Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Portarias
Claudia Valeria Pereira Guimarães Machado registral. Tal cenário demanda cautela deste juízo
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0034699-51.2025.8.11.0004
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Portarias
Disponibilizado: 23/06/2025
Diário (linha): Disponibilizado 23/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11969 17
Partes e Advogados
Nome: de seu nos autos. 20. INTIME-SE eventuai *** de seu nos autos. 20. INTIME-SE eventuais interessados, por meio de edital, para
Autor(es): Claudia Valeria Pereira Guimarães Machado registral. Tal cen *** Claudia Valeria Pereira Guimarães Machado registral. Tal cenário demanda cautela deste juízo, a fim de evitar fraudes e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
pelo CNJ; alegando o extravio do documento e a necessidade para a consecução de
Art. 2º - EXPEDIR os competentes Editais de Eliminações dos Processos inventário extrajudicial. 11. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores
com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, publicando-se no Diário da Justiça da medida em razão da alegada falha administrativa na transferência do
Eletrônico-DJE, conforme determina a Recomendação nº 37/2011-CNJ; acervo cartorário e dos prejuízos fiscais iminentes, decor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rentes da
Parágrafo Único – Decorrido o prazo, e não havendo manifestação de impossibilidade de regularização do patrimônio. Para tanto, colacionou aos
qualquer parte, a Comissão deverá proceder a eliminação dos processos autos cópia da matrícula extraviada e da escritura pública de compra e venda.
relacionados, mediante critérios de responsabilidade social e de preservação Pugnou pela concessão da tutela antecipada. 12. Pois bem. A tutela de
do meio ambiente; urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015,
Art. 3º - REMETA-SE cópia à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
Mato Grosso, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Presidente da o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de
Subseção da OAB local, afixando-se cópia no átrio do Fórum para qualquer um desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida
conhecimento público. pleiteada. 13. No caso em apreço, embora a pretensão de restauração de
Art. 4º - INSTAURE-SE o competente procedimento. matrícula imobiliária possua amparo no Provimento nº 23/2012 do Conselho
Art. 5º - PUBLIQUE-SE. Nacional de Justiça, que permite a reconstituição mediante autorização judicial
Barra do Garças-MT, 16 de Junho de 2025. e apresentação de documentos idôneos, entendo que os elementos
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA colacionados aos autos, neste estágio processual, não se revelam aptos a
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado. 14. A documentação
apresentada resume-se a cópia da matrícula extraviada e da escritura pública
Edital de compra e venda. Contudo, a mera apresentação de tais documentos, por
si só, não configura prova inequívoca da alegada falha administrativa que
ensejou o extravio da matrícula, tampouco afasta a necessidade de uma
EDITAL DE INTIMAÇÃO análise mais aprofundada da cadeia dominial e da regularidade dos atos
PRAZO: 15 DIAS registrais anteriores. 15. De fato, a ausência ou a inexatidão dos
AUTOS CIA Nº: 0034699-51.2025.8.11.0004 assentamentos cartorários compromete a publicidade, a autenticidade, a
ESPÉCIE: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO segurança e a eficácia dos atos jurídicos, elementos basilares da fé pública
REQUERENTE: Claudia Valeria Pereira Guimarães Machado registral. Tal cenário demanda cautela deste juízo, a fim de evitar fraudes e
PARTE REQUERIDA: Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Barra incertezas quanto à titularidade e aos ônus incidentes sobre o bem, não sendo
do Garças possível antecipar a tutela pleiteada, sem antes oportunizar a oitiva do Oficial
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: JOSÉ FRANCISCO GUIMARÃES, Registrador e do Ministério Público, conforme previsão da própria Lei de
aposentado, portador da CI/RG N°547.064/SSP-MT e CPF N°068.716.401-00, Registros Públicos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou
residente e domiciliado na Rua 21, n° 07, Barra do Garças - MT. E.L. retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada
ESTEVES IMOBILIÁRIA, inscrita no CGC MF sob n°03771474/000125, com e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o
sede na Rua Bororos, n° 02, Barra do Garças – MT. ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de
OBJETO: O proprietário atual, primitivo e eventuais interessados da matrícula cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão
n° 39.852, do CRI de Barra do Garças-MT, sendo Um lote de terras situado na do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da
zona urbana desta cidade, no loteamento denominado “JARDIM NOVA prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias,
BARRA DO GARÇAS“, locado sob o nº 03 (três) da Quadra n° 352, com a os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. 16.
