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CLOVES PEREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Identificação
Nº Processo: 0722032-85.2020.8.07.0001
Classe: judicial: LIQUIDAÇÃO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0722032-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
Partes e Advogados
Autor: CLOVES PEREIRA LIMA REU: BANCO DO *** CLOVES PEREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nome: da autora pelos contra *** da autora pelos contratos supramencionados.
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0722032-85.2020.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: CLOVES PEREIRA LIMA. Adv(s).: MG106616
- PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, BA63401 - NADINE ARAUJO AMORIM, BA61865 - ERICA DOURADO SOUZA, BA63644 - LUANA
HELENA ROCHA ESTRELA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: MARCELO
MOUSINHO QUARESMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722032-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: CLOVES PEREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o prazo adicional de 15 dias úteis para que o perito apresente o laudo, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado. Ficam
as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:21:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0704986-49.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Adv(s).:
DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI; Rep(s).: ROQUE KHOURI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: MURILO BOUZADA
DE BARROS. Adv(s).: DF11467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704986-49.2021.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI REPRESENTANTE LEGAL:
ROQUE KHOURI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MURILO BOUZADA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
Cumprimento de Sentença movido por PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI em desfavor de MURILO BOUZADA DE BARROS, ambos
qualificados no processo. Ao contrário do que alega o executado na petição id. 105505227 o débito não foi inteiramente adimplido, uma vez que
remanesce a necessidade de pagamento da atualização monetária e da purgação da mora. Nesse contesto não há que se falar em extinção do
processo que deve prosseguir para a satisfação do débito remanescente. Por outro lado, em detida análise dos autos, o pedido de penhora do
valor remanescente da reserva de poupança do Executado junto à FACEB, já foi indeferido conforme decisão de id. 92132315, restando preclusa
a decisão. Dessa forma, fica o exequente intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 15:29:35. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0037201-03.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ELETRO DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS LETICIA GALICIANI.
Adv(s).: DF52345 - DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, DF45510 - ALEXANDRE RAMOS DE LIMA. T: MARCELO MOUSINHO QUARESMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037201-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE
MORAIS, ELETRO DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - EPP, THAIS LETICIA GALICIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-
se de Cumprimento de Sentença proposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em desfavor de ANTONIO
RAMILSON BEZERRA DE MORAIS, ELETRO DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ? EPP e THAIS LETICIA GALICIANI. Este Juízo
procedeu ao bloqueio dos seguintes valores, via SISBAJUD, nas contas bancária de titularidade da Executada THAIS LETICIA GALICIANI: a) R$
5.045,57, data de bloqueio 06/01/2023, Banco Santander; b) R$ 2.339,74, data de bloqueio 29/12/2022, Banco Santander; c) R$ 2.776,99, data de
bloqueio 21/12/2022, Banco Santander; d) R$ 3.311,35, data de bloqueio 15/12/2022, Banco Santander; e) R$ 50,00, data de bloqueio 15/12/2022,
Banco Itaú; f) R$ 1.665,71, data de bloqueio 09/12/2022, Banco Itaú; g) R$ 193,33, data de bloqueio 09/12/2022, Banco Santander; h) R$ 54,31,
data de bloqueio 09/12/2022, Banco Nu Pagamentos. A Decisão Interlocutória de Id. n. 146350322 determinou desbloqueio do montante de R$
3.206,80, referente a parcela do bloqueio de R$ 3.311,35, bloqueada em 15/12/2022, junto ao Banco Santander. Na petição de Id. n. 148423290, a
Executada apresenta Impugnação à Penhora. Aduz, em síntese, que todos os valores penhorados decorrem de salário percebido junto à empresa
EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA. Intimado, o Exequente requer a manutenção das penhoras. É o relatório. Decido. O documento de Id. n.
