Processo ativo
com a prescrição do medicamento (fls. 21/23), (ii)
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005631-19.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: com a prescrição do medic *** com a prescrição do medicamento (fls. 21/23), (ii)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
há risco de a medida se tornar ineficaz, vislumbrando-se risco à higidez da parte Autora, caso não lhe seja disponibilizado o bem
da vida almejado. Evidente, por isso, que o retardo no fornecimento do bem da vida poderá prejudicar a saúde da paciente, pelo
que a ordem restaria inútil caso fornecida após agravamento do quadro patológico que acomete a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte Autora. Além disso, não
se pode ignorar a relevância dos fundamentos invocados, na medida em que a saúde é direito de todos e há de ser prestada
pelo Estado, em todas as suas esferas (artigo 196 da C.F/88). Tão evidente é esse dever que no mesmo dispositivo acima
mencionado determinou-se que o direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. E mais, nos termos do artigo 198 também da C.F/88, as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes indicadas, financiado, conforme artigo
195, com recursos do orçamento da seguridade social, dos três entes federativos e DF, além de outras fontes. Não bastasse, há
indicação precisa da médica de que a autora necessita do medicamento (fls. 21/24), bem como relatórios pedagógicos, que
atestam a existência de déficit na aprendizagem, umas vez que a autora demonstra “dificuldades no desenvolvimento das
atividades, principalmente a falta de concentração e excesso de fala durante as atividades escolares” (fls. 18), além de
“dificuldades em manter o foco nas explicações e orientações dos professores”, “inabilidade para usar conceitos abstratos e
pensamento lógico-matemático, memória de curto prazo, probabilidade” e que “aguarda comandas, sendo necessário ordens
simples para melhor compreensão, tem dificuldade de seguir rotina e instruções prolongadas, interrompe a fala dos colegas ou
toma decisões sem pensar nas consequências”, concluindo que “tais atitudes impactam os desempenho acadêmico da aluna e
sua capacidade de concluir as atividades” (fls. 19). Observa-se que o medicamento lhe foi prescrito por profissional integrante
do SUS e, por isso, capaz de aquilatar as alternativas disponíveis, elegendo dentre elas o fármaco almejado pela Autora.
Verifica-se, ainda, que o fármaco é de uso corrente e registrado junto à ANVISA. Destaca-se que, nos termos do artigo 196 da
CRFB, a responsabilidade dos entes Municipal e Estadual é solidária. A respeito da obrigação do Estado de fornecer tais
fármacos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou seu entendimento, vinculado ao tema 106, conforme se transcreve:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO
DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO (...) 4. TESE
PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige
a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,
para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro
não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)”. Desta feita, impõe-se ao deferimento da tutela
pretendida, porquanto resta evidente que o resultado final do processo pode ser prejudicado, assim como poderá suportar a
parte autora prejuízos de grave ou difícil reparação em sua saúde, o que não se pode admitir. No caso, presentes os 03 requisitos
para concessão de liminar: (i) laudo médico que atesta o diagnóstico do autor com a prescrição do medicamento (fls. 21/23), (ii)
incapacidade financeira, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, sendo disponível à comercialização em drogarias
locais, presumindo-se a sua regularidade junto àquela agência reguladora. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo
300, § 2º do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar às requeridas Fazenda Pública ESTADUAL e
MUNICIPAL o fornecimento do medicamento VENVANSE 30 MG (LISDEXANFETAMINA), de uso contínuo (01 comprimido ao
dia), no prazo de 5 dias, pelo prazo que se fizer necessário, conforme prescrição médica, diretamente à autora KETILLY MIRIAN
AGOSTINHO DA SILVA, brasileira, portadora do RG 68.684.437-2 e CPF 427.722.828-30, representada por sua mãe FRANCIELE
AGOSTINHO GOMES DA SILVA, brasileira, portadora do RG 44.569.261-3 e do CPF 230.258.658-14, residentes e domiciliadas
na Rua dos Cravos, nº 47, Vila Jardim, nesta cidade e Comarca de Adamantina/SP, ficando facultada a substituição por
medicamento genérico, desde que com o mesmo princípio ativo e posologia, inclusive fracionados. Intime-se o Município e o
Estado, através da Secretária Municipal de Saúde local e também da DRS-IX (Marília/SP), para que providenciem o fornecimento
do medicamento, de forma contínua e ininterrupta, pelo período em que necessitar e por tempo indeterminado, em derradeiros
10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. No caso de descumprimento da ordem judicial,
certificado o transcurso de 01 (um) dia além do prazo para cumprimento, DETERMINO, desde logo, o SEQUESTRO de verbas
públicas, mediante bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD, no montante equivalente ao valor da multa acima fixada, cujo valor
será destinado ao custeio do tratamento médico em favor do assistido, sem prejuízo de novos sequestros que se fizerem
necessários. Neste caso, deverá ser expedido M.L.E, desde comprovado o cumprimento da ordem do Comunicado C.G nº
749/2019, cuja responsabilidade pela retirada, pagamento e prestação de contas será de incumbência da parte autora ou por
seu patrono constituído caso detenha poderes outorgados para tal finalidade. Diante da natureza da ação, bem como por
envolver ente público no polo passívo, inviável a conciliação judicial, motivo pelo qual os autos não serão remetidos ao CEJUSC.
