Processo ativo

colacionar aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 56). Cumprimento do

2086369-89.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) (g.n) AGRAVO DE
Partes e Advogados
Autor: colacionar aos autos documentos para comprovar a hi *** colacionar aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 56). Cumprimento do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
presencial antieconômico e contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo. É a síntese do necessário.
Anoto que todos os atos processuais e documentos informados nesta oportunidade se referem aos autos originários. Prima
facie, concedo ao agravante os benefícios da gratuidade processual somente para o ato processual de inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposição do presente
recurso, nos termos do § 5º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos,
cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, visando reparação pelo golpe sofrido por meio de contato
telefônico, perpetrado por falso funcionário da central de atendimento do Banco Pan S/A, réu no feito. Ao despachar a inicial, foi
determinado ao autor colacionar aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 56). Cumprimento do
quanto determinado às fls. 59/99. Note-se que a Juíza singular determinou ao demandante carrear os extratos bancários
referentes à conta que mantém junto ao requerido (fls. 100), determinação atendida (fls. 103/112). Após, sobreveio a decisão
hostilizada que indeferiu a gratuidade judiciária (...) pois as movimentações financeiras bem demonstram que o autor possui
rendimentos superiores a três salários mínimos, critério objetivo adotado pela Defensoria Pública no patrocínio de seus
assistidos. Daí o inconformismo. Cediço que podem pedir os benefícios da justiça gratuita a pessoa física ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
(artigo 98, caput, do CPC). É certo que os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC,
estabelecem que para a concessão de tal benefício basta a efetiva demonstração da necessidade da medida. O recorrente é
pessoa física, logo, aplica-se o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 99. O
pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. In casu, o demandante alega que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do
próprio sustento (fls. 16). E, mais do que afirmar fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, o requerente também
demonstrou sua insuficiência de recursos. Da análise documental apresentada, verifica-se que o autor comprovou que seus
rendimentos mensais não alcançam três salários mínimos é o que se constata dos extratos bancários junto ao Banco Digio (fls.
60/61), Nu Pagamentos (fls. 63/98) e Banco Pan (fls. 104/112). A evidência, os valores indicados nos extratos da conta junto ao
Banco Pan no dia 04.02.2025, a título de liberação de empréstimo, seguido de transferências via Pix, não podem ser considerados
como renda auferida pela parte, eis que se referem às operações bancárias que visa a desconstituição são fruto da fraude. Lado
outro, excluídas as operações impugnadas pelo autor e que se referem ao objeto da ação, todas as demais movimentações
bancárias revelam valores módicos que induzem a conclusão de que, efetivamente, os rendimentos mensais do agravante não
alcançam três salários mínimos, como afirmado. Neste cenário, desnecessária a apresentação de outros documentos, eis que
os carreados aos autos são suficientes para comprovar que, mesmo momentaneamente, o recorrente se encontra impossibilitado
de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo de rigor
a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a fim de que busque a prestação jurisdicional pretendida, de acordo com o
entendimento desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento da justiça gratuita. Reforma da decisão.
Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em ação de produção antecipada de provas. II. Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão
da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de veracidade da declaração
de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. 4. Embora o agravante
não tenha apresentado todos os documentos exigidos na instância de origem, a documentação trazida ao segundo grau
(comprovantes de rendimentos e extratos bancários) demonstram sua condição de hipossuficiência. 5. A concessão da
gratuidade de justiça não impede eventual reavaliação do benefício, caso sobrevenham provas da capacidade financeira do
beneficiário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
financeira deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A apresentação de extratos bancários e
comprovantes de renda, com demonstração da situação financeira do requerente pode ensejar a concessão da gratuidade se
comprovada a hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP,
AI 2086369-89.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marco Pelegrini, 12ª CDP, j. 27.06.2025; TJSP, AI 2154412-78.2025.8.26.0000, Rel.
Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª CDPub, j. 27.06.2025. (Agravo de Instrumento 2195084-31.2025.8.26.0000; Relator:Achile
Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 01/07/2025;
Data de Registro: 01/07/2025) (g.n.) JUSTIÇA GRATUITA Pretensão à isenção de custas e despesas processuais Art. 98 e art.
99, §§ 2º e §3º, do Código de Processo Civil/2015 Presunção iuris tantum estabelecida pelo Código de Processo Civil (Lei
13.105/15), corroborada por elementos de prova contidos nos autos - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de
Instrumento 2333543-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) (g.n) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Irresignação da autora contra decisão que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantun - Inexistência de indícios de capacidade financeira para fazer frente às
custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento da agravante - Documentos dos autos que corroboram a condição de
hipossuficiência alegada pela agravante - Inteligência dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo de Processo
Civil - Garantia Constitucional de acesso à justiça - Art. 5º, inciso LXXIV - - GRATUIDADE CONCEDIDA - DECISÃO REFORMADA
- RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2256828-61.2024.8.26.0000; Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO;
Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024;
Data de Registro: 19/09/2024) (g.n) Como se observa, o conjunto fático-probatório revelou o estado de hipossuficiência
econômica do autor. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade judiciária ao agravante. Intime-se.
- Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Graziele Elidia da Silva Macedo (OAB: 508088/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 03:40
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