148427752 comprova que os valores de R$ 104,55 e R$ 193,33, transferidos judicialmente em 11/01/2023, se referem ao salário de R$ 3.886,89,
depositado na conta corrente da Executada Thais em 07/12/2022. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que tais valores são impenhoráveis,
nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC. Quanto aos demais valores, embora a Devedora tenha juntado aos autos cópia dos contracheques dos
meses de dezembro e janeiro, não comprovou que os bloqueios ocorridos nas contas bancárias incidiram sobre tais verbas salariais, razão pela
qual impõe-se a manutenção das penhoras. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação à Penhora para determinar a expedição de
alvará de transferência dos valores de R$ 104,55 e R$ 193,33, bloqueados em 09/12 e 15/12, respectivamente, na conta bancária da Executada
THAIS LETÍCIA GALICIANI junto ao Banco Santander. Fica o Exequente e a Executada THAIS intimados para indicar os dados de conta bancária
de sua titularidade, de modo a possibilitar a expedição de alvará de transferência de valores. Sem prejuízo, fica a Exequente intimada para juntar
planilha atualizada do débito e indicar bens dos Executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III
do CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 15:46:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0746563-70.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALINE PORTELA BANDEIRA. A: ANTONIO
CARLOS ACIOLY FILHO. A: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. Adv(s).: DF0043531A - ALINE PORTELA BANDEIRA, DF41982 - THIAGO
DE LIMA VAZ VIEIRA, DF37790 - ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: DF13158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, DF21924 - GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0746563-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE PORTELA
BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por ALINE PORTELA BANDEIRA,
ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, todos qualificados no processo. Inicialmente, em consulta aos sistemas
do Tribunal, se verifica que o processo principal n. 0726889-43.2021.8.07.0001 já transitou em julgado. Desta feita, anote-se que o presente
cumprimento de sentença é DEFINITIVO. Destaque-se a última decisão proferida no referido processo principal, após o seu trânsito em julgado:
(...) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VALTER LUIZ CARVALHO DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 106734818, o feito foi julgado parcialmente procedente
nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) pronunciar a prescrição do direito de ação de cobrança dos valores devidos; b) de obrigação de não
fazer, para determinar que a requerida se abstenha de cobrar, negativar ou protestar o nome da autora pelos contratos supramencionados.
Condeno a promovida a suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 850,00. Com o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas.
Publique-se. Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, apenas para redimensionar os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majoro os honorários advocatícios
sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando-os definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante as disposições
do art. 85, §§ 8º e 11º do CPC/2015. É como voto. Interposto Recurso Especial, este foi provido: (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso
especial, com vistas a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fiquem as
partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/2015. Publique-se. Com o trânsito em julgado, peticionam os advogados da parte autora por meio do documento de id. 150629799.
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N. 0722032-85.2020.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - A: CLOVES PEREIRA LIMA. Adv(s).: MG106616
- PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, BA63401 - NADINE ARAUJO AMORIM, BA61865 - ERICA DOURADO SOUZA, BA63644 - LUANA
HELENA ROCHA ESTRELA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. T: MARCELO
MOUSINHO QUARESMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722032-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: CLOVES PEREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o prazo adicional de 15 dias úteis para que o perito apresente o laudo, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado. Ficam
as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:21:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0704986-49.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Adv(s).:
DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI; Rep(s).: ROQUE KHOURI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: MURILO BOUZADA
DE BARROS. Adv(s).: DF11467 - MURILO BOUZADA DE BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704986-49.2021.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI REPRESENTANTE LEGAL:
ROQUE KHOURI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MURILO BOUZADA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
Cumprimento de Sentença movido por PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI em desfavor de MURILO BOUZADA DE BARROS, ambos
qualificados no processo. Ao contrário do que alega o executado na petição id. 105505227 o débito não foi inteiramente adimplido, uma vez que
remanesce a necessidade de pagamento da atualização monetária e da purgação da mora. Nesse contesto não há que se falar em extinção do
processo que deve prosseguir para a satisfação do débito remanescente. Por outro lado, em detida análise dos autos, o pedido de penhora do
valor remanescente da reserva de poupança do Executado junto à FACEB, já foi indeferido conforme decisão de id. 92132315, restando preclusa
a decisão. Dessa forma, fica o exequente intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 15:29:35. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0037201-03.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ELETRO DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS LETICIA GALICIANI.
