEF/INCRA nº fbd18237-
título apresentado pelo suscitado, na forma do art. 487, inc. I do CPC, por
3b89-4f79- 9cc0-af6e57b65ce8, denominada Fazenda Selva de Pedra, tendo
inadequação de via eleita, bem como por exigir provas técnicas e periciais
como Responsável Técnico Marcus Vinicius Silva Mancuso, Documento de
(incabíveis no procedimento de dúvida) , a fim de comprovar a real área do
Responsabilidade Técnica RT nº 1220200159655 - MT, Incide no Título
Disponibilizado 25/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11729 15
THATIANA DOS SANTOS Terras e Colonização D.T.C em favor de Coriolano Assunção, com 9.548 ha,
JUÍZA DE DIREITO E DIRETORA DO FORO sem denominação, expedido em 23/01/1951.“
É o breve relato. Decido.
Comarca de Colniza A Lei 8935/94, em seu art. 30, inc. XIII, define como dever do notário e do
oficial de registro o encaminhamento “ao juízo competente as dúvidas
levantadas pelos interessados”. Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferido procedimento é conceituado por
Diretoria do Fórum LAMANA PAIVA como um “mecanismo que serve para verificar a correção,
ou não, das exigências formuladas pelo Registrador, ou para que o mesmo
Portaria seja autorizado a proceder a um ato registral, quando a parte não apresente
condição de atendê-las” . Trata-se, assim, de um instrumento administrativo
cuja finalidade precípua é obter a manifestação do Juízo acerca da
PORTARIA Nº 12/2024-DF divergência de entendimentos e exigências entre o registrador ou notário e o
interessado no registro ou lavratura do ato.
Dr. Guilherme Leite Roriz, Juiz Substituto e Diretor do Foro da Comarca de A natureza administrativa do procedimento, segundo LAMANA PAIVA, não
Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; admite “discussões de alta indagação para o deslinde de questões complexas
CONSIDERANDO a PORTARIA TJMT/PRES N. 355/2023-C.ADM DE 23 DE ”, as quais, a partir da iniciativa do interessado, poderão ser manejadas
FEVEREIRO DE 2023 - Atualiza o Marco Regulatório que estabelece normas perante o órgão competente do Judiciário. Conforme o disposto no artigo 212,
gerais sobre a administração do patrimônio - bens móveis e imóveis - do da Lei 6.015/73, aretificação de áreadeve ser feita quando a descrição da
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. propriedade presente na sua Matrícula no Registro de Imóvel for, de alguma
R E S O L V E: forma, omissa, não contendo informaçãonecessária, imprecisa ou não
Art. 1° - REVOGAR A PORTARIA 27/2021/DF. condizente com a realidade.
Art. 2° - ALTERAR a composição da Comissão Permanente de Inventário e O princípio da especialidade objetiva exige plena e perfeita identificação do
Bens Inservíveis (COMPIBI) da Comarca de Colniza/MT, constituída por meio imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro/averbação.
da PORTARIA N° 57/2017-DF de 18 de setembro de 2017; O conceito relaciona-se com o imóvel objeto da matrícula, pois a plena e
Art. 3° DESIGNAR os seguintes servidores para compor aludida comissão, perfeita identificação do imóvel objetiva identificar o imóvel na base territorial
sob presidência do primeiro; devida, possibilitando que qualquer pessoa possa distingui-lo dos demais.
Mayara Adriano, Gestora Geral - Membro Posta tal conceituação, nota-se que o título apresentado versa sobre
Gustavo Teodoro de Souza, Gestor Administrativo III – Membro requerimento de averbação de georreferenciamento do imóvel rural junto à
Leidiane Correia da Silva – Técnica Judiciária – Membro matrícula n.º 404, do livro n.º 02, deste CRI de Juscimeira-MT
Márcia Castro de Ornellas – Oficial de Justiça – Suplente Conforme se depreende dos autos, a registradora consigna haver grande
Art. 4° Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta, ao divergência de área em relação ao georreferenciamento e a área registrada.
Departamento de Material e Patrimônio e ao Egrégio Tribunal de Justiça de Ao que se percebe, o imóvel se encontra devidamente registrado e
Mato Grosso. matriculado originalmente com 232,5190 ha (duzentos e trinta e dois hectares
Colniza/MT, 24 de junho de 2024. cinquenta e um ares e noventa centiares), a requerimento do proprietário foi
(assinado digitalmente) devidamente descrita na AV2/404, mediante averbação do remanescente. , as
Guilherme Leite Roriz quais, por sua vez, estão publicizadas na matrícula e devidamente vigentes
Juiz Substituto e Diretor do Foro até que se prove que foram canceladas ou extintas, nos termos do art. 252 da
Lei 6015/73.
