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colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento por ação próp...
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Texto Completo do Processo
colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento por ação própria. "
(HC 100.988/RJ Relatora para o acórdão: Min. Rosa Weber 1ª Turma por maioria j. 15.5.2012)
No mesmo sentido, com referência à oitiva de testemunha no exterior:
"AÇÃO PENAL. Prova. Inquirição de testemunhas residentes do exterior. Expedição de rogatória.
Indeferimento. Admissibilidade. Pessoas que, segundo documentos dos autos, não conhecem os fatos
objeto da prova requerida. Admissã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o na empresa depois da prática hipotética dos delitos pelo sócio
gerente. Fundamentação suficiente e convincente. Exercício regular do poder de direção processual.
HC denegado. Diligência requerida pela defesa pode ser indeferida pelo juízo do processo criminal,
desde que com fundamentação convincente sobre a impertinência da prova." (HC 83.417/PR Rel.
Min. Cezar Peluso 2ª Turma un. j. 23/10/2007).
Não tendo a Defesa demonstrado a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas
residentes no exterior, é o caso de indeferir a prova, ademais porque sua produção não se coaduna
com o fato de que o acusado encontrase preso cautelarmente, tornando urgente o julgamento.
De todo modo, querendo, faculto à Defesa que traga, as suas expensas, as referidas
testemunhas para depoimento no Brasil ou que colha delas depoimentos por escrito e que poderão
ser juntados aos autos para avaliação conjunta com as demais provas.
8. Não havendo causa manifesta para absolvição sumária, o feito deve prosseguir para
a fase de instrução.
O MPF, pela petição do evento 7, reduziu o número de testemunhas.
Designo a data de 18/11/2016, às 14:00, para oitiva em Curitiba, das testemunhas
arroladas pela acusação:
1. Eduardo Costa Vaz Musa;
2. Rafael de Castro da Silva,auditor da Petrobrás.
A bem da ampla defesa, traslade a Secretaria para estes autos cópias dos
depoimentos, áudio e transcrição, por elas já prestados na ação penal conexa 5027685
35.2016.4.04.7000. Caso haja concordância das partes, pretende o Juízo que tais depoimentos
sirvam como prova emprestada, sem prejuízo de perguntas complementares das partes.
Tratandose de Rafael de Castro da Silva de empregado da Petrobrás, solicito os
especiais préstimos da empresa para informálo da data da audiência e requisitar sua apresentação.
Intimese a Petrobrás na pessoa de seus advogados e pelo meio mais expedito, devendo peticionar
em três dias confirmando a presença.
Intimese Eduardo Costa Vaz Musa na pessoa de seu defensor, pelo meio mais
expedito, já que celebrou acordo de colaboração, devendo este comunicar e apresentar o seu cliente.
Deverá peticionar em três dias confirmando a presença.
Desde logo designo audiência para 22/11/2016, às 14:00, para a oitiva das seguintes
testemunhas de Defesa, José Carlos da Costa Marques Bumlai, Delcídio do Amaral Gomez, Nestor
Cunat Cerveró e Hamylton Pinheiro Padilha.
Intimese Delcídio do Amaral Gomez, Nestor Cunat Cerveró e Hamylton Pinheiro
Padilha, na pessoa de seus defensores, pelo meio mais expedito, já que celebraram acordo de
(HC 100.988/RJ Relatora para o acórdão: Min. Rosa Weber 1ª Turma por maioria j. 15.5.2012)
No mesmo sentido, com referência à oitiva de testemunha no exterior:
"AÇÃO PENAL. Prova. Inquirição de testemunhas residentes do exterior. Expedição de rogatória.
Indeferimento. Admissibilidade. Pessoas que, segundo documentos dos autos, não conhecem os fatos
objeto da prova requerida. Admissã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o na empresa depois da prática hipotética dos delitos pelo sócio
gerente. Fundamentação suficiente e convincente. Exercício regular do poder de direção processual.
HC denegado. Diligência requerida pela defesa pode ser indeferida pelo juízo do processo criminal,
desde que com fundamentação convincente sobre a impertinência da prova." (HC 83.417/PR Rel.
Min. Cezar Peluso 2ª Turma un. j. 23/10/2007).
Não tendo a Defesa demonstrado a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas
residentes no exterior, é o caso de indeferir a prova, ademais porque sua produção não se coaduna
com o fato de que o acusado encontrase preso cautelarmente, tornando urgente o julgamento.
De todo modo, querendo, faculto à Defesa que traga, as suas expensas, as referidas
testemunhas para depoimento no Brasil ou que colha delas depoimentos por escrito e que poderão
ser juntados aos autos para avaliação conjunta com as demais provas.
8. Não havendo causa manifesta para absolvição sumária, o feito deve prosseguir para
a fase de instrução.
O MPF, pela petição do evento 7, reduziu o número de testemunhas.
Designo a data de 18/11/2016, às 14:00, para oitiva em Curitiba, das testemunhas
arroladas pela acusação:
1. Eduardo Costa Vaz Musa;
2. Rafael de Castro da Silva,auditor da Petrobrás.
A bem da ampla defesa, traslade a Secretaria para estes autos cópias dos
depoimentos, áudio e transcrição, por elas já prestados na ação penal conexa 5027685
35.2016.4.04.7000. Caso haja concordância das partes, pretende o Juízo que tais depoimentos
sirvam como prova emprestada, sem prejuízo de perguntas complementares das partes.
Tratandose de Rafael de Castro da Silva de empregado da Petrobrás, solicito os
especiais préstimos da empresa para informálo da data da audiência e requisitar sua apresentação.
Intimese a Petrobrás na pessoa de seus advogados e pelo meio mais expedito, devendo peticionar
em três dias confirmando a presença.
Intimese Eduardo Costa Vaz Musa na pessoa de seu defensor, pelo meio mais
expedito, já que celebrou acordo de colaboração, devendo este comunicar e apresentar o seu cliente.
Deverá peticionar em três dias confirmando a presença.
Desde logo designo audiência para 22/11/2016, às 14:00, para a oitiva das seguintes
testemunhas de Defesa, José Carlos da Costa Marques Bumlai, Delcídio do Amaral Gomez, Nestor
Cunat Cerveró e Hamylton Pinheiro Padilha.
Intimese Delcídio do Amaral Gomez, Nestor Cunat Cerveró e Hamylton Pinheiro
Padilha, na pessoa de seus defensores, pelo meio mais expedito, já que celebraram acordo de