Adv(s).: DF52345 - DAVID RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, DF45510 - ALEXANDRE RAMOS DE LIMA. T: MARCELO MOUSINHO QUARESMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037201-03.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO RAMILSON BEZERRA DE
MORAIS, ELETRO DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - EPP, THAIS LETICIA GALICIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-
se de Cumprimento de Sentença proposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em desfavor de ANTONIO
RAMILSON BEZERRA DE MORAIS, ELETRO DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ? EPP e THAIS LETICIA GALICIANI. Este Juízo
procedeu ao bloqueio dos seguintes valores, via SISBAJUD, nas contas bancária de titularidade da Executada THAIS LETICIA GALICIANI: a) R$
5.045,57, data de bloqueio 06/01/2023, Banco Santander; b) R$ 2.339,74, data de bloqueio 29/12/2022, Banco Santander; c) R$ 2.776,99, data de
bloqueio 21/12/2022, Banco Santander; d) R$ 3.311,35, data de bloqueio 15/12/2022, Banco Santander; e) R$ 50,00, data de bloqueio 15/12/2022,
Banco Itaú; f) R$ 1.665,71, data de bloqueio 09/12/2022, Banco Itaú; g) R$ 193,33, data de bloqueio 09/12/2022, Banco Santander; h) R$ 54,31,
data de bloqueio 09/12/2022, Banco Nu Pagamentos. A Decisão Interlocutória de Id. n. 146350322 determinou desbloqueio do montante de R$
3.206,80, referente a parcela do bloqueio de R$ 3.311,35, bloqueada em 15/12/2022, junto ao Banco Santander. Na petição de Id. n. 148423290, a
Executada apresenta Impugnação à Penhora. Aduz, em síntese, que todos os valores penhorados decorrem de salário percebido junto à empresa
EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA. Intimado, o Exequente requer a manutenção das penhoras. É o relatório. Decido. O documento de Id. n.
148427752 comprova que os valores de R$ 104,55 e R$ 193,33, transferidos judicialmente em 11/01/2023, se referem ao salário de R$ 3.886,89,
depositado na conta corrente da Executada Thais em 07/12/2022. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que tais valores são impenhoráveis,
nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC. Quanto aos demais valores, embora a Devedora tenha juntado aos autos cópia dos contracheques dos
meses de dezembro e janeiro, não comprovou que os bloqueios ocorridos nas contas bancárias incidiram sobre tais verbas salariais, razão pela
qual impõe-se a manutenção das penhoras. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação à Penhora para determinar a expedição de
alvará de transferência dos valores de R$ 104,55 e R$ 193,33, bloqueados em 09/12 e 15/12, respectivamente, na conta bancária da Executada
THAIS LETÍCIA GALICIANI junto ao Banco Santander. Fica o Exequente e a Executada THAIS intimados para indicar os dados de conta bancária
de sua titularidade, de modo a possibilitar a expedição de alvará de transferência de valores. Sem prejuízo, fica a Exequente intimada para juntar
planilha atualizada do débito e indicar bens dos Executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III
do CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 15:46:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0746563-70.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALINE PORTELA BANDEIRA. A: ANTONIO
CARLOS ACIOLY FILHO. A: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. Adv(s).: DF0043531A - ALINE PORTELA BANDEIRA, DF41982 - THIAGO
DE LIMA VAZ VIEIRA, DF37790 - ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: DF13158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, DF21924 - GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0746563-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINE PORTELA
BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por ALINE PORTELA BANDEIRA,
ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, todos qualificados no processo. Inicialmente, em consulta aos sistemas
do Tribunal, se verifica que o processo principal n. 0726889-43.2021.8.07.0001 já transitou em julgado. Desta feita, anote-se que o presente
cumprimento de sentença é DEFINITIVO. Destaque-se a última decisão proferida no referido processo principal, após o seu trânsito em julgado:
(...) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VALTER LUIZ CARVALHO DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 106734818, o feito foi julgado parcialmente procedente
nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) pronunciar a prescrição do direito de ação de cobrança dos valores devidos; b) de obrigação de não
fazer, para determinar que a requerida se abstenha de cobrar, negativar ou protestar o nome da autora pelos contratos supramencionados.
Condeno a promovida a suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 850,00. Com o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas.
Publique-se. Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, apenas para redimensionar os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majoro os honorários advocatícios
sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando-os definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante as disposições
do art. 85, §§ 8º e 11º do CPC/2015. É como voto. Interposto Recurso Especial, este foi provido: (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso
especial, com vistas a fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fiquem as
partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/2015. Publique-se. Com o trânsito em julgado, peticionam os advogados da parte autora por meio do documento de id. 150629799.
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