Processo ativo
0000289-79.2019.5.09.0069
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Identificação
Nº Processo: 0000289-79.2019.5.09.0069
Vara: do Trabalho de origem, via malote digital, com
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCOS ANT *** Dr. MARCOS ANTÔNIO GARCIA DA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 339
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (art. 1º, § 3º do Ato Conjunto nº 1, CSJT.CGJT, de 28 de maio de
- JOSE GABRIEL VIEIRA 2018, que trata do sistema PJE), a utilização dos sistemas SIF2 e
PEC e outras soluções que considerar pertinentes.
Junte-se o expediente tombado sob o nº TST-Pet. 708696/2024-5. Publique-se.
Considerando o acordo parcial homologado às fls. 583-585 e 619, Brasília, 27 de ja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. neiro de 2025.
nada a deferir.
Prossigam-se os trâmites processuais.
Publique-se. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Brasília, 27 de janeiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Processo Nº RRAg-0000289-79.2019.5.09.0069
SERGIO PINTO MARTINS Complemento Processo Eletrônico
Ministro Relator Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante, Recorrente e PEDRO JOSE KOCK
Recorrido
Processo Nº AIRR-1000996-60.2021.5.02.0261
Complemento Processo Eletrônico Advogado Dr. MARCOS ANTÔNIO GARCIA DA
FONSECA(OAB: 54108-D/PR)
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravado, Recorrente e CNO S.A. (EM RECUPERAÇÃO
Agravante WICKBOLD & NOSSO PÃO Recorrido JUDICIAL)
INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA
Advogado Dr. SÉRGIO LUIZ DA ROCHA
Advogado Dr. PAULO DE TARSO PEREIRA DA POMBO(OAB: 18933-A/PR)
SILVA(OAB: 91511-A/SP)
Administrador Judicial AJ RUIZ CONSULTORIA
Advogado Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR(OAB: EMPRESARIAL S.A.
105726-A/SP)
Advogada Dra. JOICE RUIZ BERNIER(OAB:
Agravado PAULO ROBERTO DE FARIA 126769/SP)
COPATTO
Advogado Dr. EDI CARLOS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
FAGUNDES(OAB: 221833-A/SP)
- AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Intimado(s)/Citado(s): - CNO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- PAULO ROBERTO DE FARIA COPATTO - PEDRO JOSE KOCK
- WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
LTDA Junte-se o expediente tombado sob o nº TST-Pet. 3987/2025-3.
A reclamada CNO S.A. informa que o Juízo Empresarial da 2ª Vara
Junte-se o expediente tombado sob o nº TST-Pet. 105877/2024-2. de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São
A reclamada WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS Paulo/SP deferiu o processamento da recuperação judicial da
ALIMENTÍCIAS LTDA. requer a substituição de depósitos recursais empresa em questão e de todo o seu Grupo Econômico nos autos
recolhidos por seguro garantia judicial e expedição de alvará com do Processo nº 1100438-71.2024.8.26.0100. Em consequência,
liberação de valores. requer "seja determinada, de imediato: (i) a suspensão do presente
Os depósitos recursais recolhidos ficam à disposição do juízo da processo (caso esteja em fase de execução); (ii) a proibição de
execução, o qual é competente para examinar a matéria. qualquer retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão
Acrescente-se, por oportuno, que o juízo da execução tem ou qualquer outra forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre
competência inclusive para verificar situações peculiares de cada os bens da reclamada; (iii) a liberação de eventuais penhoras já
processo em que possa haver a eventual liberação de valores deferidas, com a consequente devolução dos valores em favor da
incontroversos para o reclamante. reclamada".
Considerando as peculiaridades que norteiam o exame da Em relação à prorrogação do stay period , indefiro o pedido de
regularidade da apólice de seguro garantia judicial e, em suspensão da ação/execução, diante do que dispõe o art. 6º, caput,
observância às normas legais e regulamentares que regem a c/c § 2º, da Lei 11.101/2005.
possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro- Quanto ao requerimento de proibição de atos constritivos, nada a
garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção deferir, por ora, devendo o pedido ser dirigido ao juízo da execução.
ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, Prossigam-se os trâmites processuais.
com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Publique-se.
nº 1 de 29 de maio de 2020, determina-se que Secretaria da 8ª Brasília, 27 de janeiro de 2025.
Turma oficie a Vara do Trabalho de origem, via malote digital, com
cópia deste despacho, da petição avulsa, documentos que a
acompanham e da(s) apólice(s) a ser(em) substituída(s), a fim de Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
que examine o pedido como entender de direito, no prazo de 30 SERGIO PINTO MARTINS
dias. Ministro Relator
Após o decurso do prazo, o Juízo de origem, mediante ofício,
deverá prestar as informações concernentes ao deslinde do pedido. Processo Nº Ag-AIRR-0000049-17.2023.5.14.0003
Para dar cumprimento a este despacho fica autorizada a primeira Complemento Processo Eletrônico
instância a utilizar todos os meios que entender adequados, como, Relator Min. Sergio Pinto Martins
por exemplo, o recebimento do despacho como carta de ordem, a Agravante SANB PROMOTORA DE VENDAS E
COBRANÇA S.A E OUTRA
abertura de autos eletrônicos apartados em execução provisória
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (art. 1º, § 3º do Ato Conjunto nº 1, CSJT.CGJT, de 28 de maio de
- JOSE GABRIEL VIEIRA 2018, que trata do sistema PJE), a utilização dos sistemas SIF2 e
PEC e outras soluções que considerar pertinentes.
