Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

colaciona cópia de extrato bancário e fórmula Advogado: -, OAB -

Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Classe: processual Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
Vara: do Trabalho reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: José Aníbal Gonçalves *** José Aníbal Gonçalves Júnior, OAB 005104-ES
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4244/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 10
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Junho de 2025
endereços. Recorrente: João Roberto Ribeiro de Moraes
Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa Advogado: José Aníbal Gonçalves Júnior, OAB 005104-ES
reclamada, verifico que a empresa Recorrido: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula Advogado: -, OAB -
requerimento de liberação do saldo DESPACHO
remanescente vin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. culado a estes autos, sem, contudo, apresentar Vistos etc.
evidências de que seria a titular do Inicialmente, registro que resta demonstrado o exaurimento da
direito pleiteado. prestação jurisdicional dos autos
Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada físicos do processo em tela.
devidamente intimada, por Ressalto, por oportuno, que antes do ano de 2020, os alvarás
intermédio de seu patrono, Dra. Leticia Almeida Grisoli, OAB/rj judiciais eram expedidos sem ordem
116.514, de que deverá diligenciar de transferência bancária, cabendo ao beneficiário, dirigir-se à sede
junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a fim da respectiva instituição
de constatar se, de fato, o saldo financeira para, após identificação, promover o saque devido.
excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de Cabe ressaltar, ainda, que este Egrégio Regional possui o selo
extrato bancário, sem apontar, 100% digital, o que significa que os
de forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão processos em andamento devem tramitar necessariamente de
de autorizar o levantamento dos forma eletrônica, via sistema PJE.
valores pretendidos. Insta frisar, outrossim, que o sistema anteriormente utilizado para
Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo movimentação, localização e
comprovação cabal e registro dos processos físicos - SIP foi definitivamente desativado
fundamentada de que o saldo remanescente pertence mesmo a neste Tribunal, o que impossibilita
empresa ré, essa deverá ingressar o necessário registro do trâmite processual de autos físicos.
com ação própria, no sistema PJE, optando pela classe processual Outro ponto que merece relevo é que a desabilitação do sistema
"Alvará Judicial", devidamente SIP impede qualquer tipo de
vinculada/associada a este processo, anexando toda documentação retificação processual, tais como a substituição de advogados e de
probatória da titularidade do endereços.
saldo existente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dito isso e atenta aos termos da petição juntada pela empresa
Juíza Angela Baptista Balliana Kock reclamada, verifico que a empresa
Juíza Titular de Vara do Trabalho reclamada colaciona cópia de extrato bancário e fórmula
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO requerimento de liberação do saldo
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória remanescente vinculado a estes autos, sem, contudo, apresentar
evidências de que seria a titular do
direito pleiteado.
0295900.11.1992.5.17.0001 1237404v1 Assim, com a publicação deste despacho, fica a parte interessada
devidamente intimada, por
Publicação DEJT SEI - Despacho Judicial - 03-06- intermédio de seu patrono, Dra. Leticia Almeida Grisoli, OAB/rj
2025 150244
116.514, de que deverá diligenciar
SEI/TRT17 - 1237392 - Despacho Judicial junto ao Arquivo Judicial deste Egrégio Tribunal do Trabalho, a fim
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO de constatar se, de fato, o saldo
ASSINATURA - UNIDADE PARA PROTOCOLO DE PROCESSOS excedente, pertence à requerente, porquanto a simples juntada de
AUTOMÁTICOS PARA ASSINATURA AVULSA DE DOCUMENTOS extrato bancário, sem apontar,
Despacho Judicial de forma clara e objetiva a titularidade não tem, por si só, o condão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO de autorizar o levantamento dos
VITV01 - 1ª Vara do Trabalho de Vitória valores pretendidos.
Processo: 0076100.34.1999.5.17.0001 Após a realização da diligência supramencionada e, em havendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228647
Cadastrado em: 13/08/2025 06:04
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