área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), limitando a Ademais, no tocante ao perigo de dano, a parte autora argumenta a iminência
frente com a Av. Amazonas, medindo 15,00 metros; fundos com o lote nº 05, de prejuízos de ordem fiscal e patrimonial em decorrência da impossibilidade
medindo 15,00 metros; lado direito com 30,00 metros, dividindo com o lote nº de instruir o inventário extrajudicial, sujeitando-se à multa progressiva sobre o
04; lado esquerdo com 30,00 metros, dividindo com o lote n 02. Sendo ITCMD. Contudo, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano
proprietário atual, JOSÉ FRANCISCO GUIMARÃES, aposentado, portador da irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela neste
CI/RG N°547.064/SSP-MT e CPF N°068.716.401-00. momento. O fato de o inventário ser extrajudicial não elide a necessidade de
FINALIDADE: Para querendo, manifestar-se sobre o que entendem de direito, uma instrução probatória robusta que corrobore a regularidade do direito
no prazo de 15 (quinze) dias. pleiteado, especialmente em se tratando de restauração de registro público. O
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS. 1. Trata-se de pedido de RESTAURAÇÃO lapso temporal desde o falecimento do genitor da requerente, também não
DE MATRÍCULA DE IMÓVEL, ajuizada por CLAUDIA VALERIA PEREIRA configura, por si só, urgência apta a mitigar a cautela que se impõe em
GUIMARÃES MACHADO, com o objetivo de obter ordem judicial para demandas dessa natureza. 17. Sendo assim, a formação do contraditório e a
restaurar a matrícula nº 39.852, do Livro 02 - do Cartório de Registro de devida instrução processual mostram-se imprescindíveis para a elucidação
Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, a qual sofreu extravio durante a dos fatos e a verificação da efetiva presença dos requisitos necessários à
transferência de acervo entre oficiais registradores, inviabilizando a restauração da matrícula. DISPOSITIVO 18. Diante do exposto, INDEFIRO o
continuidade de procedimento de inventário extrajudicial em favor da autora, pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300, do CPC. 19.
filha e única herdeira do proprietário originário do bem. 2. De acordo com a NOTIFIQUE-SE o Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registros de
inicial, ao dirigir-se ao cartório de Registro Geral de Imóveis de Barra do Imóveis de Barra do Garças, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se
Garças/MT para solicitar certidão atualizada da matrícula em nome de seu nos autos. 20. INTIME-SE eventuais interessados, por meio de edital, para
falecido genitor, JOSÉ FRANCISCO GUIMARÃES, a Requerente deparou-se manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Decorrido o prazo de
com a informação oficial de que o respectivo registro de ordem fora manifestação, ABRA-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para
extraviado/perdido em razão de falha administrativa ocorrida por ocasião da manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 200 da Lei 6.015/73). 22. Após,
troca de oficial responsável pelo acervo. 3. Aduziu que necessita da matrícula CONCLUSOS para decisão. 23. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Barra do Garças,
para instruir o inventário extrajudicial do espólio de seu pai, falecido em 16 de junho de 2025. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
18/05/2025, sendo tal documento requisito indispensável para regularização DIRETOR DO FORO
patrimonial, sob pena de sofrer imposição de multa progressiva sobre o E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
ITCMD. 4. Asseverou que, embora não seja possível obter a matrícula possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no
atualizada diretamente pela serventia, possui em seus arquivos cópia da lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Joyce Oliveira Mendonça,
matrícula extraviada e a escritura pública de compra e venda que deu origem digitei.
