Processo ativo
com a seguinte grafia: “Roneides
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Identificação
Nº Processo: 0033292-11.2021.8.11.0049
Vara: Cível; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR a senhora MAYSE NEVES
Partes e Advogados
Nome: com a seguinte g *** com a seguinte grafia: “Roneides
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
do Foro (documento assinado digitalmente) intenção de se desvincular da relação conjugal, que teve fim há muito tempo.
A alteração pleiteada é uma faculdade no momento do divórcio, mas não foi
observada naquele momento específico. Documento assinado
PORTARIA N.º 021/2025-DF
eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
O Excelentíssimo Juíz de Direito ALEXANDRE DELICATO PAMPADO,
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:435D0000-9D28-4655-9455-08DD130B
Diretor do Foro da Comarc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Primavera do Leste-MT, no uso de suas
7E26 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
atribuições legais, CONSIDERANDO a solicitação do MM. Juiz de Direito da 3ª
VILA RICA GABINETE DA DIRETORIA DO FORO Portanto, considerando
Vara Cível; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR a senhora MAYSE NEVES
que não há dúvida quanto à identificação da requerente, a alteração postulada
OLIVEIRA, CPF: 045.505.821-03, para exercer, em comissão, o cargo de
não provoca nenhum prejuízo ao registro público. Ante o exposto, JULGO
Assessor de Gabinete II - PDA - CNE - VIII, na 3ª Vara Cível desta Comarca
PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito,
com efeitos a partir da assinatura do Termo de Posse, Compromisso e
para determinar seja retificado o registro civil de casamento da requerente, a
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta
fim de que passe a constar o seu nome com a seguinte grafia: “Roneides
Publique-se no DJE, registre-se e cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 10 de
Aparecida de Oliveira”. Serve como certidão de trânsito em julgado, por efeito
março de 2025. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juíz de Direito Diretor
da preclusão lógica. Nos termos do art. 109, § 5°, da Lei 6.015/73, EXPEÇA-
do Foro (documento assinado digitalmente)
SE mandado de retificação ao respectivo cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Miracema do Tocantins-To, conforme certidão de
Comarca de Sorriso
casamento anexada no mov. 1 (remeter uma cópia), a fim de solicitar a
retificação do dado apontado no dispositivo, no prazo de 30 dias, registrando-
Diretoria do Fórum se a gratuidade de justiça. À luz dos princípios da economia e celeridade,
cópia da presente decisão serve como MANDADO, certificando-se nos autos
a data de envio da comunicação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a
Despacho requerente (DJe). Cumpridas as diligências indicadas, arquivem-se os autos
com baixa definitiva no CIA, independentemente do retorno do mandado
endereçado ao registro civil, que poderá ser juntado ao feito após o
Cia nº 0072498-54.2024.811.0040
arquivamento. Sem custas, por efeito da gratuidade que ora defiro. Às
Vistos etc.
providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Vila Rica-MT,
Trata-se de Pedido de Restituição de Valores de Custas Judiciais protocolado
28.11.2024. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto Diretor do Foro
por TRANSPORTES RODOVIÁRIOS GIANESINI LTDA, referente a guia nº
23565.135.07.2024-0, recolhida equivocadamente no importe de R$652,18
Cia nº. 0033292-11.2021.8.11.0049 - Vistos. Adelico José Verginassi
(seiscentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), referente aos autos
protocolou expediente requerendo a devolução das custas processuais do
nº 1003363-40.2021.811.0040, eis que os autos corretos para recolhimentos
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao pagamento da
das custas seria os autos nº 1001627-21.2020.811.0040.
distribuição da ação possessória n° 1000555-35.2021.8.11.0049, em trâmite
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, versão 04 atualizada e aprovada em
na 2ª Vara de Vila Rica – MT, em virtude da remessa dos autos ao Juízo da 3ª
22/11/2019, trata em quais casos é possível à devolução do valor de custas e
Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP”. É o
diligência de Oficial de Justiça, sendo elas as seguintes situações: recolhidas
necessário. A ação possessória n° 1000555-35.2021.8.11.0049, tramitou
e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior,
neste Juízo entre o protocolo (02/04/2021) e o reconhecimento da
inclusive valores provenientes do preparo de recursos interposto no Juizado
incompetência (18/06/2021), por mais de 02 (dois) meses. O Juízo recebeu a
Especial.