Cite-se a Fazenda Estadual, através de Portal Eletrônico (Comunicado 508/2018), para, querendo, oferecer resposta no prazo
legal e, no mesmo ato, intime-a desta decisão, inclusive, através de seu Órgão - DRS IX de Marília, servindo a presente, por
cópia digitalizada, como ofício (drs9-faj@saude.sp.gov.br ou drs=9@saúde.sp.gov). Cite-se a Fazenda Municipal, através de
Portal Eletrônico (Comunicado 508/2018 e 418/2020), para, querendo, oferecer resposta no prazo legal e, no mesmo ato,
intime-a desta decisão, inclusive, através de seu Órgão - Secretária de Saúde Municipal, servindo a presente, por cópia
digitalizado, como ofício (diretoriasaude@adamantina.sp.gov.br) No caso de apresentação de contestação determino a seguinte
providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a
seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em
seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no
curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Serve a
presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhada com urgência à Secretaria Municipal de Saúde e
ao D.R.S-IX. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: SAMANTA MARIA LIMA DOS SANTOS
VALERIANO (OAB 241315/SP), SAMANTA MARIA LIMA DOS SANTOS VALERIANO (OAB 241315/SP)
Processo 1005631-19.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - M.V.P.M. - Vistos. Trata-
se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada por MARIA VITÓRIA PEREIRA MARTINS,
representada por sua genitora Jéssica Fernanda Pereira Martins em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
e PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA objetivando o fornecimento da fórmula infantil NEOCATE. A autora alega que
conta com 02 anos e 02 meses de idade e desde os 05 meses de idade passou a apresentar quadro de alergia à proteína do
leite de vaca - APLV - CID K52.2 e com isso passou a ter manifestações de urticária, prurido, edema ocular e rush logo após as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
há risco de a medida se tornar ineficaz, vislumbrando-se risco à higidez da parte Autora, caso não lhe seja disponibilizado o bem
da vida almejado. Evidente, por isso, que o retardo no fornecimento do bem da vida poderá prejudicar a saúde da paciente, pelo
que a ordem restaria inútil caso fornecida após agravamento do quadro patológico que acomete a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte Autora. Além disso, não
se pode ignorar a relevância dos fundamentos invocados, na medida em que a saúde é direito de todos e há de ser prestada
pelo Estado, em todas as suas esferas (artigo 196 da C.F/88). Tão evidente é esse dever que no mesmo dispositivo acima
mencionado determinou-se que o direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. E mais, nos termos do artigo 198 também da C.F/88, as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes indicadas, financiado, conforme artigo
195, com recursos do orçamento da seguridade social, dos três entes federativos e DF, além de outras fontes. Não bastasse, há
indicação precisa da médica de que a autora necessita do medicamento (fls. 21/24), bem como relatórios pedagógicos, que
atestam a existência de déficit na aprendizagem, umas vez que a autora demonstra “dificuldades no desenvolvimento das
atividades, principalmente a falta de concentração e excesso de fala durante as atividades escolares” (fls. 18), além de
“dificuldades em manter o foco nas explicações e orientações dos professores”, “inabilidade para usar conceitos abstratos e
pensamento lógico-matemático, memória de curto prazo, probabilidade” e que “aguarda comandas, sendo necessário ordens
simples para melhor compreensão, tem dificuldade de seguir rotina e instruções prolongadas, interrompe a fala dos colegas ou
toma decisões sem pensar nas consequências”, concluindo que “tais atitudes impactam os desempenho acadêmico da aluna e
sua capacidade de concluir as atividades” (fls. 19). Observa-se que o medicamento lhe foi prescrito por profissional integrante
do SUS e, por isso, capaz de aquilatar as alternativas disponíveis, elegendo dentre elas o fármaco almejado pela Autora.
