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Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Vistos. É certo que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
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Identificação
Nº Processo: 1000230-30.2024.8.26.0375
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000230-30.2024.8.26.0375 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Neo Freight e Logistica Ltda.
- Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Vistos. É certo que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
requerido até mesmo pela pessoa jurídica, de conformidade com o previsto no art. 98 do novo Código de Processo Civil, que
acolheu, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssim, entendimento da jurisprudência no sentido de que o artigo 2º e respectivo parágrafo único, da Lei n. 1.060/50,
revogado pelo NCPC, tivesse vedado o deferimento do favor legal às pessoas jurídicas, deixando claro o legislador que sua
concessão deve estar relacionada com a situação econômica e não com a finalidade da atuação da parte ou qualificação desta.
Nesse sentido, há jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que não se pode negar às pessoas jurídicas em
geral o direito à assistência judiciária gratuita, desde que a lei não faz distinção entre os necessitados (RSTJ 98/239, 102/493
e 103/292). Entretanto, é certo, igualmente, que, por se cuidar de pessoa jurídica, tem-se entendido que a possibilidade da
concessão do benefício existe desde que presentes fundadas razões para tanto. Note-se, outrossim, que o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal em vigor assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos (grifo nosso). Daí porque tem-se considerado que é cabível a concessão do favor legal em questão às pessoas
jurídicas desde que provada a necessidade de sua obtenção. Neste sentido já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: Ao
contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos,
devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Neo Freight e Logistica Ltda.
- Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Vistos. É certo que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser
requerido até mesmo pela pessoa jurídica, de conformidade com o previsto no art. 98 do novo Código de Processo Civil, que
acolheu, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssim, entendimento da jurisprudência no sentido de que o artigo 2º e respectivo parágrafo único, da Lei n. 1.060/50,
revogado pelo NCPC, tivesse vedado o deferimento do favor legal às pessoas jurídicas, deixando claro o legislador que sua
concessão deve estar relacionada com a situação econômica e não com a finalidade da atuação da parte ou qualificação desta.
Nesse sentido, há jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que não se pode negar às pessoas jurídicas em
geral o direito à assistência judiciária gratuita, desde que a lei não faz distinção entre os necessitados (RSTJ 98/239, 102/493
e 103/292). Entretanto, é certo, igualmente, que, por se cuidar de pessoa jurídica, tem-se entendido que a possibilidade da
concessão do benefício existe desde que presentes fundadas razões para tanto. Note-se, outrossim, que o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal em vigor assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos (grifo nosso). Daí porque tem-se considerado que é cabível a concessão do favor legal em questão às pessoas
jurídicas desde que provada a necessidade de sua obtenção. Neste sentido já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: Ao
contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos,
devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º