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Identificação
Nº Processo: 1003544-75.2022.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: - clicar em “v *** - clicar em “ver contato” e
Advogados e OAB
Advogado: em 10% *** em 10% sobre o
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização
monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil e seus parágrafos. Em razão da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e adversa, sendo
em favor dos advogados da parte autora no valor de 10% do total da condenação e em favor dos patronos da ré em 10% sobre
a diferença entre o valor total pedido na exordial e o valor total da condenação. P.I.C. - ADV: GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 155048/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
155048/SP)
Processo 1003544-75.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Naiara Nunes de Sá - - Jefferson
Bernardo da Silva - Vistos Providencie a serventia a expedição de novo oficio ao IMESC. Intime-se. - ADV: DANIEL AMBROSIO
DA SILVA JUNIOR (OAB 404033/SP), DANIEL AMBROSIO DA SILVA JUNIOR (OAB 404033/SP)
Processo 1003790-52.2014.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - EVANICE GOMES DA
SILVA - Vistos. Fls. 459/460: Oficie-se à Defensoria Pública requisitando-se os honorários do perito, tendo em vista que o autor
é beneficiário da Justiça Gratuita Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIANA LOPES
DA SILVA (OAB 334644/SP)
Processo 1003836-89.2024.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jeilson
Bispo dos Santos - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fl. 55/59. Liminar já apreciada às fls. 79. CITE(M)-SE o(s) executado(s)
para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 85, §2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 830, do CPC.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem mesmo sejam indicados bens à penhora, poderá ser
efetuado a penhora de bens pelo sistema Bacenjud, cabendo ao credor o recolhimento das custas cabíveis para implementação
da providência. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Com o decurso
do prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado positivo,
requerendo o que de direito. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Em seguida, segue CERTIDÃO automaticamente emitida, para fins de
averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos
do Artigo 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo. Enfatizo que, em decorrência da alteração
do artigo 246 do CPC/15 pela Lei n. 14.195/2021, ficou estabelecida a preferência legal pela citação por meio eletrônico, e
ainda, diante da extrema carência de Oficiais de Justiça na Comarca de Santana de Parnaíba, caso haja informação nos autos
de número de telefone celular com acesso ao aplicativo WHATSAPP, deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça tentar a citação
preferencialmente por esse meio, observando-se: - Número do telefone: o informado pelo autor - clicar em “ver contato” e
capturar tela; (indicação nas fls. 85). - Confirmação da identidade da parte: por escrito ou por envio de foto do documento; -
Foto individual: pode ser por print da tela (em caso de video chamada), foto enviada pela parte ou por foto constante no próprio
aplicativo. Caso a citação seja realizada por video-chamada, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça juntar a gravação através
de link a ser descrito na certidão. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que
os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas,
de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições
não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a
classificação específica (Ex. 8231 - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 - Segundo de Bloqueio
de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 - Pedido de Nova Penhora; 8283 - Pedido de Penhora; 8285 - Pedido
de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 - Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 - Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 -
Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 - Pedido de Penhora de Veículo; 8295 - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961
- Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 - Nomeação de Bens à
Penhora; 38046 - pedido de Penhora On-line; 38050 - pedido de Substituição de Bens Penhorados). Cite-se e Intime-se. - ADV:
CLAUDIA APARECIDA PEDAO FONSECA (OAB 423822/SP)
Processo 1003903-54.2024.8.26.0529 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira
Hospital Albert Einstein - Vistos. Apresente a parte requerida novo instrumento de procuração, visto que documento de fl. 71
esta incompleto. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1003942-85.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Gustavo Correia Fernandes - Azul
Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 291,
em favor da parte REQUERENTE, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades
e urgências. Formulário(s) juntado(s) às fls. 294. Caso a parte interessada solicite o pagamento do MLE pela modalidade
PIX, deverá requerer expressamente, bem como informar os dados necessários para cumprimento efetivo, atentando-se que
a modalidade PIX fica limitada a valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Comunicado Conjunto n.º 341/2024.