ação e proferiu decisões, as quais foram objetos de diligências
Assim, analisando atentamente o pedido dos autos, é possível verificar que o
impulsionamentos, o que justifica/justificou o pagamento das custas e taxas de
presente caso se enquadra na situação “restituição de valores provenientes:
distribuição da ação. Com isso, o fato a posteriori ter reconhecido à
recolhidas indevidamente”, uma vez que o requerente recolheu às custas de
incompetência desse Juízo e determinada a remessa para o então Juízo
condenação a custas e taxas finais remanescentes (R$652,18) dos autos nº
competente, não dar o direito de reembolso ora requerido. De mais a mais, de
1003363-40.2021.811.0040 e não das custas e taxas remanescentes dos
acordo com a Instrução Normativa SCA n° 02/2011, o pedido de restituição
autos corretos nº 1001627-21.2020.811.0040, conforme certificado pela
devem ocorrem nas seguintes situações: “recolhidas e não utilizadas,
gestora no andamento nº 07.
recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior”; assim, o fundamento
Todavia, nos termos da Instrução Normativa 02/2011, versão 04, advirto que
apresentado pelo Requerente não encontra guarida para se deferir o
referida restituição somente é devida no que se tange as custas judiciais e
reembolso solicitado. Forte nestes fundamentos, INDEFIRO o pedido de
recursais, devendo ser excluída o valor referente as taxas judiciárias.
devolução de custas processuais. Intime-se o Requerente sobre a presente
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido e determino que o DCA –
decisão. Após, ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as
Departamento de Controle e Arrecadação proceda ao necessário para a
baixas e anotações necessárias. Às providências. Vila Rica – MT, na data da
devida restituição somente do valor referente ás custas judiciária da Guia nº
assinatura digital. Ivan Lúcio Amarante Juiz de Direito e Diretor do Foro.
23565.135.07.2024-0 (guia nº 23565), depositando-se na conta corrente
indicada nos autos.
Cia nº. 0035454-76.2021.8.11.0049 - SENTENÇA Trata-se de suscitação de
Após a restituição, arquive-se os autos com isenção de cobrança das custas.
dúvida registral encaminhada pelo Oficial Registrador de Imóveis desta
Cumpra-se.
Comarca. Tem-se que Lauro Diavan Neto pretende o registro do título:
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
CEDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) 131/2022 - SOJA GARANTIDA COM
(assinado digitalmente)
PENHOR E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PRODUTOS AGRICOLAS
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano
SAFRA 2021/2022, emitida em Confresa-MT, aos 6.7.2021, pelo senhores
Juíza De Direito Diretora do Foro
LAURO DIAVAN NETO e GUILHERME BRANCO DIAVAN (CPF
051.581.741-48), em favor do credor AGRÍCOLA ALVORADA S.A., ofertando
Comarca de Vila Rica
em Penhor Produto Agrícolas - Safra Soja 2021/2022, produtos estes a
serem produzidos em “Um Lote Rural“ , situado no município de Santa Cruz
Diretoria do Fórum do Xingú-MT, objeto da Matricula n. 1.116 desta Serventia de Registros
Públicos. Ocorre que a matrícula n. 1.116 encontra-se em nome de terceiro:
ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA; a proprietária
Expediente notificou a Serventia para que não sejam registradas Cédulas de Produto
Rural (CPR) em nome do primeiro Emitente, tendo em vista que há mais de 17
anos possuem demandas jurídicas com a Família Diavan, sendo que
Cia nº. 0033184-79.2021.8.11.0049 - SENTENÇA Trata-se de pedido de membros desta familia, se apossaram de uma extensa área de 21 mil
retificação de registro civil. Roneides Aparecida de Oliveira Vilanova (CPF hectares devidamente titulada e ocupada pela ARCOBRAS, que pagaram
476.334.841-87) postula seja retificado o seu nome, para que volte a constar a apenas o sinal; que a FAMÍLIA DIAVAN está conseguindo alavancar
grafia utilizada antes do matrimônio. Explica que não possui mais contato com empréstimos, oferecendo em penhor safras de soja cultivadas no imóvel
seu ex-marido. Diz que seu ex-marido requereu o divórcio por meio dos autos denominado Fazenda Santa Filipina, representado pela matrícula 1.116 de
n. 0007075- 58.2027.8.14.0025, no Juízo de Itupiranga-PA. O divórcio já foi propriedade de ARCOBRAS, contudo a proprietária do referido imóvel nunca