Comarca de Juscimeira O TJMG e o STJ se posicionaram no seguintes sentidos:
APELAÇÃO CÍVEL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIADE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
Diretoria do Fórum CARTÓRIO. AUMENTO SIGNIFICATIVO DE ÁREA. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
Sentença
PROVIDO. I - O procedimento de retificação do registro imobiliário é regulado
pela Lei n.º 6.015 /73, se tratando de hipótese de jurisdição voluntária, que
visa corrigir omissões ou erros do registro, buscando a real situação do
Autos CIA n°. 0001601.74.2024.8.11.0048
imóvel, ou seja, que o registro não apresente inconsistências com a realidade.
Requerente: Lúcia Cristina Victor Jajah Nogueira Manrique
II - Pelo mero compulsar dos autos, verifico que o pedido apresentado pelo
Suscitado: Joaquim Miguel dos Santos
apelante não tem relação exclusiva com a retificação do registro a que trata o
Vistos.
art. 213da Lei n.º 6.015 /1973, não me parecendo versar o caso em questão
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pela Registradora de Imóveis
sobre simples erro de registro a comportar o presente procedimento de
interina desta Comarca de Juscimeira, Sra. Lucia Cristina Victor Jajah
jurisdição voluntária. III - Dessa forma, observo que o acréscimo pretendido
Nogueira Manrique. Protocolo do Registro de Imóveis n.º 404, do livro n.º 02,
pelos apelantes é substancial, com área final de 23.867m², sendo que a área
deste CRI de Juscimeira-MT.
apontada na Certidão Imobiliária é de 80 m² (fl. 29), de modo que se mostra
Narra a oficial que “originalmente o imóvel possuía 304,35 ha (trezentos e
inadequada a utilização desta via. Apelo improvido.
quatro hectares e trinta e cinco ares), sendo que desta área o proprietário
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
vendeu 71,8308 ha (matrícula 406), conforme consta na AV-1/404.
- ACRÉSCIMO CONSIDERÁVEL DA ÁREA – IMPOSSIBILIDADE -
Consequentemente, o imóvel passou a ter a área matriculada de 232,5190 ha
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei federal
(duzentos e trinta e dois hectares cinquenta e um ares e noventa centiares), a
nº 6.015 /73 trata de hipóteses de retificação de registro para reparação de
qual a requerimento do proprietário foi devidamente descrita na AV2/404,
equívocos em geral, correção de imprecisões ou contradições. O significativo
mediante averbação do remanescente. Ocorre, Excelência, que no presente
acréscimo de área, revela-se verdadeira declaração de aquisição da
momento o proprietário apresentou memorial descritivo com área de 438,0590
propriedade e deve ser pleiteado mediante procedimento adequado,
ha (quatrocentos e trinta e oito hectares, cinco ares e noventa centiares), ou
resguardados eventuais direitos de terceiros.
seja, quase o dobro da área atualmente matriculada. O descritivo agora
RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART.
apresentado tem aumento de área de 205,5400 ha (duzentos e cinco hectares
213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE
e cinquenta e quatro ares), o que perfaz 88,40% a mais da área que o imóvel
PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Registros Públicos busca dar
deveria ter.“
plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo,
A registradora, ao realizar a qualificação do título, emitiu a Nota Devolutiva n.º
proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros
030/2023/RI em 27 de março de 2023, na qual pontuou a necessidade de
Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros
apresentação de outros documentos, bem como alegou que com o advento
Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois
do georreferenciamento, houve aumento significativo na área do imóvel sem
destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis,
motivo plausível, o que justificou a devolução do título de averbação“.
considerando-se a situação fática do bem imóvel .
O Ministério Público Estadual, por sua vez, chamado a se manifestar nos
Por fim, não cabe a este Juízo, na presente instância administrativa, decidir
autos, se posicionou no sentido de acolher a pretensão da registradora,
sobre divergência de área do referido imóvel, em razão da grande divergência
requerendo a notificação do INTERMAT para se manifestar sobre a
de área, competindo ao interessado, em ação própria e na esfera jurisdicional,
divergência das áreas em testilha, remetendo ao órgão cópia integral do feito.
ingressar com instrumento judicial próprio. Assim, o título apresentado pelo
Oficiado o INTERMAT, o mesmo emitiu o seguinte parecer: “PARECER Nº
Suscitado não merece guarida.
02022/2024/GRF/INTERMAT Cuiabá/MT, 07 de maio de 2024. Após análise
Dispositivo
do pedido, informamos que a área Georreferenciada/Certificada de 438,059
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Registro
ha, referente à Matrícula nº 404 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e
de Imóveis desta Comarca Juscimeira-MT, não havendo que ser averbado o
Documentos de Juscimeira–MT, com Certificação SIGEF/INCRA nº fbd18237-
título apresentado pelo suscitado, na forma do art. 487, inc. I do CPC, por
3b89-4f79- 9cc0-af6e57b65ce8, denominada Fazenda Selva de Pedra, tendo
inadequação de via eleita, bem como por exigir provas técnicas e periciais
como Responsável Técnico Marcus Vinicius Silva Mancuso, Documento de
(incabíveis no procedimento de dúvida) , a fim de comprovar a real área do
Responsabilidade Técnica RT nº 1220200159655 - MT, Incide no Título
Disponibilizado 25/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11729 15