Processo ativo
com a conta de liquidação elaborada pela autarquia, HOMOLOGO,
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Identificação
Nº Processo: 1012406-68.2024.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: com a conta de liquidação elabo *** com a conta de liquidação elaborada pela autarquia, HOMOLOGO,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
194/218, concedo os benefícios da gratuidade judiciária em favor da executada. Anotem-se. No que se refere ao cabimento
da exceção em detrimento de oposição de embargos, observa-se que aquela pode ser admitida quando a matéria alegada
é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juízo. Com relação à alegação de nulidade da citação, não assist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
razão à excipiente. Conforme bem asseverado pela exequente/excepta, não foi juntado qualquer documento comprovando a
divergência de endereço. Ademais, o art. 248, § 4º do CPC autoriza a citação mediante entrega ao porteiro, quando o citando
residir em condomínio edilício, como é o caso dos autos (pág. 130). Esse também é o entendimento a jurisprudência do TJSP.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA
FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO,
NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA
AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá
com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob
pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não
foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas
atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como
se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar
que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando
o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios
edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se
subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido”. (PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.840.466 / SP - Números
Origem: 10045092520158260068 - 22185945420178260000 - JULGADO: 16/06/2020 - Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE).” No que concerne à alegação de impenhorabilidade, a executada logrou êxito em comprovar que o valor
bloqueado provém do recebimento do seu salário, decorrente da atividade exercida na empresa MGM Lavanderia e Comércio
de Essências Ltda., conforme documentos de pág. 176/177, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de desbloqueio. Diante
do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade proposta por AMANDA SANTANA DA SILVA BREDOFF,
a fim de determinar o desbloqueio do valor constrito, via Sistema Sisbajud. Providencie a serventia. Sem custas processuais
ou honorários advocatícios na espécie. Para análise do pedido de penhora, providencie a exequente juntada de certidão de
matrícula atualizada do imóvel indicado, no prazo de 30 dias. Após o decurso, na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIO
DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR)
Processo 1012406-68.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Carlos Antunes de Oliveira - - Nilda
Aparecida Miranda de Oliveira - Vistos. Recolha o requerente as despesas referentes à intimação do Oficial de Registro de
Imóveis, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (Publicado no DJE de 06/05/2024 - ofício enviado por e-mail: R$ 32,75),
no prazo de 30 dias. Após o recolhimento, colha-se o parecer do Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Prazo: 60
dias. Intime-se. - ADV: SANDRO SCHEMITE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 300549/SP), SANDRO SCHEMITE FERREIRA DE
ALMEIDA (OAB 300549/SP)
Processo 1012415-30.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Catarino Silverio de Chaves
- Vistos. Fls. 120/121: diante da concordância do autor com a conta de liquidação elaborada pela autarquia, HOMOLOGO,
para que produza os efeitos de direito, o cálculo apresentado a fls. 111/115. Expeçam-se ofícios requisitórios. Intime-se. - ADV:
RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1012467-26.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fontecred
Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Certidão retro: arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1013036-27.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Wanderleia Joaquina
Coelho Lopes - Vista ao autor para que se manifeste sobre a planilha apresentada pelo INSS, no prazo de 30 dias. - ADV:
JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP)
Processo 1036001-48.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Ines Monteiro -
Fundação Karnig Bazarian - Darcy Pereira de Moraes Junior - Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.
