Processo ativo

Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. - Despacho Apelação Cível Processo nº 1005881-

1005881-34.2025.8.26.0011
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltd *** Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. - Despacho Apelação Cível Processo nº 1005881-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005881-34.2025.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alan Bruno de
Lima Silva - Apelado: Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. - Despacho Apelação Cível Processo nº 1005881-
34.2025.8.26.0011 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Alan Bruno de
Lima Silva Apelado: Cloudwalk Inst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ituição de Pagamento e Serviços Ltda. Vistos. Aprecia-se o pedido de gratuidade, formulado
à fl. 76, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser indeferido. O artigo 98 do CPC disciplina
que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Entretanto, na hipótese, os
documentos juntados aos autos não indicam a impossibilidade de o requerente prover as custas e despesas do processo. Isso
porque, intimado (à fl. 92) a apresentar cópia integral da declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, ou,
se o caso, comprovação oficial de isenção, bem como cópia dos últimos três extratos bancários de todos os bancos em que
possuir contas ativas (fls. 38/39), o apelante não cumpriu integralmente a determinação, pois juntou aos autos apenas parte
da documentação requerida (fl. 97), não tendo, deste modo, se desincumbido de comprovar a efetiva ausência de condições
de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim sendo, providencie o recolhimento do respectivo
preparo recursal, no valor indicado à fl. 89, devidamente corrigido para a data de pagamento, no prazo de cinco dias úteis, sob
pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a)
Fábio Podestá - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 16:04
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