Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB
CODAMIR JOSE
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Identificação
Nº Processo: 0747909-56.2022.8.07.0001
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODAMIR JOSE
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0714801-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
Partes e Advogados
Autor: CODAMI *** CODAMIR JOSE
Nome: da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuad *** da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez
Advogado(s): observados seus poderes, cujos dados bancários estão descritos *** observados seus poderes, cujos dados bancários estão descritos no ID 149776316. Após expedido o ofício, intime, se o exequente
Advogados e OAB
Advogado: Rogério Cury d *** Rogério Cury de Melo poderes
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de Brasília Número do processo: 0747909-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODAMIR JOSE
SANTANA REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo,
observando-se as partes qualificadas na petição retro, excluindo-se, portanto, o Banco do Brasil. Entendo incabível a medida de arresto em face
do Banco Cetelem, uma vez que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se houve fraude ou mero inadimplemento contratual, diante dos fatos narrados, aparentemente não teriam sido
eles perpetrados pelo banco, mas sim pela primeira requerida UNIQUE. Portanto, tendo em vista que os frutos dos empréstimos foram dirigidos à
UNIQUE, defiro a liminar e promovi a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, no valor apontado pelo autor, apenas em face da primeira requerida. Pelas
mesmas razões aduzidas acima, entendo que não há nos autos indícios, pelo menos em sede de cognição sumária, de que teria o banco qualquer
ingerência nos atos supostamente ilícitos, razão pela qual o deferimento da suspensão dos descontos no contracheque do autor não se revelam
como medida apropriada, pois conduziria a "prejuízos" a quem aparentemente não deu causa aos danos. Designe-se data para audiência de
conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo CEJUSC, cite-se pelo correio e intimem-se, inclusive da liminar deferida quanto à primeira requerida.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15
dias após a citação. Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja
marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou
se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado). Caso a parte ré não
tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Em cumprimento à decisão proferida pela Des. Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo
246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de
citações e intimações por meio eletrônico. A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa
ou de empresa de pequeno porte. Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já
mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez
efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem
ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos
sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e
os encontrados na pesquisa. Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado
da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas. Se o resultado
de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes,
não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória. Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-
se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet. Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função
de curadora especial e apresente resposta no prazo legal. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado
eletronicamente)
N. 0714801-36.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: RENI ERCILIO
BERWANGER. Adv(s).: MG0083238A - FERNANDO MARTINS DE SOUSA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF62722 - GISELLE TORRES
ALMEIDA, DF40427 - MILENA PIRAGINE, DF68399 - JOAO VICTOR TEIXEIRA DISTRETI. T: ACACIO GRANGEIRO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB
19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714801-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RENI ERCILIO BERWANGER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos honorários periciais, proposto pelo perito no valor de R$ 3.600 (ID 143802462). A parte
autora não manifestou objeção à proposta, enquanto o réu a impugnou (ID 144733527). O perito se manifestou no ID 150162868 e manteve o valor
da sua proposta. A fixação dos honorários periciais deve ser realizada com fundamento na complexidade da prova, na capacidade do profissional,
bem como no tempo necessário para o completo exame das questões a serem esclarecidas. Diante disso, tendo em vista que a impugnação do
réu se fundamentou no princípio da razoabilidade, mas sem demonstrar elementos concretos que subsidiem a alegada desproporcionalidade e
complexidade discordante com o valor pretendido, REJEITO a impugnação, uma vez que a proposta do perito se mostra adequada ao serviço a
ser prestado. Intime-se o perito desta decisão. Intime-se o réu a proceder ao depósito da quantia referente aos honorários periciais em 10 dias.
