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CLEYTON ALVES DO REGO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data,
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Identificação
Nº Processo: 0714509-97.2022.8.07.0018
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RICARDO MOURA DE SOUSA
Vara: de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do
Ação: E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE LUIS
Partes e Advogados
Autor: CLEYTON ALVES DO REGO REU: DISTRITO FEDE *** CLEYTON ALVES DO REGO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data,
Advogados e OAB
Advogado: juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias d *** juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
0714509-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RICARDO MOURA DE SOUSA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou
fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 150973649. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial
Único, às partes para se manifestarem sobre a pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância, intime-se o perito para que se
manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação
de honorários. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 09:48:42. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para
acesso às peças do processo
N. 0708107-97.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CLEYTON ALVES DO REGO. Adv(s).: DF63621 - IVONICE
CARRILHO DA ROCHA MENDES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do
DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento:
12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0708107-97.2022.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEYTON ALVES DO REGO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data,
procedi às expedições necessárias à intimação das testemunhas que são servidoras públicas. Aguarde-se o cumprimento da diligência. Fica a
parte autora intimada a, nos termos do art 455, $ 1º, do CPC, informar ou intimar a testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 11:58:09. MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário
N. 0717467-56.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF29054 - ANDRE SILVA DA MATA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0717467-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE EZEQUIEL SOUSA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o Distrito Federal promoveu o trâmite administrativo
necessário para que fosse realizada a inclusão do pagamento dos valores determinados na tutela concedida, não se verifica que houve mora
da Administração Pública. Conforme mencionado pelo MP, o montante foi incluído na folha de pagamento, sendo pago no mês seguinte a
inclusão, como praxe administrativa. Dessa forma, não cabe a multa pleiteada pelo autor, pois cumprida a obrigação. Intime-se o MP acerca
da especificação de provas. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em
contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando
você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0712327-41.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MATEUS DO CARMO CUNHA. Adv(s).: DF28913 - GUILHERME
DOS SANTOS PEREZ, DF8478 - VANDERLEI SILVA PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO BRASILEIRO
DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE LUIS
GIUSTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de
Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61)
3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0712327-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: MATEUS DO CARMO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E
DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de
ID nº 150982877 . Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada,
no prazo legal. Não havendo concordância por qualquer das partes, promova-se a nomeação do próximo perito indicado na lista de ID 140052755.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 14:15:29. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
DECISÃO
N. 0701695-19.2023.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: A. D. G. A.. Adv(s).: DF71375 - AMANDA DA SILVA GALENO
DOS SANTOS ALMEIDA; Rep(s).: AMANDA DA SILVA GALENO DOS SANTOS ALMEIDA. R: HELVIA MIRIDAN PARANAGUA FRAGA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB
6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701695-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: A. D. G. A. REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DA SILVA GALENO DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRADO: HELVIA MIRIDAN
PARANAGUA FRAGA, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ASAFE DANIEL GALENO ALMEIDA,
neste ato representado por sua genitora AMANDA DA SILVA GALENO DOS SANTOS ALMEIDA, contra ato praticado por HÉLVIA MIRIDAN
PARANAGUÁ FRAGA, vinculada à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ? SEEDF, na qual pretende a obtenção
de provimento jurisdicional objetivado que lhe assegure acompanhante especializado/monitor individual para auxiliá-lo no contexto escolar,
abrangendo todas as atividades pedagógicas e recreativas, inclusive extraclasse. É a exposição. DECIDO. Não obstante a distribuição dos autos
para este Juízo, tem-se que a competência para apreciação da questão trazida aos autos é da Vara da Infância e Juventude. É que a pretensão
posta em análise nestes autos foi discutida no bojo do REsp 1846781/MS no qual foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido
fixada tese no Tema 1.058, o qual determina que "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas
envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.". Logo, a conclusão obtida é
de que o referenciado Juízo detém competência para apreciar demais questões afetas à educação, dentre elas, a hipótese versada nos autos,
qual seja, a de aferir a necessidade de acompanhante especializado na forma demandada pelo impetrante. Destaco ementa de julgado nesse
sentido ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE MUDANÇA DE TURNO
DE ALUNO COM NECESSIDADE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. TEMA 1058, FIXADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito de competência suscitado em sede de ação de obrigação de
fazer, ajuizada por menor impúbere, portador de necessidade especial, representado pelo genitor, por meio da qual pugna pela mudança de
turno em estabelecimento de ensino em cuja turma com acompanhamento especial já se encontra vinculado. 2. O Estatuto da Criança e do
Adolescente assegura expressamente à criança e ao adolescente o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola
pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou
ciclo de ensino da educação básica" (artigo 53, inciso V), bem como "atendimento em creche e préescola às crianças de zero a cinco anos de
