Processo ativo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 93
serão desconsideradas. endereços.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Classe: processual "Alvará Judicial", devidamente movimentação, localização e
Vara: do Trabalho de Vitória reclamada, verifico que a empresa
Assunto: serão desconsideradas. endereços.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: SANDOVAL ZIGONI JÚNIOR, OAB 004715-ES de que o sal *** SANDOVAL ZIGONI JÚNIOR, OAB 004715-ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4226/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 93
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
comprovação Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo
cabal e fundamentada de que o saldo remanescente pertence 100% digital, o que significa que os
mesmo a empresa processos em andamento devem tramitar necessariamente de
ré, essa deverá ingressar com ação própria, no sistema PJE, forma eletrônica, via sistema PJE.
optando pela Insta frisar, outrossim, que o si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stema anteriormente utilizado para
classe processual "Alvará Judicial", devidamente movimentação, localização e
vinculada/associada a este registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
processo, anexando toda documentação probatória da titularidade neste Tribunal, o que impossibilita
do saldo o necessário registro do trâmite processual de autos físicos.
existente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via SIP impede qualquer tipo de
sistema e-doc, que retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
versarem sobre este assunto serão desconsideradas. endereços.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória reclamada, verifico que a empresa
Juíza Angela Baptista Balliana Kock reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
Juíza Titular de Vara do Trabalho requerimento de liberação do saldo
remanescente vinculado a estes autos, sem, contudo, apresentar
evidências de que seria a titular do
0029400.29.2001.5.17.0001 1231566v1 direito pleiteado.
Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 14-05- devidamente intimada, por
2025 190025
intermédio de seu patrono, Dra. Letícia Almeida Grisoli, OAB-RJ
SEI/TRT17 - 1231821 - Despacho Judicial 116.514, de que deverá diligenciar
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS fim de constatar se, de fato, o saldo
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
Despacho Judicial extrato bancário, sem apontar, de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória autorizar o levantamento dos
Processo: 0035300.12.2009.5.17.0001 valores pretendidos.
Embargante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
VALIA comprovação cabal e fundamentada
Advogado: SANDOVAL ZIGONI JÚNIOR, OAB 004715-ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
Embargado: Marcos Lemos Coutinho deverá ingressar com ação própria,
Advogado: MAÍRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO, OAB 010800-ES no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial",
DESPACHO devidamente vinculada/associada a
Vistos etc. este processo, anexando toda documentação probatória da
Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da titularidade do saldo existente, sob pena
prestação jurisdicional dos autos de indeferimento da petição inicial.
físicos do processo em tela. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória
judiciais eram expedidos sem ordem de Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via
transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede da sistema e-doc, que versarem sobre este
respectiva instituição financeira assunto serão desconsideradas.
para, após identificação, promover o saque devido. Juíza Angela Baptista Balliana Kock
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Maio de 2025
comprovação Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo
cabal e fundamentada de que o saldo remanescente pertence 100% digital, o que significa que os
mesmo a empresa processos em andamento devem tramitar necessariamente de
ré, essa deverá ingressar com ação própria, no sistema PJE, forma eletrônica, via sistema PJE.
optando pela Insta frisar, outrossim, que o si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stema anteriormente utilizado para
classe processual "Alvará Judicial", devidamente movimentação, localização e
vinculada/associada a este registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
processo, anexando toda documentação probatória da titularidade neste Tribunal, o que impossibilita
do saldo o necessário registro do trâmite processual de autos físicos.
existente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via SIP impede qualquer tipo de
sistema e-doc, que retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
versarem sobre este assunto serão desconsideradas. endereços.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória reclamada, verifico que a empresa
Juíza Angela Baptista Balliana Kock reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
Juíza Titular de Vara do Trabalho requerimento de liberação do saldo
remanescente vinculado a estes autos, sem, contudo, apresentar
evidências de que seria a titular do
0029400.29.2001.5.17.0001 1231566v1 direito pleiteado.
Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 14-05- devidamente intimada, por
2025 190025
intermédio de seu patrono, Dra. Letícia Almeida Grisoli, OAB-RJ
SEI/TRT17 - 1231821 - Despacho Judicial 116.514, de que deverá diligenciar
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS fim de constatar se, de fato, o saldo
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
Despacho Judicial extrato bancário, sem apontar, de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão de
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória autorizar o levantamento dos
Processo: 0035300.12.2009.5.17.0001 valores pretendidos.
Embargante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
VALIA comprovação cabal e fundamentada
Advogado: SANDOVAL ZIGONI JÚNIOR, OAB 004715-ES de que o saldo remanescente pertence mesmo a empresa ré, essa
Embargado: Marcos Lemos Coutinho deverá ingressar com ação própria,
Advogado: MAÍRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO, OAB 010800-ES no sistema PJE, optando pela classe processual "Alvará Judicial",
DESPACHO devidamente vinculada/associada a
Vistos etc. este processo, anexando toda documentação probatória da
Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da titularidade do saldo existente, sob pena
prestação jurisdicional dos autos de indeferimento da petição inicial.
físicos do processo em tela. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória
judiciais eram expedidos sem ordem de Por derradeiro, registro que novas petições protocoladas, via
transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede da sistema e-doc, que versarem sobre este
respectiva instituição financeira assunto serão desconsideradas.
para, após identificação, promover o saque devido. Juíza Angela Baptista Balliana Kock
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227902