Com o depósito, intime-se o perito para que dê início ao trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. MARYANNE ABREU Juíza
de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0710525-30.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME. Adv(s).: RJ222854
- ROGERIO CURY DE MELO. T: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB
19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710525-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR:
MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a procuração apresentada pela executada não confere ao advogado Rogério Cury de Melo poderes
para representação neste processo, mas sim no de número 0066933-05.2008.8.07.0001 (ID 14504478), razão pela qual deixo de apreciar a
impugnação apresentada no ID 145044791. Ainda que assim não fosse, o auto de arrematação indica que todo o processo de oferta de lances
ocorreu nos termos da lei, especialmente no que se diz respeito à prevalência de propostas para pagamento à vista sobre as propostas de
pagamento parcelado, conforme disposto no art. 895, §7º, do CPC. A senhora Fernanda arrematou o bem à vista (141901492), efetuou o
pagamento do lance e dos honorários do leiloeiro (ID141901483), e está demonstrada a regularidade da hasta pública e seus desdobramentos
seguintes. À Secretaria, para retificar a autuação e cadastrar a arrematante como terceira interessada. Diante da notícia de que o executado/
depositário está em uso do bem - conforme multas de ID 147134852, o que pode resultar em depreciação do veículo e outros prejuízos à
arrematante, expeça-se, COM URGÊNCIA, carta de arrematação e ordem de entrega do veículo descrito no ID 125040924, e intimem-se. Por
fim, expeça-se ofício ao Banco para transferência do valor do bem arrematado e demais acréscimos, se houver, em favor do exequente ou de seu
advogado - observados seus poderes, cujos dados bancários estão descritos no ID 149776316. Após expedido o ofício, intime-se o exequente
a apresentar valor atualizado da dívida, decotados os levantados, e indicar bens passíveis de penhora, prazo de 15 dias. À Secretaria, ainda,
responda ao ofício de ID 146723491 no sentido de que o valor levantado em alienação judicial não foi suficiente para satisfazer a dívida destes
autos. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0709395-34.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF67811 - CLAUDIO FERNANDO CONDI, DF68337 -
EDMAR MARTINS, DF66039 - ROGERIO BRITO DE MIRANDA. Adv(s).: MG85144 - LEONARDO ANDRADE VASCONCELOS, MG130621
- MARCOS WILSON DO COUTO. Adv(s).: MG190761 - LIZANDRA DE SOUSA ANDRADE, MG61831 - CLAUDIONOR CORREA NETO,
MG103385 - SANDRA GRANDI. Adv(s).: DF233550 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709395-34.2022.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMBROSINA MARIZ GUERRA REQUERIDO: ALEX JUNIO VEINE
BORTOLOZO, PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das provas requeridas pelas partes, tenho que
colher o depoimento das partes e das testemunhas indicadas será mais efetivo se realizada antes de eventual realização da perícia para esclarecer
alguns pontos que podem até serem dispensados de perícia e interferir, inclusive, no custo de sua realização e na duração do processo. Assim,
designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiência do Juízo. Na oportunidade, devem comparecer o autor e
1215
de Brasília Número do processo: 0747909-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODAMIR JOSE
SANTANA REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo,
observando-se as partes qualificadas na petição retro, excluindo-se, portanto, o Banco do Brasil. Entendo incabível a medida de arresto em face
do Banco Cetelem, uma vez que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se houve fraude ou mero inadimplemento contratual, diante dos fatos narrados, aparentemente não teriam sido
eles perpetrados pelo banco, mas sim pela primeira requerida UNIQUE. Portanto, tendo em vista que os frutos dos empréstimos foram dirigidos à
UNIQUE, defiro a liminar e promovi a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, no valor apontado pelo autor, apenas em face da primeira requerida. Pelas
mesmas razões aduzidas acima, entendo que não há nos autos indícios, pelo menos em sede de cognição sumária, de que teria o banco qualquer
ingerência nos atos supostamente ilícitos, razão pela qual o deferimento da suspensão dos descontos no contracheque do autor não se revelam
como medida apropriada, pois conduziria a "prejuízos" a quem aparentemente não deu causa aos danos. Designe-se data para audiência de
conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo CEJUSC, cite-se pelo correio e intimem-se, inclusive da liminar deferida quanto à primeira requerida.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15
dias após a citação. Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja
marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou
se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado). Caso a parte ré não
tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Em cumprimento à decisão proferida pela Des. Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo
246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de
citações e intimações por meio eletrônico. A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa
ou de empresa de pequeno porte. Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já
mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez
efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem
ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos
sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e
os encontrados na pesquisa. Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado
da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas. Se o resultado
de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes,
não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória. Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-
se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet. Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função
de curadora especial e apresente resposta no prazo legal. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado
eletronicamente)
N. 0714801-36.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: RENI ERCILIO
BERWANGER. Adv(s).: MG0083238A - FERNANDO MARTINS DE SOUSA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF62722 - GISELLE TORRES
ALMEIDA, DF40427 - MILENA PIRAGINE, DF68399 - JOAO VICTOR TEIXEIRA DISTRETI. T: ACACIO GRANGEIRO DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB
19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714801-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RENI ERCILIO BERWANGER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos honorários periciais, proposto pelo perito no valor de R$ 3.600 (ID 143802462). A parte
autora não manifestou objeção à proposta, enquanto o réu a impugnou (ID 144733527). O perito se manifestou no ID 150162868 e manteve o valor
da sua proposta. A fixação dos honorários periciais deve ser realizada com fundamento na complexidade da prova, na capacidade do profissional,
bem como no tempo necessário para o completo exame das questões a serem esclarecidas. Diante disso, tendo em vista que a impugnação do
réu se fundamentou no princípio da razoabilidade, mas sem demonstrar elementos concretos que subsidiem a alegada desproporcionalidade e
complexidade discordante com o valor pretendido, REJEITO a impugnação, uma vez que a proposta do perito se mostra adequada ao serviço a
ser prestado. Intime-se o perito desta decisão. Intime-se o réu a proceder ao depósito da quantia referente aos honorários periciais em 10 dias.
