Processo ativo

Cod. Proc.: 58711 Nr: 1543-32.2017.811.0108

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Texto Completo do Processo
Cod. Proc.: 58711 Nr: 1543-32.2017.811.0108
AÇÃO: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de
Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: Ariberto Pilatti
PARTE(S) REQUERIDA(S): Maycon Roberto Barbosa Aragão
ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Paulo Roberto Janner de Abreu -
OAB:MT 21.508
ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Defensoria Pública de Tapurah
-MT - OAB:TAPURAH
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ARIBERTO PILATTI, em face de MAYCON
ROBE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RTO BARBOSA ARAGÃO, ambos qualificados nos autos.
A demanda foi ajuizada no ano de 2017.
As partes firmaram acordo (Fls. 78), tendo os autos permanecido suspenso
por convenção das partes.
No andamento – Ref. 11, a parte autora informou que houve a quitação do
débito, pugnando pela extinção da ação.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O artigo 924, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.”
Desse modo, o processo deve ser extinto, tendo em vista que a parte
Exequente informou que houve a total satisfação do crédito objeto da presente
ação, tendo postulado pela extinção do processo.
Diante da satisfação da pretensão executória, com fundamento no art. 924, II,
do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA
Juiz de Direito
Disponibilizado 9/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11783 5
Cadastrado em: 14/08/2025 18:19
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