ao registro em questão, subscrita pelo então oficial VALDON VARJÃO, o que Barra do Garças - MT, 18 de junho de 2025
comprovaria a cadeia dominial do imóvel objeto do pleito. 5. Alegou que, à luz Joyce Oliveira Mendonça
do Provimento nº 23/2012 do Conselho Nacional de Justiça, artigos 6º e 7º, é Gestora Administrativa II
cabível a restauração de matrícula ou de parte de livro extraviado mediante
autorização judicial, desde que apresentados documentos idôneos que
EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS Nº 05/2025/DF
demonstrem a origem, a validade e a ausência de vícios do ato registral a ser
PRAZO 45 DIAS
restaurado. Defendeu que toda documentação acostada revela autenticidade
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Permanente de Avaliação
e verossimilhança, não havendo qualquer indício de falsificação. 6. Pleiteou,
de Documentos – CPAD da Comarca de Barra do Garças/MT, Doutor
em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar ao Oficial
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais
do Registro de Imóveis a imediata reconstituição da matrícula nº 39.852, do
consubstanciado na Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação
Livro 02 - Registro Geral, com fundamento nos documentos apresentados, de
46/2013 – CNJ, Instrução Normativa nº 5/2014, da Coordenadoria
modo a evitar prejuízos de ordem fiscal e patrimonial. Requereu, ainda, o
Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Portarias
deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a justificativa de que
nº 68/2019 e 101/2019, da Diretoria do Fórum da Comarca de Barra do
encontra-se desempregada, conforme comprovação documental, não
Garças/MT,
possuindo meios para arcar com custas e despesas processuais sem
RESOLVE:
comprometer sua subsistência e de sua família. 7. Instruiu a petição inicial
I – De acordo com a listagem constante do anexo I deste Edital, extraída dos
com vasta documentação. 8. Vieram-me os autos conclusos. 9. É O
autos de Pedido de Providências nº 0726053-11.2025.8.11.0004, faz saber, a
RELATÓRIO. DECIDO. 10. Verifica-se que a requerente busca provimento
todos os interessados, que decorridos 45 (quarenta e cinco dias) da data que
jurisdicional de urgência para a reconstituição da matrícula nº 39.852, do Livro
for considerada como a publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico
02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT,
- DJE, se não houver oposição, mandará a Coordenadoria Administrativa do
Disponibilizado 23/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11969 17
Art. 2º - EXPEDIR os competentes Editais de Eliminações dos Processos inventário extrajudicial. 11. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores
com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, publicando-se no Diário da Justiça da medida em razão da alegada falha administrativa na transferência do
Eletrônico-DJE, conforme determina a Recomendação nº 37/2011-CNJ; acervo cartorário e dos prejuízos fiscais iminentes, decor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rentes da
Parágrafo Único – Decorrido o prazo, e não havendo manifestação de impossibilidade de regularização do patrimônio. Para tanto, colacionou aos
qualquer parte, a Comissão deverá proceder a eliminação dos processos autos cópia da matrícula extraviada e da escritura pública de compra e venda.