averbado no respectivo registro civil, conforme cópia da certidão de emitiu anuência para vincular o penhor ou a alienação de qualquer safra
casamento que consta do mov. 1. Ocorre que Roneides foi citada por edital na produzida no imóvel. Neste sentido, foi emitida pela Serventia a Nota de
ação de divórcio, de modo que não foi assegurada a faculdade de retornar a Exigência Registral n. 1:821, a fim de que a parte interessada apresentasse a
usar o nome de solteira naquela ocasião. Assim, Roneides postula seja carta de anuência da proprietária do imóvel objeto da matricula 1.116 desta
deferida a alteração de seu nome para: “Roneides Aparecida de Oliveira”, CRI, para que se efetue o Documento assinado eletronicamente. Utilize o
retirando-se o sobrenome “Vilanova”. É o relatório, decido. O direito ao nome endereço abaixo para validar o QRCode.
é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:435D0000-9D28-4655-94A7-08DD130B
dignidade da pessoa humana, por dizer respeito à própria identidade pessoal 7E26 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente VILA RICA GABINETE DA DIRETORIA DO FORO registro pretendido. Ocorre
familiar e perante a sociedade em que vive. Na espécie, a pretensão da que o demandante não concordou com a nota de exigência, postulando-se
requerente de exclusão do sobrenome do ex[1]marido está lastreada na pela suscitação de dúvida registral; como fundamento, alega que possui
Disponibilizado 11/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11904 21
A alteração pleiteada é uma faculdade no momento do divórcio, mas não foi
observada naquele momento específico. Documento assinado
PORTARIA N.º 021/2025-DF
eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
O Excelentíssimo Juíz de Direito ALEXANDRE DELICATO PAMPADO,
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:435D0000-9D28-4655-9455-08DD130B
Diretor do Foro da Comarc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Primavera do Leste-MT, no uso de suas
7E26 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
atribuições legais, CONSIDERANDO a solicitação do MM. Juiz de Direito da 3ª
VILA RICA GABINETE DA DIRETORIA DO FORO Portanto, considerando
Vara Cível; RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR a senhora MAYSE NEVES
que não há dúvida quanto à identificação da requerente, a alteração postulada
OLIVEIRA, CPF: 045.505.821-03, para exercer, em comissão, o cargo de
não provoca nenhum prejuízo ao registro público. Ante o exposto, JULGO
Assessor de Gabinete II - PDA - CNE - VIII, na 3ª Vara Cível desta Comarca
PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito,
com efeitos a partir da assinatura do Termo de Posse, Compromisso e
para determinar seja retificado o registro civil de casamento da requerente, a
Exercício, que deverá ser editado e assinado após a publicação desta
fim de que passe a constar o seu nome com a seguinte grafia: “Roneides
Publique-se no DJE, registre-se e cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 10 de
Aparecida de Oliveira”. Serve como certidão de trânsito em julgado, por efeito
março de 2025. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juíz de Direito Diretor
da preclusão lógica. Nos termos do art. 109, § 5°, da Lei 6.015/73, EXPEÇA-
do Foro (documento assinado digitalmente)
SE mandado de retificação ao respectivo cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Miracema do Tocantins-To, conforme certidão de
Comarca de Sorriso
casamento anexada no mov. 1 (remeter uma cópia), a fim de solicitar a
retificação do dado apontado no dispositivo, no prazo de 30 dias, registrando-
Diretoria do Fórum se a gratuidade de justiça. À luz dos princípios da economia e celeridade,
cópia da presente decisão serve como MANDADO, certificando-se nos autos
a data de envio da comunicação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a
Despacho requerente (DJe). Cumpridas as diligências indicadas, arquivem-se os autos
com baixa definitiva no CIA, independentemente do retorno do mandado
endereçado ao registro civil, que poderá ser juntado ao feito após o
Cia nº 0072498-54.2024.811.0040
arquivamento. Sem custas, por efeito da gratuidade que ora defiro. Às
Vistos etc.
providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Vila Rica-MT,
Trata-se de Pedido de Restituição de Valores de Custas Judiciais protocolado
28.11.2024. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto Diretor do Foro
por TRANSPORTES RODOVIÁRIOS GIANESINI LTDA, referente a guia nº
23565.135.07.2024-0, recolhida equivocadamente no importe de R$652,18
Cia nº. 0033292-11.2021.8.11.0049 - Vistos. Adelico José Verginassi
(seiscentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), referente aos autos
protocolou expediente requerendo a devolução das custas processuais do
nº 1003363-40.2021.811.0040, eis que os autos corretos para recolhimentos
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao pagamento da
das custas seria os autos nº 1001627-21.2020.811.0040.
distribuição da ação possessória n° 1000555-35.2021.8.11.0049, em trâmite
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, versão 04 atualizada e aprovada em
na 2ª Vara de Vila Rica – MT, em virtude da remessa dos autos ao Juízo da 3ª
22/11/2019, trata em quais casos é possível à devolução do valor de custas e
Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP”. É o
diligência de Oficial de Justiça, sendo elas as seguintes situações: recolhidas
necessário. A ação possessória n° 1000555-35.2021.8.11.0049, tramitou
e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior,
neste Juízo entre o protocolo (02/04/2021) e o reconhecimento da
inclusive valores provenientes do preparo de recursos interposto no Juizado
incompetência (18/06/2021), por mais de 02 (dois) meses. O Juízo recebeu a
Especial.
ação e proferiu decisões, as quais foram objetos de diligências
Assim, analisando atentamente o pedido dos autos, é possível verificar que o
impulsionamentos, o que justifica/justificou o pagamento das custas e taxas de
presente caso se enquadra na situação “restituição de valores provenientes:
distribuição da ação. Com isso, o fato a posteriori ter reconhecido à
recolhidas indevidamente”, uma vez que o requerente recolheu às custas de
incompetência desse Juízo e determinada a remessa para o então Juízo
condenação a custas e taxas finais remanescentes (R$652,18) dos autos nº
competente, não dar o direito de reembolso ora requerido. De mais a mais, de
1003363-40.2021.811.0040 e não das custas e taxas remanescentes dos
acordo com a Instrução Normativa SCA n° 02/2011, o pedido de restituição
autos corretos nº 1001627-21.2020.811.0040, conforme certificado pela
devem ocorrem nas seguintes situações: “recolhidas e não utilizadas,
gestora no andamento nº 07.
recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior”; assim, o fundamento
Todavia, nos termos da Instrução Normativa 02/2011, versão 04, advirto que
apresentado pelo Requerente não encontra guarida para se deferir o
referida restituição somente é devida no que se tange as custas judiciais e
reembolso solicitado. Forte nestes fundamentos, INDEFIRO o pedido de
recursais, devendo ser excluída o valor referente as taxas judiciárias.
devolução de custas processuais. Intime-se o Requerente sobre a presente
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido e determino que o DCA –
decisão. Após, ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as
Departamento de Controle e Arrecadação proceda ao necessário para a
baixas e anotações necessárias. Às providências. Vila Rica – MT, na data da
devida restituição somente do valor referente ás custas judiciária da Guia nº
assinatura digital. Ivan Lúcio Amarante Juiz de Direito e Diretor do Foro.
