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Identificação
Nº Processo: 0704588-59.2024.8.11.0010
Partes e Advogados
Nome: CN *** CNPJ
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Diretoria do Fórum Pelo exposto, por sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido de
assentamento tardio do óbito de ELVIRA DARGORT FACCO, falecida em 04
de março de 2023, devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado
Sentença
ao cartório de registro civil de Jaciara e observadas as disposições contidas
nos artigos 77 e ss., da Lei nº 6.015/73.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
“Autos nº 0004341-22.2024.811.0010
Cumprido o ato, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Vistos etc. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Trata-se de requerimento formulado por Mariana Konkel Barbosa, registradora
Pedro Flory Diniz Nogueira
de imóveis, títulos e documentos desta comarca, visando autorização para
Juiz Diretor do Foro.“
convalidar a abertura da matrícula do imóvel de nº 11.476 do CRI de Jaciara-
MT.
Aduziu que Valdizete de Souza requereu a expedição de certidão de inteiro “CIA 0704588-59.2024.8.11.0010
teor da referida matrícula, todavia, esta não possui a assinatura da Vistos etc.
registradora à época, o que impossibilita a emissão da certidão requerida. Trata-se de pedido de suprimento de óbito, em que se pretende a lavratura do
Alegou que o postulante apresentou o título definitivo nº 4790, devidamente assento de MARIA IVONE DE OLIVEIRA, falecida em 19/12/2023.
assinado pelo Governador do Estado de Mato Grosso em 04/06/1996, sendo O Ministério Público manifestou favorável ao pleito (evento nº 7).
a sua existência confirmada, posteriormente, pelo Intermat. Eis o relatório.
Ainda, que foi localizado no livro protocolo a anotação da abertura da Decido.
matrícula 11.476, no entanto, sem constar o número do selo digital do ato para Estando o procedimento devidamente instruído, especialmente com
a consulta, razão pela qual requereu a autorização para a convalidação da documentos que comprovam o óbito de MARIA IVONE DE OLIVEIRA e
abertura da matrícula. tendo, ainda, o órgão do Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito, é
O Ministério Público manifestou favorável ao suprimento da assinatura do de ser deferida confecção da certidão de óbito requerida.
oficial registrador (evento nº 5). Pelo exposto, por sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido de
Decido. assentamento tardio do óbito de MARIA IVONE DE OLIVEIRA, falecida em 19
Os atos públicos eivados de vícios sanáveis, que não acarretem prejuízos ao de dezembro de 2023, devendo, para tanto, ser expedido o competente
interesse ou à Administração Pública, comportam convalidação. mandado ao cartório de registro civil de Jaciara e observadas as disposições
A propósito: contidas nos artigos 77 e ss., da Lei nº 6.015/73.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
CÍVEL - AÇÃO POPULAR – APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES NO Cumprido o ato, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
TRÂMITE DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO – DIRETRIZES Cumpra-se expedindo o necessário.
URBANÍSTICAS - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AOS Pedro Flory Diniz Nogueira
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Juiz Diretor do Foro.“
LESIVIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - VÍCIO SANEÁVEL -
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - Comarca de Paranatinga
DEVER DE PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO -
PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA -
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - SENTENÇA REFORMADA Diretoria do Fórum
– SENTENÇA RETIFICADA. A convalidação do ato administrativo, quando
presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com
Edital
ilegalidade, é atividade vinculada, não cabendo ao administrador se eximir
desse dever, sobretudo, por se tratar de medida que corresponde à boa
prática administrativa, visto prestigiar os princípios da economicidade e da EDITAL N. 08/2024-CA
segurança jurídica. São passíveis de convalidação os atos A Excelentíssima Senhora Doutora Luciana Braga Simão Tomazetti, Juíza de
administrativos eivados de vício de competência, de forma e de procedimento, Direito Diretora do Foro da Comarca de Paranatinga, no uso de suas
ao passo que insanáveis aqueles que apresentem imperfeições tocantes ao atribuições legais torna pública a relação contendo a entidade habilitada para o
motivo, à finalidade e ao objeto, de modo que se tratando da hipótese daquela processo de doação de bens móveis inservíveis do acervo patrimonial da
primeira alternativa, imperativa a tentativa de aproveitamento do ato, Comarca de Paranatinga, realizada conforme Edital nº 06/2024-CA, publicado
assegurando a possibilidade da restauração da legalidade, sobretudo quando no DJE 11682/2024, disponibilizado no dia 16/04/2024-CA, a saber:
evidenciada a impossibilidade de retorno das coisas ao status quo. (TJ-MT - Nº ordem Nome CNPJ
APL: 00021928420158110037 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de 1. Escola Municipal Vista Alegre 03.253.419/0001-43
Julgamento: 09/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
COLETIVO, Data de Publicação: 22/01/2020) possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado no
Observo que a questão trazida pela registradora demonstra que a parte DJE (Diário da Justiça Eletrônico) do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
interessada não deu causa à omissão por parte do Registrador nos seus atos Grosso e afixado no átrio do Fórum. Cumpra-se.
de ofício. Paranatinga/MT, 14 de maio de 2024.
