Processo ativo

0002401-72.2010.5.15.0003

0002401-72.2010.5.15.0003
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: da Trata-se de agravo de instru *** da Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 179
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
qual deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado da Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver
parte reclamada (CLT, 791-A, caput). A responsabilidade decorre, admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão
unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou publicado antes da vigência das Leis n.º 14.015/2014 e
seja, do fato objetivo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sucumbir em sua pretensão. Apenas a nº13.467/2017.
exigibilidade que fica suspensa pelos dois anos previstos na O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de
legislação trabalhista. admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de
Por esse motivo, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para, em observância da decisão vinculante PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, restabelecer a sentença que O recurso não merece seguimento, por estar deserto.
condenou da parte autora em honorários sucumbenciais, afastando- Ocorre que o comprovante de pagamento anexado ao recurso
se, contudo, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos ordinário, por si só, não se presta a comprovar o efetivo
neste ou em outro processo com os honorários advocatícios recolhimento das custas processuais, pois aplicáveis, neste caso,
sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de de forma analógica, os termos do item IV da Instrução Normativa nº
exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois 26/2004 do C. TST, ou seja, para comprovação da regularidade no
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a recolhimento das custas, a parte estava obrigada a apresentar não
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de só o comprovante mencionado, mas também a GRU, para
insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de confrontação dos respectivos códigos de barras, que deveriam
justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. coincidir, o que não foi observado pela recorrente.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-1360-
CONCLUSÃO 10.2010.5.03.0034, 1ª Turma, DEJT-18/05/12, AIRR-744-
78.2012.5.24.0002, 2ª Turma, DEJT-01/07/13, RR-531-
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento 26.2010.5.04.0026, 3ª Turma, DEJT-08/05/12, RR-111300-
Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no 56.2009.5.04.0020, 4ª Turma, DEJT-28/06/13, AIRR-440-
mérito, DOU-LHE PROVIMENTO apenas quanto ao tema 56.2011.5.24.0021, 7ª Turma, DEJT-27/04/12 eRR-70900-
"honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça 23.2009.5.04.0271, 8ª Turma, DEJT-03/06/13.
gratuita", para determinar o julgamento do recurso de revista; II - CONCLUSÃO
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para, em observância da decisão vinculante A ré sustenta que foram preenchidos os requisitos para o
proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, restabelecer a sentença que processamento do recurso de revista. Afirma que, "Ao contrário do
condenou a parte autora em honorários sucumbenciais, afastando- quanto exposto, o comprovante juntado nos autos demonstra-se
se, contudo, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos hábil para comprovação do correto preparo recursal, isto porque,
neste ou em outro processo com os honorários advocatícios entender como inválido o referido documento, é desconsiderar as
sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de sabidas práticas da atualidade no que tange aos procedimentos de
exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois pagamentos bancários. A realização de todo e qualquer pagamento
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a por meio on line, na atualidade, trata-se de rotina em sociedade,
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de não sendo diferente no presente caso, uma vez que a AGRAVANTE
insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de efetuou o correto pagamento da GRU judicial, via on line junto ao
justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Inalterado Banco do Brasil, sendo emitido o correspondente comprovante de
o valor da condenação. pagamento, juntado aos autos e ora objeto da presente celeuma".
Publique-se. A deserção declarada deve ser afastada.
Brasília, 15 de janeiro de 2025. O Juízo prévio de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho
entendeu que o recurso de revista encontra-se deserto, tendo em
vista que, quando da interposição do recurso ordinário, a ré não
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR comprovou do recolhimento das custas processuais, ao fundamento
Ministro Relator de que "a parte estava obrigada a apresentar não só o comprovante
mencionado, mas também a GRU, para confrontação dos
Processo Nº AIRR-0002401-72.2010.5.15.0003 respectivos códigos de barras, que deveriam coincidir, o que não foi
Complemento Processo Eletrônico observado pela recorrente".
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior Todavia, a jurisprudência amplamente majoritária do TST se firmou
Agravante WAL-MART BRASIL LTDA. no sentido de que não compete ao juízo de admissibilidade do
Advogada Dra. MARIA HELENA VILLELA Tribunal Regional do Trabalho reexaminar o preenchimento do
AUTUORI ROSA(OAB: 102684-A/SP)
pressuposto extrínseco do preparo, relativo ao recurso ordinário, se
Agravado TIAGO ROBSON DOS SANTOS
a matéria não foi objeto de controvérsia anteriormente à
Advogado Dr. LOURENÇO FERNANDO
SANTOS(OAB: 282641-A/SP) interposição do recurso de revista, aplicando-se à hipótese, a ratio
da Orientação Jurisprudencial nº 217 da SbDI-1 do TST, cujo teor
Intimado(s)/Citado(s): se reproduz:
- TIAGO ROBSON DOS SANTOS
"Para a formação do Agravo de Instrumento, não é necessária a
- WAL-MART BRASIL LTDA.
juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito
recursal relativamente ao Recurso Ordinário, desde que não seja
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:52
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