23565.135.07.2024-0 (guia nº 23565), depositando-se na conta corrente
indicada nos autos.
Cia nº. 0035454-76.2021.8.11.0049 - SENTENÇA Trata-se de suscitação de
Após a restituição, arquive-se os autos com isenção de cobrança das custas.
dúvida registral encaminhada pelo Oficial Registrador de Imóveis desta
Cumpra-se.
Comarca. Tem-se que Lauro Diavan Neto pretende o registro do título:
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
CEDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) 131/2022 - SOJA GARANTIDA COM
(assinado digitalmente)
PENHOR E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PRODUTOS AGRICOLAS
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano
SAFRA 2021/2022, emitida em Confresa-MT, aos 6.7.2021, pelo senhores
Juíza De Direito Diretora do Foro
LAURO DIAVAN NETO e GUILHERME BRANCO DIAVAN (CPF
051.581.741-48), em favor do credor AGRÍCOLA ALVORADA S.A., ofertando
Comarca de Vila Rica
em Penhor Produto Agrícolas - Safra Soja 2021/2022, produtos estes a
serem produzidos em “Um Lote Rural“ , situado no município de Santa Cruz
Diretoria do Fórum do Xingú-MT, objeto da Matricula n. 1.116 desta Serventia de Registros
Públicos. Ocorre que a matrícula n. 1.116 encontra-se em nome de terceiro:
ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA; a proprietária
Expediente notificou a Serventia para que não sejam registradas Cédulas de Produto
Rural (CPR) em nome do primeiro Emitente, tendo em vista que há mais de 17
anos possuem demandas jurídicas com a Família Diavan, sendo que
Cia nº. 0033184-79.2021.8.11.0049 - SENTENÇA Trata-se de pedido de membros desta familia, se apossaram de uma extensa área de 21 mil
retificação de registro civil. Roneides Aparecida de Oliveira Vilanova (CPF hectares devidamente titulada e ocupada pela ARCOBRAS, que pagaram
476.334.841-87) postula seja retificado o seu nome, para que volte a constar a apenas o sinal; que a FAMÍLIA DIAVAN está conseguindo alavancar
grafia utilizada antes do matrimônio. Explica que não possui mais contato com empréstimos, oferecendo em penhor safras de soja cultivadas no imóvel
seu ex-marido. Diz que seu ex-marido requereu o divórcio por meio dos autos denominado Fazenda Santa Filipina, representado pela matrícula 1.116 de
n. 0007075- 58.2027.8.14.0025, no Juízo de Itupiranga-PA. O divórcio já foi propriedade de ARCOBRAS, contudo a proprietária do referido imóvel nunca
averbado no respectivo registro civil, conforme cópia da certidão de emitiu anuência para vincular o penhor ou a alienação de qualquer safra
casamento que consta do mov. 1. Ocorre que Roneides foi citada por edital na produzida no imóvel. Neste sentido, foi emitida pela Serventia a Nota de
ação de divórcio, de modo que não foi assegurada a faculdade de retornar a Exigência Registral n. 1:821, a fim de que a parte interessada apresentasse a
usar o nome de solteira naquela ocasião. Assim, Roneides postula seja carta de anuência da proprietária do imóvel objeto da matricula 1.116 desta
deferida a alteração de seu nome para: “Roneides Aparecida de Oliveira”, CRI, para que se efetue o Documento assinado eletronicamente. Utilize o
retirando-se o sobrenome “Vilanova”. É o relatório, decido. O direito ao nome endereço abaixo para validar o QRCode.
é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:435D0000-9D28-4655-94A7-08DD130B
dignidade da pessoa humana, por dizer respeito à própria identidade pessoal 7E26 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente VILA RICA GABINETE DA DIRETORIA DO FORO registro pretendido. Ocorre
familiar e perante a sociedade em que vive. Na espécie, a pretensão da que o demandante não concordou com a nota de exigência, postulando-se
requerente de exclusão do sobrenome do ex[1]marido está lastreada na pela suscitação de dúvida registral; como fundamento, alega que possui
Disponibilizado 11/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11904 21