Ademais, é de se observar que os demais requisitos de formalização do ato (Assinado digitalmente)
jurídico se encontram presentes. Luciana Braga Simão Tomazetti
Dessa forma, observada a ausência de assinatura do antigo responsável pela Juíza de Direto Diretora do Foro
serventia no ato registral, o atual delegatário poderá lavrar escritura de
ratificação, revalidando o ato, sem custas para a parte.
Comarca de Peixoto de Azevedo
Diante destes elementos, tem-se que se encontram preenchidos os requisitos
para convalidação dos atos em comento.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, AUTORIZO o Portaria
suprimento da assinatura do registrador na matrícula nº 11.476, convalidando
a sua abertura.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. PORTARIA Nº. 16/2024- DF
Pedro Flory Diniz Nogueira
Juiz de Direito Diretor do Foro“ Excelentíssimo Doutor João Zibordi Lara, Juiz Substituto e Diretor do Foro da
Comarca de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
“CIA 0018422-06.2024.811.0000
Vistos etc.
RESOLVE:
Trata-se de pedido de suprimento de óbito, em que se pretende a lavratura do
assento de ELVIRA DARGOT FACCO, falecida em 04/03/2023.
Art. 1.º CONCEDER à servidora Maria da Penha Ferreira Nunes, matrícula
O Ministério Público manifestou favorável ao pleito (evento nº 7).
27181, Oficial de Justiça, a concessão de (03) três meses de Licença Prêmio,
Eis o relatório.
com base no artigo 109 da Lei Complementar nº 04/1990, relativa ao
Decido.
quinquênio de 2019 a 2024.
De início, saliento que, em que pese constar no requerimento a data do óbito
como sendo 4 de março de 2024, a constante da declaração de óbito é 4 de
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao
março de 2023, portanto, esta será a de fato considerada.
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, para as
Estando o procedimento devidamente instruído, especialmente com
anotações pertinentes.
documentos que comprovam o óbito de ELVIRA DARGORT FACCO e tendo,
Peixoto de Azevedo /MT, data e horário da assinatura eletrônica.
ainda, o órgão do Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito, é de ser
deferida a confecção da certidão de óbito requerida.
João Zibordi Lara
Disponibilizado 15/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11702 26
assentamento tardio do óbito de ELVIRA DARGORT FACCO, falecida em 04
de março de 2023, devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado
Sentença
ao cartório de registro civil de Jaciara e observadas as disposições contidas
nos artigos 77 e ss., da Lei nº 6.015/73.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
“Autos nº 0004341-22.2024.811.0010
Cumprido o ato, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Vistos etc. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Trata-se de requerimento formulado por Mariana Konkel Barbosa, registradora
Pedro Flory Diniz Nogueira
de imóveis, títulos e documentos desta comarca, visando autorização para
Juiz Diretor do Foro.“
convalidar a abertura da matrícula do imóvel de nº 11.476 do CRI de Jaciara-
MT.
Aduziu que Valdizete de Souza requereu a expedição de certidão de inteiro “CIA 0704588-59.2024.8.11.0010
teor da referida matrícula, todavia, esta não possui a assinatura da Vistos etc.
registradora à época, o que impossibilita a emissão da certidão requerida. Trata-se de pedido de suprimento de óbito, em que se pretende a lavratura do
Alegou que o postulante apresentou o título definitivo nº 4790, devidamente assento de MARIA IVONE DE OLIVEIRA, falecida em 19/12/2023.
assinado pelo Governador do Estado de Mato Grosso em 04/06/1996, sendo O Ministério Público manifestou favorável ao pleito (evento nº 7).
a sua existência confirmada, posteriormente, pelo Intermat. Eis o relatório.
Ainda, que foi localizado no livro protocolo a anotação da abertura da Decido.
matrícula 11.476, no entanto, sem constar o número do selo digital do ato para Estando o procedimento devidamente instruído, especialmente com
a consulta, razão pela qual requereu a autorização para a convalidação da documentos que comprovam o óbito de MARIA IVONE DE OLIVEIRA e
abertura da matrícula. tendo, ainda, o órgão do Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito, é
O Ministério Público manifestou favorável ao suprimento da assinatura do de ser deferida confecção da certidão de óbito requerida.
oficial registrador (evento nº 5). Pelo exposto, por sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido de
Decido. assentamento tardio do óbito de MARIA IVONE DE OLIVEIRA, falecida em 19
Os atos públicos eivados de vícios sanáveis, que não acarretem prejuízos ao de dezembro de 2023, devendo, para tanto, ser expedido o competente
interesse ou à Administração Pública, comportam convalidação. mandado ao cartório de registro civil de Jaciara e observadas as disposições
A propósito: contidas nos artigos 77 e ss., da Lei nº 6.015/73.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
CÍVEL - AÇÃO POPULAR – APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES NO Cumprido o ato, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
TRÂMITE DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO – DIRETRIZES Cumpra-se expedindo o necessário.