Com o depósito, intime-se o perito para que dê início ao trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. MARYANNE ABREU Juíza
de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0710525-30.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME. Adv(s).: RJ222854
- ROGERIO CURY DE MELO. T: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB
19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710525-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR:
MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: DTCODOZE CONSULTORIA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a procuração apresentada pela executada não confere ao advogado Rogério Cury de Melo poderes
para representação neste processo, mas sim no de número 0066933-05.2008.8.07.0001 (ID 14504478), razão pela qual deixo de apreciar a
impugnação apresentada no ID 145044791. Ainda que assim não fosse, o auto de arrematação indica que todo o processo de oferta de lances
ocorreu nos termos da lei, especialmente no que se diz respeito à prevalência de propostas para pagamento à vista sobre as propostas de
pagamento parcelado, conforme disposto no art. 895, §7º, do CPC. A senhora Fernanda arrematou o bem à vista (141901492), efetuou o
pagamento do lance e dos honorários do leiloeiro (ID141901483), e está demonstrada a regularidade da hasta pública e seus desdobramentos
seguintes. À Secretaria, para retificar a autuação e cadastrar a arrematante como terceira interessada. Diante da notícia de que o executado/
depositário está em uso do bem - conforme multas de ID 147134852, o que pode resultar em depreciação do veículo e outros prejuízos à
arrematante, expeça-se, COM URGÊNCIA, carta de arrematação e ordem de entrega do veículo descrito no ID 125040924, e intimem-se. Por
fim, expeça-se ofício ao Banco para transferência do valor do bem arrematado e demais acréscimos, se houver, em favor do exequente ou de seu
advogado - observados seus poderes, cujos dados bancários estão descritos no ID 149776316. Após expedido o ofício, intime-se o exequente
a apresentar valor atualizado da dívida, decotados os levantados, e indicar bens passíveis de penhora, prazo de 15 dias. À Secretaria, ainda,
responda ao ofício de ID 146723491 no sentido de que o valor levantado em alienação judicial não foi suficiente para satisfazer a dívida destes
autos. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0709395-34.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF67811 - CLAUDIO FERNANDO CONDI, DF68337 -
EDMAR MARTINS, DF66039 - ROGERIO BRITO DE MIRANDA. Adv(s).: MG85144 - LEONARDO ANDRADE VASCONCELOS, MG130621
- MARCOS WILSON DO COUTO. Adv(s).: MG190761 - LIZANDRA DE SOUSA ANDRADE, MG61831 - CLAUDIONOR CORREA NETO,
MG103385 - SANDRA GRANDI. Adv(s).: DF233550 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709395-34.2022.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMBROSINA MARIZ GUERRA REQUERIDO: ALEX JUNIO VEINE
BORTOLOZO, PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das provas requeridas pelas partes, tenho que
colher o depoimento das partes e das testemunhas indicadas será mais efetivo se realizada antes de eventual realização da perícia para esclarecer
alguns pontos que podem até serem dispensados de perícia e interferir, inclusive, no custo de sua realização e na duração do processo. Assim,
designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiência do Juízo. Na oportunidade, devem comparecer o autor e
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