Junte-se o expediente tombado sob o nº TST-Pet. 708696/2024-5. Publique-se.
Considerando o acordo parcial homologado às fls. 583-585 e 619, Brasília, 27 de ja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. neiro de 2025.
nada a deferir.
Prossigam-se os trâmites processuais.
Publique-se. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Brasília, 27 de janeiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Processo Nº RRAg-0000289-79.2019.5.09.0069
SERGIO PINTO MARTINS Complemento Processo Eletrônico
Ministro Relator Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante, Recorrente e PEDRO JOSE KOCK
Recorrido
Processo Nº AIRR-1000996-60.2021.5.02.0261
Complemento Processo Eletrônico Advogado Dr. MARCOS ANTÔNIO GARCIA DA
FONSECA(OAB: 54108-D/PR)
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravado, Recorrente e CNO S.A. (EM RECUPERAÇÃO
Agravante WICKBOLD & NOSSO PÃO Recorrido JUDICIAL)
INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA
Advogado Dr. SÉRGIO LUIZ DA ROCHA
Advogado Dr. PAULO DE TARSO PEREIRA DA POMBO(OAB: 18933-A/PR)
SILVA(OAB: 91511-A/SP)
Administrador Judicial AJ RUIZ CONSULTORIA
Advogado Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR(OAB: EMPRESARIAL S.A.
105726-A/SP)
Advogada Dra. JOICE RUIZ BERNIER(OAB:
Agravado PAULO ROBERTO DE FARIA 126769/SP)
COPATTO
Advogado Dr. EDI CARLOS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
FAGUNDES(OAB: 221833-A/SP)
- AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Intimado(s)/Citado(s): - CNO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- PAULO ROBERTO DE FARIA COPATTO - PEDRO JOSE KOCK
- WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
LTDA Junte-se o expediente tombado sob o nº TST-Pet. 3987/2025-3.
A reclamada CNO S.A. informa que o Juízo Empresarial da 2ª Vara
Junte-se o expediente tombado sob o nº TST-Pet. 105877/2024-2. de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São
A reclamada WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS Paulo/SP deferiu o processamento da recuperação judicial da
ALIMENTÍCIAS LTDA. requer a substituição de depósitos recursais empresa em questão e de todo o seu Grupo Econômico nos autos
recolhidos por seguro garantia judicial e expedição de alvará com do Processo nº 1100438-71.2024.8.26.0100. Em consequência,
liberação de valores. requer "seja determinada, de imediato: (i) a suspensão do presente
Os depósitos recursais recolhidos ficam à disposição do juízo da processo (caso esteja em fase de execução); (ii) a proibição de
execução, o qual é competente para examinar a matéria. qualquer retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão
Acrescente-se, por oportuno, que o juízo da execução tem ou qualquer outra forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre
competência inclusive para verificar situações peculiares de cada os bens da reclamada; (iii) a liberação de eventuais penhoras já
processo em que possa haver a eventual liberação de valores deferidas, com a consequente devolução dos valores em favor da
incontroversos para o reclamante. reclamada".
Considerando as peculiaridades que norteiam o exame da Em relação à prorrogação do stay period , indefiro o pedido de
regularidade da apólice de seguro garantia judicial e, em suspensão da ação/execução, diante do que dispõe o art. 6º, caput,
observância às normas legais e regulamentares que regem a c/c § 2º, da Lei 11.101/2005.
possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro- Quanto ao requerimento de proibição de atos constritivos, nada a
garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção deferir, por ora, devendo o pedido ser dirigido ao juízo da execução.
ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, Prossigam-se os trâmites processuais.
com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Publique-se.
nº 1 de 29 de maio de 2020, determina-se que Secretaria da 8ª Brasília, 27 de janeiro de 2025.
Turma oficie a Vara do Trabalho de origem, via malote digital, com
cópia deste despacho, da petição avulsa, documentos que a
acompanham e da(s) apólice(s) a ser(em) substituída(s), a fim de Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
que examine o pedido como entender de direito, no prazo de 30 SERGIO PINTO MARTINS
dias. Ministro Relator
Após o decurso do prazo, o Juízo de origem, mediante ofício,
deverá prestar as informações concernentes ao deslinde do pedido. Processo Nº Ag-AIRR-0000049-17.2023.5.14.0003
Para dar cumprimento a este despacho fica autorizada a primeira Complemento Processo Eletrônico
instância a utilizar todos os meios que entender adequados, como, Relator Min. Sergio Pinto Martins
por exemplo, o recebimento do despacho como carta de ordem, a Agravante SANB PROMOTORA DE VENDAS E
COBRANÇA S.A E OUTRA
abertura de autos eletrônicos apartados em execução provisória
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461