relacionados, mediante critérios de responsabilidade social e de preservação Pugnou pela concessão da tutela antecipada. 12. Pois bem. A tutela de
do meio ambiente; urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015,
Art. 3º - REMETA-SE cópia à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
Mato Grosso, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Presidente da o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de
Subseção da OAB local, afixando-se cópia no átrio do Fórum para qualquer um desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida
conhecimento público. pleiteada. 13. No caso em apreço, embora a pretensão de restauração de
Art. 4º - INSTAURE-SE o competente procedimento. matrícula imobiliária possua amparo no Provimento nº 23/2012 do Conselho
Art. 5º - PUBLIQUE-SE. Nacional de Justiça, que permite a reconstituição mediante autorização judicial
Barra do Garças-MT, 16 de Junho de 2025. e apresentação de documentos idôneos, entendo que os elementos
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA colacionados aos autos, neste estágio processual, não se revelam aptos a
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado. 14. A documentação
apresentada resume-se a cópia da matrícula extraviada e da escritura pública
Edital de compra e venda. Contudo, a mera apresentação de tais documentos, por
si só, não configura prova inequívoca da alegada falha administrativa que
ensejou o extravio da matrícula, tampouco afasta a necessidade de uma
EDITAL DE INTIMAÇÃO análise mais aprofundada da cadeia dominial e da regularidade dos atos
PRAZO: 15 DIAS registrais anteriores. 15. De fato, a ausência ou a inexatidão dos
AUTOS CIA Nº: 0034699-51.2025.8.11.0004 assentamentos cartorários compromete a publicidade, a autenticidade, a
ESPÉCIE: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO segurança e a eficácia dos atos jurídicos, elementos basilares da fé pública
REQUERENTE: Claudia Valeria Pereira Guimarães Machado registral. Tal cenário demanda cautela deste juízo, a fim de evitar fraudes e
PARTE REQUERIDA: Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Barra incertezas quanto à titularidade e aos ônus incidentes sobre o bem, não sendo
do Garças possível antecipar a tutela pleiteada, sem antes oportunizar a oitiva do Oficial
INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: JOSÉ FRANCISCO GUIMARÃES, Registrador e do Ministério Público, conforme previsão da própria Lei de
aposentado, portador da CI/RG N°547.064/SSP-MT e CPF N°068.716.401-00, Registros Públicos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou
residente e domiciliado na Rua 21, n° 07, Barra do Garças - MT. E.L. retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada
ESTEVES IMOBILIÁRIA, inscrita no CGC MF sob n°03771474/000125, com e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o
sede na Rua Bororos, n° 02, Barra do Garças – MT. ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de
OBJETO: O proprietário atual, primitivo e eventuais interessados da matrícula cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão
n° 39.852, do CRI de Barra do Garças-MT, sendo Um lote de terras situado na do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da
zona urbana desta cidade, no loteamento denominado “JARDIM NOVA prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias,
BARRA DO GARÇAS“, locado sob o nº 03 (três) da Quadra n° 352, com a os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. 16.
área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), limitando a Ademais, no tocante ao perigo de dano, a parte autora argumenta a iminência
frente com a Av. Amazonas, medindo 15,00 metros; fundos com o lote nº 05, de prejuízos de ordem fiscal e patrimonial em decorrência da impossibilidade
medindo 15,00 metros; lado direito com 30,00 metros, dividindo com o lote nº de instruir o inventário extrajudicial, sujeitando-se à multa progressiva sobre o
04; lado esquerdo com 30,00 metros, dividindo com o lote n 02. Sendo ITCMD. Contudo, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano
proprietário atual, JOSÉ FRANCISCO GUIMARÃES, aposentado, portador da irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela neste
CI/RG N°547.064/SSP-MT e CPF N°068.716.401-00. momento. O fato de o inventário ser extrajudicial não elide a necessidade de
FINALIDADE: Para querendo, manifestar-se sobre o que entendem de direito, uma instrução probatória robusta que corrobore a regularidade do direito
no prazo de 15 (quinze) dias. pleiteado, especialmente em se tratando de restauração de registro público. O
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS. 1. Trata-se de pedido de RESTAURAÇÃO lapso temporal desde o falecimento do genitor da requerente, também não
DE MATRÍCULA DE IMÓVEL, ajuizada por CLAUDIA VALERIA PEREIRA configura, por si só, urgência apta a mitigar a cautela que se impõe em
GUIMARÃES MACHADO, com o objetivo de obter ordem judicial para demandas dessa natureza. 17. Sendo assim, a formação do contraditório e a
restaurar a matrícula nº 39.852, do Livro 02 - do Cartório de Registro de devida instrução processual mostram-se imprescindíveis para a elucidação
Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, a qual sofreu extravio durante a dos fatos e a verificação da efetiva presença dos requisitos necessários à
transferência de acervo entre oficiais registradores, inviabilizando a restauração da matrícula. DISPOSITIVO 18. Diante do exposto, INDEFIRO o
continuidade de procedimento de inventário extrajudicial em favor da autora, pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300, do CPC. 19.
