Processo ativo

com a de C) vida correção

1013896-16.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: com a de C) v *** com a de C) vida correção
Nome: do(s) executado(s) citado(s) a *** do(s) executado(s) citado(s) abaixo, até o limite do débito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o
valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...) §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utras. §2º O valor das
prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1
(um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (...) [g.n.] O pedido foi assim formulado: No mérito, requer:
A) a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com fundamento no inadimplemento das obrigações por parte do réu,
conforme estipulado no artigo 475 do Código Civil; B) a restituição integral do valor pago pelo autor com a de C) vida correção
monetária, correspondente a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 4. A condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência
entender adequado, considerando os danos sofridos pelo autor, com base na conduta ilícita do réu, que resultou em angústia,
sofrimento e prejuízos materiais e emocionais ao autor (SIC) Assim, tendo formulado pedidos cumulados, deve calcular os seus
valores isoladamente, com os encargos desejados, e somá-los para indicar com correição o valor da causa. Na inércia, certifique-
se e tornam para extinção. 3) INDEFIRO desde logo o pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, cabendo
à parte apresentar denúncia ou reclamação junto àquele órgão, exercendo o seu direito de petição, não sendo necessária, para
isso, a intervenção do Poder Judiciário. 4) Mantenha-se o processo em segredo, apenas até a apreciação do pedido de urgência,
não se enquadrando o processo em nenhuma das hipóteses de restrição ao princípio da publicidade constitucional. Intimem-se.
- ADV: MAGALI FLÔRES RODRIGUES (OAB 107241/RS)
Processo 1013896-16.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - L.A.P. - Vistos. Respeitada a posição
da parte, não há razão para prevenção, na medida em que as partes são diferentes, os contratos são diferentes, não sendo
possível o conflito de decisões. Assim, distribua-se livremente, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MAGALI
FLÔRES RODRIGUES (OAB 107241/RS)
Processo 1013902-23.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.D.S. - Vistos. Respeitada a
posição da parte, não há razão para prevenção, na medida em que as partes são diferentes, os contratos são diferentes, não
sendo possível o conflito de decisões. Assim, distribua-se livremente, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MAGALI
FLÔRES RODRIGUES (OAB 107241/RS)
Processo 1013908-30.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.P. - Vistos. Respeitada a posição
da parte, não há razão para prevenção, na medida em que as partes são diferentes, os contratos são diferentes, não sendo
possível o conflito de decisões. Assim, distribua-se livremente, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MAGALI
FLÔRES RODRIGUES (OAB 107241/RS)
Processo 1075841-24.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Jose Bernardo de Souza - Vistos. 1) Fls. 386: Reputo válida a arrematação e, nesta data, assino o auto
de arrematação, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão,
assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável,
ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,
assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a
arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz,
se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz
decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida
a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da
carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo
processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe
imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou
gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado
alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste
artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório
à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o
suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz
e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Assim, aguarde-se o prazo para
embargos à arrematação. 2) No mais, intime-se a Fazenda Municipal, para os fins do parágrafo único, do artigo 130, do Código
Tributário Nacional. Expeça-se o necessário, providenciando o exequente o recolhimento das despesas. 3) Aguarde-se eventual
impugnação à arrematação e a manifestação da fazenda pública. Intimem-se. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB
157835/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 1135200-50.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ght Holding & Negócios
Digitais Ltda - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/
intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do
processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: RAFAEL DE ARAUJO BASTOS (OAB 355224/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2025
Processo 0015214-61.2019.8.26.0100 (processo principal 1065376-19.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - MARCELO ZETUNE - S.O.F.E. e outro - Vistos. Defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de
saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) citado(s) abaixo, até o limite do débito
exequendo, observada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: SP 7 ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS LTDA. e Francisco de Assis Vaz Valor
do Bloqueio: R$ 20.073,38 Intime-se. - ADV: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA (OAB 207171/SP), CARLOS RENATO DE
AZEVEDO CARREIRO (OAB 216722/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 0055520-77.2016.8.26.0100 (processo principal 0129535-56.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B. - C.C. e outro - Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD,
nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes executados.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Bionovagency Biotecnologia
e Comercio Ltda; CLEONICE DA COSTA Valor atualizado - R$ 79.497,06 Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:28
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