URBANÍSTICAS - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AOS Pedro Flory Diniz Nogueira
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Juiz Diretor do Foro.“
LESIVIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - VÍCIO SANEÁVEL -
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - Comarca de Paranatinga
DEVER DE PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO -
PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA -
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - SENTENÇA REFORMADA Diretoria do Fórum
– SENTENÇA RETIFICADA. A convalidação do ato administrativo, quando
presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com
Edital
ilegalidade, é atividade vinculada, não cabendo ao administrador se eximir
desse dever, sobretudo, por se tratar de medida que corresponde à boa
prática administrativa, visto prestigiar os princípios da economicidade e da EDITAL N. 08/2024-CA
segurança jurídica. São passíveis de convalidação os atos A Excelentíssima Senhora Doutora Luciana Braga Simão Tomazetti, Juíza de
administrativos eivados de vício de competência, de forma e de procedimento, Direito Diretora do Foro da Comarca de Paranatinga, no uso de suas
ao passo que insanáveis aqueles que apresentem imperfeições tocantes ao atribuições legais torna pública a relação contendo a entidade habilitada para o
motivo, à finalidade e ao objeto, de modo que se tratando da hipótese daquela processo de doação de bens móveis inservíveis do acervo patrimonial da
primeira alternativa, imperativa a tentativa de aproveitamento do ato, Comarca de Paranatinga, realizada conforme Edital nº 06/2024-CA, publicado
assegurando a possibilidade da restauração da legalidade, sobretudo quando no DJE 11682/2024, disponibilizado no dia 16/04/2024-CA, a saber:
evidenciada a impossibilidade de retorno das coisas ao status quo. (TJ-MT - Nº ordem Nome CNPJ
APL: 00021928420158110037 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de 1. Escola Municipal Vista Alegre 03.253.419/0001-43
Julgamento: 09/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
COLETIVO, Data de Publicação: 22/01/2020) possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado no
Observo que a questão trazida pela registradora demonstra que a parte DJE (Diário da Justiça Eletrônico) do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
interessada não deu causa à omissão por parte do Registrador nos seus atos Grosso e afixado no átrio do Fórum. Cumpra-se.
de ofício. Paranatinga/MT, 14 de maio de 2024.
Ademais, é de se observar que os demais requisitos de formalização do ato (Assinado digitalmente)
jurídico se encontram presentes. Luciana Braga Simão Tomazetti
Dessa forma, observada a ausência de assinatura do antigo responsável pela Juíza de Direto Diretora do Foro
serventia no ato registral, o atual delegatário poderá lavrar escritura de
ratificação, revalidando o ato, sem custas para a parte.
Comarca de Peixoto de Azevedo
Diante destes elementos, tem-se que se encontram preenchidos os requisitos
para convalidação dos atos em comento.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, AUTORIZO o Portaria
suprimento da assinatura do registrador na matrícula nº 11.476, convalidando
a sua abertura.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. PORTARIA Nº. 16/2024- DF
Pedro Flory Diniz Nogueira
Juiz de Direito Diretor do Foro“ Excelentíssimo Doutor João Zibordi Lara, Juiz Substituto e Diretor do Foro da
Comarca de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
“CIA 0018422-06.2024.811.0000
Vistos etc.
RESOLVE:
Trata-se de pedido de suprimento de óbito, em que se pretende a lavratura do
assento de ELVIRA DARGOT FACCO, falecida em 04/03/2023.
Art. 1.º CONCEDER à servidora Maria da Penha Ferreira Nunes, matrícula
O Ministério Público manifestou favorável ao pleito (evento nº 7).
27181, Oficial de Justiça, a concessão de (03) três meses de Licença Prêmio,
Eis o relatório.
com base no artigo 109 da Lei Complementar nº 04/1990, relativa ao
Decido.
quinquênio de 2019 a 2024.
De início, saliento que, em que pese constar no requerimento a data do óbito
como sendo 4 de março de 2024, a constante da declaração de óbito é 4 de
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao
março de 2023, portanto, esta será a de fato considerada.
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, para as
Estando o procedimento devidamente instruído, especialmente com
anotações pertinentes.
documentos que comprovam o óbito de ELVIRA DARGORT FACCO e tendo,
Peixoto de Azevedo /MT, data e horário da assinatura eletrônica.
ainda, o órgão do Ministério Público opinado favoravelmente ao pleito, é de ser
deferida a confecção da certidão de óbito requerida.
João Zibordi Lara
Disponibilizado 15/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11702 26