Processo ativo
CLEBER PEREIRA DE MELO REU: RICARDO ANTONIO MELO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0731038-53.2019.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0715327-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
Partes e Advogados
Autor: CLEBER PEREIRA DE MELO REU: RICARDO ANTON *** CLEBER PEREIRA DE MELO REU: RICARDO ANTONIO MELO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nome: da parte requeri *** da parte requerida, prossiga-se
Advogados e OAB
Advogado: constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar *** constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15. E,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC.
13. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14. Lavrado o termo de penhora, intime-se
a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seu patrono
ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15. E,
havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos
termos da lei. 16. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às
providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 17. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se
na forma abaixo. 18. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte
exequente. 19. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao
exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da
cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21. Sendo o credor beneficiário da
gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria
de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá
ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o
disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo
constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também
o credor hipotecário, se houver. 24. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados,
para ciência. 25. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD
26. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 27. Se
as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo
(vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora
incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos
bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28. Como estão sendo realizadas todas as
pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de
bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da
suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29. Cumpridas todas
as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de
bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
30. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31. Assim, suspendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo. 32. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-
lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 33. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º,
do CPC. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto
N. 0731038-53.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO MATHEUS PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF16619 -
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. R: NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF15138 - HUGO LEONARDO DE RODRIGUES
E SOUSA, DF43931 - NATHALIA DA SILVA REIS. T: VILSON CARLOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AURELINO JOSE SILVA
LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731038-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LEONARDO MATHEUS PEREIRA SILVA EXECUTADO: NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova pesquisa InFOJUD, haja vista que este juízo realizou a pesquisa ao ID. 102977899, sem finalidade atingida.
Retornem-se os autos para o arquivo, nos termos da decisão ID. 149449397, para contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º,
do CPC). Documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0715327-71.2020.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CLEBER PEREIRA DE
MELO. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI, DF49435 - RODRIGO GUIMARAES DAVID. R: RICARDO ANTONIO MELO DE CASTRO. Adv(s).:
DF27086 - NORIKO HIGUTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715327-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEBER PEREIRA DE MELO REU: RICARDO ANTONIO MELO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo
o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2. INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I,
do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento
da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito
previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o
pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso
positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não
efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta
SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de
justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após
a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes
em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, caso parcialmente
frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua
advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo
manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na
forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado,
neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-
se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS
PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da
parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela
internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA
DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio
1026
autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC.
13. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14. Lavrado o termo de penhora, intime-se
a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seu patrono
ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15. E,
havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos
termos da lei. 16. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às
providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 17. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se
na forma abaixo. 18. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte
exequente. 19. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao
exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da
cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21. Sendo o credor beneficiário da
gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria
de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá
ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o
disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo
constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também
o credor hipotecário, se houver. 24. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados,
para ciência. 25. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD
26. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 27. Se
as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo
(vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora
incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos
bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28. Como estão sendo realizadas todas as
pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de
bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da
suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29. Cumpridas todas
as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de
bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
30. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31. Assim, suspendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo. 32. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-
lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 33. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º,
do CPC. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto
N. 0731038-53.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO MATHEUS PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF16619 -
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. R: NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF15138 - HUGO LEONARDO DE RODRIGUES
E SOUSA, DF43931 - NATHALIA DA SILVA REIS. T: VILSON CARLOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AURELINO JOSE SILVA
LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0731038-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LEONARDO MATHEUS PEREIRA SILVA EXECUTADO: NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova pesquisa InFOJUD, haja vista que este juízo realizou a pesquisa ao ID. 102977899, sem finalidade atingida.
Retornem-se os autos para o arquivo, nos termos da decisão ID. 149449397, para contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º,
do CPC). Documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0715327-71.2020.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: CLEBER PEREIRA DE
MELO. Adv(s).: SP274211 - TALITHA BLINI, DF49435 - RODRIGO GUIMARAES DAVID. R: RICARDO ANTONIO MELO DE CASTRO. Adv(s).:
DF27086 - NORIKO HIGUTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715327-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEBER PEREIRA DE MELO REU: RICARDO ANTONIO MELO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo
o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2. INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I,
do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento
da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito
previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o
pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso
positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não
efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta
SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de
justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após
a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes
em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, caso parcialmente
frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua
advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo
manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na
forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado,
neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-
se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS
PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da
parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela
internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA
DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio
1026