Para a realização do leilão, nomeio a empresa SUPERBID LEILÕES (Maisativo Intermediação de Ativos Ltda) e como leiloeiro
oficial o Sr. RENATO SCHOLOBACH MOYSÉS, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado
perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da
arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos
interessados. Caberá à parte exequente intimar a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes
previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: 1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo
prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de
avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que
se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2. No segundo pregão
serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso
se trate de imóvel de incapaz. 3. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais
comuns. 4. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances,
observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para
que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Durante a alienação, os lances deverão ser
oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo
real das ofertas. 8. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido
durante todo o período previsto. 9. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de
Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 10. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no
sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter
todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens
serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas
condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com eventuais débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
194/218, concedo os benefícios da gratuidade judiciária em favor da executada. Anotem-se. No que se refere ao cabimento
da exceção em detrimento de oposição de embargos, observa-se que aquela pode ser admitida quando a matéria alegada
é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juízo. Com relação à alegação de nulidade da citação, não assist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
razão à excipiente. Conforme bem asseverado pela exequente/excepta, não foi juntado qualquer documento comprovando a
divergência de endereço. Ademais, o art. 248, § 4º do CPC autoriza a citação mediante entrega ao porteiro, quando o citando
residir em condomínio edilício, como é o caso dos autos (pág. 130). Esse também é o entendimento a jurisprudência do TJSP.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA
FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO,
NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA
AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá
com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob
pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não
foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas
atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como
se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar
que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando
o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios
edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se
subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido”. (PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.840.466 / SP - Números
Origem: 10045092520158260068 - 22185945420178260000 - JULGADO: 16/06/2020 - Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE).” No que concerne à alegação de impenhorabilidade, a executada logrou êxito em comprovar que o valor
bloqueado provém do recebimento do seu salário, decorrente da atividade exercida na empresa MGM Lavanderia e Comércio
de Essências Ltda., conforme documentos de pág. 176/177, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de desbloqueio. Diante
do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade proposta por AMANDA SANTANA DA SILVA BREDOFF,
a fim de determinar o desbloqueio do valor constrito, via Sistema Sisbajud. Providencie a serventia. Sem custas processuais
ou honorários advocatícios na espécie. Para análise do pedido de penhora, providencie a exequente juntada de certidão de
matrícula atualizada do imóvel indicado, no prazo de 30 dias. Após o decurso, na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIO
DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR)
Processo 1012406-68.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Carlos Antunes de Oliveira - - Nilda
Aparecida Miranda de Oliveira - Vistos. Recolha o requerente as despesas referentes à intimação do Oficial de Registro de
Imóveis, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (Publicado no DJE de 06/05/2024 - ofício enviado por e-mail: R$ 32,75),
no prazo de 30 dias. Após o recolhimento, colha-se o parecer do Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Prazo: 60
dias. Intime-se. - ADV: SANDRO SCHEMITE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 300549/SP), SANDRO SCHEMITE FERREIRA DE
ALMEIDA (OAB 300549/SP)
Processo 1012415-30.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Catarino Silverio de Chaves
- Vistos. Fls. 120/121: diante da concordância do autor com a conta de liquidação elaborada pela autarquia, HOMOLOGO,
para que produza os efeitos de direito, o cálculo apresentado a fls. 111/115. Expeçam-se ofícios requisitórios. Intime-se. - ADV:
RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 1012467-26.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fontecred
Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Certidão retro: arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1013036-27.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Wanderleia Joaquina
Coelho Lopes - Vista ao autor para que se manifeste sobre a planilha apresentada pelo INSS, no prazo de 30 dias. - ADV:
JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP)
Processo 1036001-48.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Ines Monteiro -
Fundação Karnig Bazarian - Darcy Pereira de Moraes Junior - Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.
Para a realização do leilão, nomeio a empresa SUPERBID LEILÕES (Maisativo Intermediação de Ativos Ltda) e como leiloeiro
oficial o Sr. RENATO SCHOLOBACH MOYSÉS, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado
perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da
arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos
interessados. Caberá à parte exequente intimar a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes
previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: 1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo
prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de
avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que
se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2. No segundo pregão
serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso
se trate de imóvel de incapaz. 3. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais
comuns. 4. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances,
observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para
que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Durante a alienação, os lances deverão ser
oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo
real das ofertas. 8. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido
durante todo o período previsto. 9. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de
Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 10. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no
sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter
todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens
serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas
condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com eventuais débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º