Após, diante da informação da quitação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FLAVIO
IGEL (OAB 306018/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1003975-41.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Regina Palazzolli Ferreira
- Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Aapb - Vistos. A transação realizada no processo de conhecimento
põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls. 122/124 e, por
conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Não constando do acordo e sendo ele
homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante
art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Inexistindo interesse
recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo
no ato do arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização
monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil e seus parágrafos. Em razão da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e adversa, sendo
em favor dos advogados da parte autora no valor de 10% do total da condenação e em favor dos patronos da ré em 10% sobre
a diferença entre o valor total pedido na exordial e o valor total da condenação. P.I.C. - ADV: GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 155048/SP), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
155048/SP)
Processo 1003544-75.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Naiara Nunes de Sá - - Jefferson
Bernardo da Silva - Vistos Providencie a serventia a expedição de novo oficio ao IMESC. Intime-se. - ADV: DANIEL AMBROSIO
DA SILVA JUNIOR (OAB 404033/SP), DANIEL AMBROSIO DA SILVA JUNIOR (OAB 404033/SP)
Processo 1003790-52.2014.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - EVANICE GOMES DA
SILVA - Vistos. Fls. 459/460: Oficie-se à Defensoria Pública requisitando-se os honorários do perito, tendo em vista que o autor
é beneficiário da Justiça Gratuita Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIANA LOPES
DA SILVA (OAB 334644/SP)
Processo 1003836-89.2024.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jeilson
Bispo dos Santos - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fl. 55/59. Liminar já apreciada às fls. 79. CITE(M)-SE o(s) executado(s)
para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 85, §2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 830, do CPC.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, nem mesmo sejam indicados bens à penhora, poderá ser
efetuado a penhora de bens pelo sistema Bacenjud, cabendo ao credor o recolhimento das custas cabíveis para implementação
da providência. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Com o decurso
do prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado positivo,
requerendo o que de direito. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Em seguida, segue CERTIDÃO automaticamente emitida, para fins de
averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos
do Artigo 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo. Enfatizo que, em decorrência da alteração
do artigo 246 do CPC/15 pela Lei n. 14.195/2021, ficou estabelecida a preferência legal pela citação por meio eletrônico, e
ainda, diante da extrema carência de Oficiais de Justiça na Comarca de Santana de Parnaíba, caso haja informação nos autos
de número de telefone celular com acesso ao aplicativo WHATSAPP, deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça tentar a citação
preferencialmente por esse meio, observando-se: - Número do telefone: o informado pelo autor - clicar em “ver contato” e
capturar tela; (indicação nas fls. 85). - Confirmação da identidade da parte: por escrito ou por envio de foto do documento; -
Foto individual: pode ser por print da tela (em caso de video chamada), foto enviada pela parte ou por foto constante no próprio
aplicativo. Caso a citação seja realizada por video-chamada, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça juntar a gravação através
de link a ser descrito na certidão. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que
os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas,
de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições
não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a
classificação específica (Ex. 8231 - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 - Segundo de Bloqueio
de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 - Pedido de Nova Penhora; 8283 - Pedido de Penhora; 8285 - Pedido
de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 - Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 - Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 -
Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 - Pedido de Penhora de Veículo; 8295 - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961
- Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 - Nomeação de Bens à
Penhora; 38046 - pedido de Penhora On-line; 38050 - pedido de Substituição de Bens Penhorados). Cite-se e Intime-se. - ADV:
CLAUDIA APARECIDA PEDAO FONSECA (OAB 423822/SP)
Processo 1003903-54.2024.8.26.0529 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira
Hospital Albert Einstein - Vistos. Apresente a parte requerida novo instrumento de procuração, visto que documento de fl. 71
esta incompleto. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1003942-85.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Gustavo Correia Fernandes - Azul
Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 291,
em favor da parte REQUERENTE, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades
e urgências. Formulário(s) juntado(s) às fls. 294. Caso a parte interessada solicite o pagamento do MLE pela modalidade
PIX, deverá requerer expressamente, bem como informar os dados necessários para cumprimento efetivo, atentando-se que
a modalidade PIX fica limitada a valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Comunicado Conjunto n.º 341/2024.
Após, diante da informação da quitação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FLAVIO
IGEL (OAB 306018/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1003975-41.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Regina Palazzolli Ferreira
- Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Aapb - Vistos. A transação realizada no processo de conhecimento
põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls. 122/124 e, por
conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Não constando do acordo e sendo ele
homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante
art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Inexistindo interesse
recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo
no ato do arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º