Processo ativo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 53
serão desconsideradas. Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
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processo.
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Identificação
Classe: processual "Alvará Judicial", Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
Vara: do Trabalho de Vitória SIP impede qualquer tipo de
Assunto: serão desconsideradas. Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Angela Baptista Ball *** Angela Baptista Balliana, OAB 005835-ES
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 53
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
direito pleiteado. Recorrido: CVRD - Companhia Vale do Rio Doce
Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada Advogado: Angela Baptista Balliana, OAB 005835-ES
devidamente intimada, por DESPACHO
intermédio de seu patrono, Dra. Letícia Almeida Grisoli, OAB-RJ Vistos etc.
116.514, de que deverá diligenciar Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a prestação jurisdicional dos autos
fim de constatar se, de fato, o saldo físicos do processo em tela.
excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás
extrato bancário, sem apontar, de judiciais eram expedidos sem ordem de
forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede da
autorizar o levantamento dos respectiva instituição financeira
valores pretendidos. para, após identificação, promover o saque devido.
Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo
comprovação cabal e fundamentada 100% digital, o que significa que os
de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa processos em andamento devem tramitar necessariamente de
deverá ingressar com ação própria, forma eletrônica, via sistema PJE.
no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial", Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
devidamente vinculada/associada a movimentação, localização e
este processo, anexando toda documentação probatória da registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
titularidade do saldo existente, sob pena neste Tribunal, o que impossibilita
de indeferimento da petição inicial. o necessário registro do trâmite processual de autos físicos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória SIP impede qualquer tipo de
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
sistema e-doc, que versarem sobre este endereços.
assunto serão desconsideradas. Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
Juíza Angela Baptista Balliana Kock reclamada, verifico que a empresa
Juíza Titular de Vara do Trabalho reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
requerimento de liberação do saldo
remanescente vinculado a estes autos, sem, contudo, apresentar
0186300.06.2002.5.17.0001 1232695v1 evidências de que seria a titular do
direito pleiteado.
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 16-05- Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
2025 140130
devidamente intimada, por
SEI/TRT17 - 1232680 - Despacho Judicial intermédio de seu patrono, Dra. Letícia Almeida Grisoli, OAB-RJ
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 116.514, de que deverá diligenciar
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS fim de constatar se, de fato, o saldo
Despacho Judicial excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO extrato bancário, sem apontar, de
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de
Processo: 0172300.55.1989.5.17.0001 autorizar o levantamento dos
Recorrente: SINDFER - Sindicato dos Trabalhadores em valores pretendidos.
Empresasferroviarias dos Estados do Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
ES e Mg comprovação cabal e fundamentada
Advogado: SERGIO VIEIRA CERQUEIRA, OAB 003125-ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
direito pleiteado. Recorrido: CVRD - Companhia Vale do Rio Doce
Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada Advogado: Angela Baptista Balliana, OAB 005835-ES
devidamente intimada, por DESPACHO
intermédio de seu patrono, Dra. Letícia Almeida Grisoli, OAB-RJ Vistos etc.
116.514, de que deverá diligenciar Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a prestação jurisdicional dos autos
fim de constatar se, de fato, o saldo físicos do processo em tela.
excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás
extrato bancário, sem apontar, de judiciais eram expedidos sem ordem de
forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede da
autorizar o levantamento dos respectiva instituição financeira
valores pretendidos. para, após identificação, promover o saque devido.
Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo
comprovação cabal e fundamentada 100% digital, o que significa que os
de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa processos em andamento devem tramitar necessariamente de
deverá ingressar com ação própria, forma eletrônica, via sistema PJE.
no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial", Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
devidamente vinculada/associada a movimentação, localização e
este processo, anexando toda documentação probatória da registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
titularidade do saldo existente, sob pena neste Tribunal, o que impossibilita
de indeferimento da petição inicial. o necessário registro do trâmite processual de autos físicos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória SIP impede qualquer tipo de
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
sistema e-doc, que versarem sobre este endereços.
assunto serão desconsideradas. Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
Juíza Angela Baptista Balliana Kock reclamada, verifico que a empresa
Juíza Titular de Vara do Trabalho reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
requerimento de liberação do saldo
remanescente vinculado a estes autos, sem, contudo, apresentar
0186300.06.2002.5.17.0001 1232695v1 evidências de que seria a titular do
direito pleiteado.
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 16-05- Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
2025 140130
devidamente intimada, por
SEI/TRT17 - 1232680 - Despacho Judicial intermédio de seu patrono, Dra. Letícia Almeida Grisoli, OAB-RJ
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 116.514, de que deverá diligenciar
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS fim de constatar se, de fato, o saldo
Despacho Judicial excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO extrato bancário, sem apontar, de
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de
Processo: 0172300.55.1989.5.17.0001 autorizar o levantamento dos
Recorrente: SINDFER - Sindicato dos Trabalhadores em valores pretendidos.
Empresasferroviarias dos Estados do Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
ES e Mg comprovação cabal e fundamentada
Advogado: SERGIO VIEIRA CERQUEIRA, OAB 003125-ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902