Verifica-se, ainda, que o fármaco é de uso corrente e registrado junto à ANVISA. Destaca-se que, nos termos do artigo 196 da
CRFB, a responsabilidade dos entes Municipal e Estadual é solidária. A respeito da obrigação do Estado de fornecer tais
fármacos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou seu entendimento, vinculado ao tema 106, conforme se transcreve:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO
DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO (...) 4. TESE
PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige
a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia,
para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro
não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)”. Desta feita, impõe-se ao deferimento da tutela
pretendida, porquanto resta evidente que o resultado final do processo pode ser prejudicado, assim como poderá suportar a
parte autora prejuízos de grave ou difícil reparação em sua saúde, o que não se pode admitir. No caso, presentes os 03 requisitos
para concessão de liminar: (i) laudo médico que atesta o diagnóstico do autor com a prescrição do medicamento (fls. 21/23), (ii)
incapacidade financeira, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, sendo disponível à comercialização em drogarias
locais, presumindo-se a sua regularidade junto àquela agência reguladora. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo
300, § 2º do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar às requeridas Fazenda Pública ESTADUAL e
MUNICIPAL o fornecimento do medicamento VENVANSE 30 MG (LISDEXANFETAMINA), de uso contínuo (01 comprimido ao
dia), no prazo de 5 dias, pelo prazo que se fizer necessário, conforme prescrição médica, diretamente à autora KETILLY MIRIAN
AGOSTINHO DA SILVA, brasileira, portadora do RG 68.684.437-2 e CPF 427.722.828-30, representada por sua mãe FRANCIELE
AGOSTINHO GOMES DA SILVA, brasileira, portadora do RG 44.569.261-3 e do CPF 230.258.658-14, residentes e domiciliadas
na Rua dos Cravos, nº 47, Vila Jardim, nesta cidade e Comarca de Adamantina/SP, ficando facultada a substituição por
medicamento genérico, desde que com o mesmo princípio ativo e posologia, inclusive fracionados. Intime-se o Município e o
Estado, através da Secretária Municipal de Saúde local e também da DRS-IX (Marília/SP), para que providenciem o fornecimento
do medicamento, de forma contínua e ininterrupta, pelo período em que necessitar e por tempo indeterminado, em derradeiros
10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. No caso de descumprimento da ordem judicial,
certificado o transcurso de 01 (um) dia além do prazo para cumprimento, DETERMINO, desde logo, o SEQUESTRO de verbas
públicas, mediante bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD, no montante equivalente ao valor da multa acima fixada, cujo valor
será destinado ao custeio do tratamento médico em favor do assistido, sem prejuízo de novos sequestros que se fizerem
necessários. Neste caso, deverá ser expedido M.L.E, desde comprovado o cumprimento da ordem do Comunicado C.G nº
749/2019, cuja responsabilidade pela retirada, pagamento e prestação de contas será de incumbência da parte autora ou por
seu patrono constituído caso detenha poderes outorgados para tal finalidade. Diante da natureza da ação, bem como por
envolver ente público no polo passívo, inviável a conciliação judicial, motivo pelo qual os autos não serão remetidos ao CEJUSC.
Cite-se a Fazenda Estadual, através de Portal Eletrônico (Comunicado 508/2018), para, querendo, oferecer resposta no prazo
legal e, no mesmo ato, intime-a desta decisão, inclusive, através de seu Órgão - DRS IX de Marília, servindo a presente, por
cópia digitalizada, como ofício (drs9-faj@saude.sp.gov.br ou drs=9@saúde.sp.gov). Cite-se a Fazenda Municipal, através de
Portal Eletrônico (Comunicado 508/2018 e 418/2020), para, querendo, oferecer resposta no prazo legal e, no mesmo ato,
intime-a desta decisão, inclusive, através de seu Órgão - Secretária de Saúde Municipal, servindo a presente, por cópia
digitalizado, como ofício (diretoriasaude@adamantina.sp.gov.br) No caso de apresentação de contestação determino a seguinte
providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a
seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em
seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão:
intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no
curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Serve a
presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhada com urgência à Secretaria Municipal de Saúde e
ao D.R.S-IX. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: SAMANTA MARIA LIMA DOS SANTOS
VALERIANO (OAB 241315/SP), SAMANTA MARIA LIMA DOS SANTOS VALERIANO (OAB 241315/SP)
Processo 1005631-19.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - M.V.P.M. - Vistos. Trata-
se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada por MARIA VITÓRIA PEREIRA MARTINS,
representada por sua genitora Jéssica Fernanda Pereira Martins em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
e PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA objetivando o fornecimento da fórmula infantil NEOCATE. A autora alega que
conta com 02 anos e 02 meses de idade e desde os 05 meses de idade passou a apresentar quadro de alergia à proteína do
leite de vaca - APLV - CID K52.2 e com isso passou a ter manifestações de urticária, prurido, edema ocular e rush logo após as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º