idade" (artigo 54, inciso IV). 3. O artigo 148, do mesmo diploma protetivo, estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente
para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando os artigos 148, inciso IV, e 209, da Lei nº 8.069/90, firmou
entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da
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0714509-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RICARDO MOURA DE SOUSA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou
fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 150973649. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial
Único, às partes para se manifestarem sobre a pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância, intime-se o perito para que se
manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação
de honorários. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 09:48:42. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para
acesso às peças do processo
N. 0708107-97.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CLEYTON ALVES DO REGO. Adv(s).: DF63621 - IVONICE
CARRILHO DA ROCHA MENDES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do
DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento:
12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0708107-97.2022.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEYTON ALVES DO REGO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data,
procedi às expedições necessárias à intimação das testemunhas que são servidoras públicas. Aguarde-se o cumprimento da diligência. Fica a
parte autora intimada a, nos termos do art 455, $ 1º, do CPC, informar ou intimar a testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 11:58:09. MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário
N. 0717467-56.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF29054 - ANDRE SILVA DA MATA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0717467-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE EZEQUIEL SOUSA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o Distrito Federal promoveu o trâmite administrativo
necessário para que fosse realizada a inclusão do pagamento dos valores determinados na tutela concedida, não se verifica que houve mora
da Administração Pública. Conforme mencionado pelo MP, o montante foi incluído na folha de pagamento, sendo pago no mês seguinte a
inclusão, como praxe administrativa. Dessa forma, não cabe a multa pleiteada pelo autor, pois cumprida a obrigação. Intime-se o MP acerca
da especificação de provas. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em
contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando
você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
N. 0712327-41.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MATEUS DO CARMO CUNHA. Adv(s).: DF28913 - GUILHERME
DOS SANTOS PEREZ, DF8478 - VANDERLEI SILVA PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO BRASILEIRO
DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE LUIS
GIUSTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de
Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61)
3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0712327-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: MATEUS DO CARMO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E
DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de
ID nº 150982877 . Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada,
no prazo legal. Não havendo concordância por qualquer das partes, promova-se a nomeação do próximo perito indicado na lista de ID 140052755.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 14:15:29. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
DECISÃO
N. 0701695-19.2023.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: A. D. G. A.. Adv(s).: DF71375 - AMANDA DA SILVA GALENO
DOS SANTOS ALMEIDA; Rep(s).: AMANDA DA SILVA GALENO DOS SANTOS ALMEIDA. R: HELVIA MIRIDAN PARANAGUA FRAGA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB
6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701695-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: A. D. G. A. REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA DA SILVA GALENO DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRADO: HELVIA MIRIDAN
PARANAGUA FRAGA, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ASAFE DANIEL GALENO ALMEIDA,
neste ato representado por sua genitora AMANDA DA SILVA GALENO DOS SANTOS ALMEIDA, contra ato praticado por HÉLVIA MIRIDAN
PARANAGUÁ FRAGA, vinculada à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ? SEEDF, na qual pretende a obtenção
de provimento jurisdicional objetivado que lhe assegure acompanhante especializado/monitor individual para auxiliá-lo no contexto escolar,
abrangendo todas as atividades pedagógicas e recreativas, inclusive extraclasse. É a exposição. DECIDO. Não obstante a distribuição dos autos
para este Juízo, tem-se que a competência para apreciação da questão trazida aos autos é da Vara da Infância e Juventude. É que a pretensão
posta em análise nestes autos foi discutida no bojo do REsp 1846781/MS no qual foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido
fixada tese no Tema 1.058, o qual determina que "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas
envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.". Logo, a conclusão obtida é
de que o referenciado Juízo detém competência para apreciar demais questões afetas à educação, dentre elas, a hipótese versada nos autos,
qual seja, a de aferir a necessidade de acompanhante especializado na forma demandada pelo impetrante. Destaco ementa de julgado nesse
sentido ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE MUDANÇA DE TURNO
DE ALUNO COM NECESSIDADE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. TEMA 1058, FIXADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito de competência suscitado em sede de ação de obrigação de
fazer, ajuizada por menor impúbere, portador de necessidade especial, representado pelo genitor, por meio da qual pugna pela mudança de
turno em estabelecimento de ensino em cuja turma com acompanhamento especial já se encontra vinculado. 2. O Estatuto da Criança e do
Adolescente assegura expressamente à criança e ao adolescente o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola
pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou
ciclo de ensino da educação básica" (artigo 53, inciso V), bem como "atendimento em creche e préescola às crianças de zero a cinco anos de
idade" (artigo 54, inciso IV). 3. O artigo 148, do mesmo diploma protetivo, estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente
para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando os artigos 148, inciso IV, e 209, da Lei nº 8.069/90, firmou
entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da
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