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Cleberson Maximiano dos Santos - Apelado: Aline Alvez Vaz dos Santos - Vistos... Indefiro o benefício da
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Identificação
Nº Processo: 1018130-57.2021.8.26.0625
Partes e Advogados
Apelado: Cleberson Maximiano dos Santos - Apelado: Aline Alve *** Cleberson Maximiano dos Santos - Apelado: Aline Alvez Vaz dos Santos - Vistos... Indefiro o benefício da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1018130-57.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: RIO PISCINAS TAUBATE
LTDA - Apelado: Cleberson Maximiano dos Santos - Apelado: Aline Alvez Vaz dos Santos - Vistos... Indefiro o benefício da
justiça gratuita formulado pela apelante (pessoa jurídica). De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições
de miserabilidade para qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em
seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e
que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do NCPC
dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. Outrossim, vale assinalar que as pessoas jurídicas, em tese, fazem jus aos benefícios da justiça
gratuita. Realmente, o C. STJ já consolidou entendimento a respeito, ao editar a Súmula 481 que assim dispõe: Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais. É certo, entretanto, que a leitura da súmula indica que a concessão da benesse da gratuidade às
pessoas jurídicas depende de comprovação pelo interessado que, dada sua situação, faz jus à benesse. De fato, máxime tendo
em conta que segundo dispositivo contido no inc. LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, a pessoa jurídica ao pleitear a benesse
da gratuidade deve demonstrar séria e concludentemente a precariedade de sua situação financeira. Nesse sentido, iterativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: RIO PISCINAS TAUBATE
LTDA - Apelado: Cleberson Maximiano dos Santos - Apelado: Aline Alvez Vaz dos Santos - Vistos... Indefiro o benefício da
justiça gratuita formulado pela apelante (pessoa jurídica). De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições
de miserabilidade para qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em
seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e
que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do NCPC
dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. Outrossim, vale assinalar que as pessoas jurídicas, em tese, fazem jus aos benefícios da justiça
gratuita. Realmente, o C. STJ já consolidou entendimento a respeito, ao editar a Súmula 481 que assim dispõe: Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais. É certo, entretanto, que a leitura da súmula indica que a concessão da benesse da gratuidade às
pessoas jurídicas depende de comprovação pelo interessado que, dada sua situação, faz jus à benesse. De fato, máxime tendo
em conta que segundo dispositivo contido no inc. LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, a pessoa jurídica ao pleitear a benesse
da gratuidade deve demonstrar séria e concludentemente a precariedade de sua situação financeira. Nesse sentido, iterativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º