Processo ativo

com 50% e o requerido com 50% das custas, despesas

1011940-62.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível não tem competência para
Partes e Advogados
Autor: com 50% e o requerido com *** com 50% e o requerido com 50% das custas, despesas
Nome: completo e CPF/CNPJ da parte a ser consu *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a ser consultada *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar
audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço,
intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e
Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em
prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça
gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada
a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer
dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: GISLENE
GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP)
Processo 1011940-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.B.A. - O polo
passivo é ocupado pelo Município e pelo Estado de São Paulo, de modo que esta Vara Cível não tem competência para
apreciar e julgar o feito. Remetam-se os autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, com urgência, com as nossas
homenagens. Ao Distribuidor, para remessa e cumprimento independentemente de publicação da presente decisão. - ADV:
MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB 207778/MG), ANDRE FARIAS GALINSKAS (OAB 309423/SP)
Processo 1012560-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sirlei Fideles Ribeiro -
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência condeno a parte autora no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Ressalta-se quea parte é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se-lhe a suspensão da exigibilidade dasobrigações
decorrentes da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do Código deProcesso Civil. Em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do
Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens.
P.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DANIEL CAMPOS
MARTINS (OAB 119786/MG), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1029999-38.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Henrique Marchiori Santos -
Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - D I S P O S I T I V O Ante todo o exposto, com fincas no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para que seja o réu condenado
à devolução dos montantes quitados a título de assistência, no importe de R$ 200,00, e seguro prestamista, no valor de R$
755,53, os quais, somados, equivalem a R$ 955,53 (novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). A
restituição dar-se-á de forma simples, com acréscimo de correção pela tabela do E. TJSP e juros de 1% ao mês, tudo a partir
da celebração do contrato. Pela sucumbência recíproca, arcará o autor com 50% e o requerido com 50% das custas, despesas
e honorários, que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a
gratuidade deferida. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de
Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C. - ADV: PAULO TURRA MAGNI (OAB 17732/RS), BRUNO MENDES DA COSTA
(OAB 472176/SP), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 40466/RS)
Processo 1035770-91.2024.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Diagnósticos da América S/A
- Spike Empreendimentos e Participações Ltda. - 1) Tendo em vista que não houve impugnação, homologo a proposta de
honorários apresentada pela perita às fls. 1345/1358 e fixo os honorários definitivos em R$ 39.900,00. 2) Intime-se a perita
para que dê início aos trabalhos, observando que a apresentação do laudo deve ser feita em 50 dias. 3) Consertados os autos,
tornem conclusos para deliberação quanto à produção de provas nos termos da decisão de fls. 1322/1329. À z. Serventia,
para cumprimento. - ADV: BRUNO MACHADO FRAGA (OAB 121160/RJ), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ),
RENATA ZARZUELA COELHO (OAB 185531/SP), BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 180843/RJ), CAMILLA ALVES
CORDARO BICHARA (OAB 185737/SP)
Processo 1036781-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sandra Carinne Pina - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Vistos. Intimada a parte autora a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito por decisão de fl. 308, conforme certidão
de fl. 314, e ainda por carta conforme SEED juntado a fl. 313, permaneceu em silêncio. Decorrido o prazo sem manifestação
da parte autora, só se pode concluir que perdeu o interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o presente feito nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Responde a parte autora pelas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte ré fixados em 10% do valor da causa atualizado, ressalvados os benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:47
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