Processo ativo
Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - 1.- Vistos. 2.- Trata-se de recurso de apelação interposto
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Identificação
Nº Processo: 1000218-16.2024.8.26.0375
Partes e Advogados
Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - 1.- Vist *** Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - 1.- Vistos. 2.- Trata-se de recurso de apelação interposto
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000218-16.2024.8.26.0375 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Guerino Industria de
Alimentos Ltda - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - 1.- Vistos. 2.- Trata-se de recurso de apelação interposto
em face da r. sentença de fls. 197/202, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação de cobrança para o fim de
condenar a ré ao pagam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento dos valores devidos a título de detention, nos moldes especificados no dispositivo. Foi a ré,
condenada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor
da condenação. Apela a empresa requerida às fls. 207/217, pretendendo a reforma do julgado. Foi requerida justiça gratuita,
dispensando-a do recolhimento do preparo. Às fls. 253 foi determinado por este Relator a juntada de documentos aptos a
comprovar o estado de necessidade da pessoa jurídica, possibilitando a concessão do benefício. Sobreveio a petição e
documentos de fls. 258/4728, com a juntada de documentos demonstrando que a apelante possui capacidade financeira para o
custeio do preparo. Assim, pelo despacho de fls. 4730 foi indeferida a assistência judiciária, determinando o recolhimento do
preparo, em dobro. Ante tal determinação a apelante quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. Pois bem. 3.- A apelante não
demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se mostrando suficientes os documentos de
fls. 175/209, sendo certo que a apelante mantém constante movimentação e faturamento, em volume suficiente para permitir o
recolhimento do preparo devido. Imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a efetiva carência de recursos para fazer jus
ao benefício da justiça gratuita, consoante o teor da Súm. 481 do STJ. Também não é caso de diferimento do recolhimento das
custas para depois da satisfação da execução, diante da não comprovação da momentânea impossibilidade financeira do seu
recolhimento. As normas processuais pertinentes ao preparo recursal devem ser rigorosamente observadas até mesmo em
atenção ao princípio da segurança jurídica, observando-se que se trata de matéria de ordem pública, consoante aresto abaixo
transcrito: (...) Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
conquanto que se retrata a ausência de requisito de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma
do artigo 267, inciso IV e § 3º do mesmo diploma legal, que preconiza: ‘... Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - ... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo... § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Guerino Industria de
Alimentos Ltda - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - 1.- Vistos. 2.- Trata-se de recurso de apelação interposto
em face da r. sentença de fls. 197/202, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação de cobrança para o fim de
condenar a ré ao pagam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento dos valores devidos a título de detention, nos moldes especificados no dispositivo. Foi a ré,
condenada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor
da condenação. Apela a empresa requerida às fls. 207/217, pretendendo a reforma do julgado. Foi requerida justiça gratuita,
dispensando-a do recolhimento do preparo. Às fls. 253 foi determinado por este Relator a juntada de documentos aptos a
comprovar o estado de necessidade da pessoa jurídica, possibilitando a concessão do benefício. Sobreveio a petição e
documentos de fls. 258/4728, com a juntada de documentos demonstrando que a apelante possui capacidade financeira para o
custeio do preparo. Assim, pelo despacho de fls. 4730 foi indeferida a assistência judiciária, determinando o recolhimento do
preparo, em dobro. Ante tal determinação a apelante quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. Pois bem. 3.- A apelante não
demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se mostrando suficientes os documentos de
fls. 175/209, sendo certo que a apelante mantém constante movimentação e faturamento, em volume suficiente para permitir o
recolhimento do preparo devido. Imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a efetiva carência de recursos para fazer jus
ao benefício da justiça gratuita, consoante o teor da Súm. 481 do STJ. Também não é caso de diferimento do recolhimento das
custas para depois da satisfação da execução, diante da não comprovação da momentânea impossibilidade financeira do seu
recolhimento. As normas processuais pertinentes ao preparo recursal devem ser rigorosamente observadas até mesmo em
atenção ao princípio da segurança jurídica, observando-se que se trata de matéria de ordem pública, consoante aresto abaixo
transcrito: (...) Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
conquanto que se retrata a ausência de requisito de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma
do artigo 267, inciso IV e § 3º do mesmo diploma legal, que preconiza: ‘... Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - ... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo... § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º