Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

com a inicial (fls. 122/153) e

2071119-50.2024.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Única; Data do
Partes e Advogados
Autor: com a inicial ( *** com a inicial (fls. 122/153) e
Advogados e OAB
Advogado: particular. A parte requerida abriu mão de seu dir *** particular. A parte requerida abriu mão de seu direito de ser representada pela Defensoria Pública,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Banco Bradesco S/A em face de José Gomes da
Silva e indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10%, do valor da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resignado,
apela o réu (fls. 252/264) pretendendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando não
possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. E, no mérito, assevera sobre a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a necessidade da realização de perícia contábil ante a complexidade da
demanda, que pretende demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais de juros fixados no contrato, porque superiores à
taxa média do Banco Central. Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da
justiça (fls. 268/275). Os autos vieram livremente distribuídos a esta Relator (fls. 277). 2- Em juízo de admissibilidade,
verifica-se que não houve o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto pelo réu, ora apelante, eis que houve
pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, em sede preliminar do presente recurso (fls. 252/264). Alega o
apelante, de forma genérica, nesta sede recursal, que “não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer o benefício da gratuidade de justiça” (fls.
258), reiterando o quanto já afirmado em contestação (fls. 167). E a r. sentença de fls. 245/249 rejeitou o pedido formulado em
sede de contestação, sob os seguintes fundamentos: “(...) indefiro o requerimento de justiça gratuita, uma vez que o réu não
informou nos autos a sua renda mensal e os gastos recorrentes de seu núcleo familiar, além de ter constituído advogado
particular para o patrocínio de seus interesses e de ter formulado proposta de acordo não aceita pela parte autora, cujo
pagamento mensal importaria em R$ 1.691,43 ao longo de 30 (trinta) meses, a indicar a disponibilidade de tal numerário. Não
bastasse isso, a natureza e o valor de parte das despesas de considerável monta elencadas nas faturas trazidas pela parte
autora aos autos às fls. 122/153 se revelam incompatíveis com a vulnerabilidade financeira alegada, a indicar que o réu não é
destinatário da benesse ora pretendida”. (grifo nosso) Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, A pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É certo que referida norma deve ser analisada em
conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera
presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da
benesse legal. Nesse sentido, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária
gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o
magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). Na hipótese concreta dos autos, todavia, o apelante não instruiu o recurso com
documentos para comprovar a sua condição financeira, nem tampouco apresentou argumentos contrários em face daqueles
que fundamentaram o indeferimento da gratuidade na origem, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade. O d. Juízo de
origem expressamente indeferiu o benefício porque não comprovada a renda do réu e porque incompatível a alegação de
hipossuficiência com os gastos demonstrados nas faturas de cartão de crédito trazidas pelo autor com a inicial (fls. 122/153) e
que alcançam o débito no valor de R$ 51.796,06, ora cobrado pelo autor. Ao contrário, ao que se observa da contestação, o
próprio réu admite como correto o valor de R$ 50.743,09, pretendendo discutir apenas pequena diferença decorrente dos
encargos contratuais. E nesta instância, limitou-se a reiterar sua hipossuficiência de forma genérica, tal como já apontado.
Pois bem. A justiça gratuita é concedida a quem faz prova de sua hipossuficiência, ou seja, que demonstra que seus ganhos
são insuficientes arcar com as despesas processuais após arcar com o pagamento de suas despesas básicas. Na hipótese
concreta dos autos, os documentos juntados pelo réu quando da contestação, limitam-se às telas do site da Receita Federal
indicando que não há restituição de imposto de renda a ser recebida (fls. 203) e nada mais foi juntado nesta sede recursal.
Contudo, isto não é suficiente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira e, subsequentemente, à concessão da
benesse ao apelante. Isso porque, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas do processo, os elementos
dos autos contrariam a tese de hipossuficiência financeira, indicando que o réu tem condições de arcar com os custos do
processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Por isso, na hipótese concreta em análise, ganha relevância a
contratação de advogado particular. A parte requerida abriu mão de seu direito de ser representada pela Defensoria Pública,
sem qualquer custo, e preferiu a contratação de advogado particular. Embora a contratação, por si só, não impeça o
deferimento do benefício, no contexto acima exposto, é elemento que somente reforça a conclusão pela desnecessidade da
benesse no caso concreto. Todos os elementos acima referidos, em seu conjunto, afastam a presunção de pobreza e levam à
conclusão de não comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Justiça Gratuita -
Pessoa física - Indeferimento em primeira instância - Pleito de reversão - Descabimento - Parte agravante que não logrou
comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais - Montante de R$ 18.308,76, atribuído à causa
- Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse - Hipossuficiência não caracterizada
- Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071119-50.2024.8.26.0000; Relator (a):
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do
Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) - grifo nosso AGRAVO INTERNO Embargos à execução de título
extrajudicial Gratuidade de justiça Indeferimento do benefício Possibilidade Agravante que foi intimado e deixou de exibir
documentos capazes de corroborar a alegada pobreza Elementos constantes dos autos que não demonstram a alteração de
sua capacidade financeira Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1012793-56.2018.8.26.0152;
Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do
Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) grifo nosso Agravo de instrumento. Ação monitória. Gratuidade da
justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Peticionário profissional autônomo e que constituiu advogado para o
patrocínio da causa, de pouca expressão econômica. Elementos dos autos, ademais, evidenciando que o autor apresenta
condição econômico-financeira incompatível com a dos verdadeiros destinatários do favor legal. Consideração de que o
benefício da gratuidade se destina aos milhões de brasileiros efetivamente necessitados, isto é, sem profissão, sem rendas e
sem patrimônio. Situação que não parece ser a do peticionário, ainda a se imaginar que os gastos com o processo lhe trarão
algum sacrifício, e riscos, como é comum ocorrer com todo aquele que ingressa em juízo. Negaram provimento ao agravo.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2036580-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024)
grifo nosso Daí porque se conclui que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade
da justiça. Portanto, diante dos elementos dos autos INDEFIRO o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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