filha e única herdeira do proprietário originário do bem. 2. De acordo com a NOTIFIQUE-SE o Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício de Registros de
inicial, ao dirigir-se ao cartório de Registro Geral de Imóveis de Barra do Imóveis de Barra do Garças, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se
Garças/MT para solicitar certidão atualizada da matrícula em nome de seu nos autos. 20. INTIME-SE eventuais interessados, por meio de edital, para
falecido genitor, JOSÉ FRANCISCO GUIMARÃES, a Requerente deparou-se manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Decorrido o prazo de
com a informação oficial de que o respectivo registro de ordem fora manifestação, ABRA-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para
extraviado/perdido em razão de falha administrativa ocorrida por ocasião da manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 200 da Lei 6.015/73). 22. Após,
troca de oficial responsável pelo acervo. 3. Aduziu que necessita da matrícula CONCLUSOS para decisão. 23. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Barra do Garças,
para instruir o inventário extrajudicial do espólio de seu pai, falecido em 16 de junho de 2025. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
18/05/2025, sendo tal documento requisito indispensável para regularização DIRETOR DO FORO
patrimonial, sob pena de sofrer imposição de multa progressiva sobre o E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
ITCMD. 4. Asseverou que, embora não seja possível obter a matrícula possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no
atualizada diretamente pela serventia, possui em seus arquivos cópia da lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Joyce Oliveira Mendonça,
matrícula extraviada e a escritura pública de compra e venda que deu origem digitei.
ao registro em questão, subscrita pelo então oficial VALDON VARJÃO, o que Barra do Garças - MT, 18 de junho de 2025
comprovaria a cadeia dominial do imóvel objeto do pleito. 5. Alegou que, à luz Joyce Oliveira Mendonça
do Provimento nº 23/2012 do Conselho Nacional de Justiça, artigos 6º e 7º, é Gestora Administrativa II
cabível a restauração de matrícula ou de parte de livro extraviado mediante
autorização judicial, desde que apresentados documentos idôneos que
EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS Nº 05/2025/DF
demonstrem a origem, a validade e a ausência de vícios do ato registral a ser
PRAZO 45 DIAS
restaurado. Defendeu que toda documentação acostada revela autenticidade
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Permanente de Avaliação
e verossimilhança, não havendo qualquer indício de falsificação. 6. Pleiteou,
de Documentos – CPAD da Comarca de Barra do Garças/MT, Doutor
em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar ao Oficial
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais
do Registro de Imóveis a imediata reconstituição da matrícula nº 39.852, do
consubstanciado na Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação
Livro 02 - Registro Geral, com fundamento nos documentos apresentados, de
46/2013 – CNJ, Instrução Normativa nº 5/2014, da Coordenadoria
modo a evitar prejuízos de ordem fiscal e patrimonial. Requereu, ainda, o
Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Portarias
deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a justificativa de que
nº 68/2019 e 101/2019, da Diretoria do Fórum da Comarca de Barra do
encontra-se desempregada, conforme comprovação documental, não
Garças/MT,
possuindo meios para arcar com custas e despesas processuais sem
RESOLVE:
comprometer sua subsistência e de sua família. 7. Instruiu a petição inicial
I – De acordo com a listagem constante do anexo I deste Edital, extraída dos
com vasta documentação. 8. Vieram-me os autos conclusos. 9. É O
autos de Pedido de Providências nº 0726053-11.2025.8.11.0004, faz saber, a
RELATÓRIO. DECIDO. 10. Verifica-se que a requerente busca provimento
todos os interessados, que decorridos 45 (quarenta e cinco dias) da data que
jurisdicional de urgência para a reconstituição da matrícula nº 39.852, do Livro
for considerada como a publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico
02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT,
- DJE, se não houver oposição, mandará a Coordenadoria Administrativa do
Disponibilizado 23/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11969 17